TJDFT - 0709411-06.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 14:52
Baixa Definitiva
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20/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:51
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ISABELA CORREA DE LIMA ULIAN ANDRADE em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO COMPROVADA.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE RENÛNCIA À PRESCRIÇÃO.
TEMA 1109/STJ.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pela autora com a intenção de modificar o acórdão, sob a alegação de haver vício no julgado que confirmou a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da cobrança dos débitos referentes a acertos financeiros de diferenças salariais do ano de 2006. 2.
Recurso tempestivo. 3.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial.
No caso dos autos, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte, na realidade, o rejulgamento da matéria já apreciada no acórdão. 4.
A Fazenda Pública apresentou declaração com indicação de valores a receber referentes ao ano de 2006.
Por outro lado, a autora deixou de apresentar documento idôneo e datado no curso do prazo prescricional que comprovasse ato administrativo que reconhecesse o direito, interrompendo a prescrição (art. 202, VI, do CC). 5.
Com relação à renúncia tácita, o acórdão foi claro ao apontar a inaplicabilidade do artigo 191 do CC ao caso com base no recente julgamento do STJ, que ao julgar o Tema 1.109/STJ fixou a tese: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado” (Tema 1.109/STJ). 6.
Embargos de declaração CONHECIDOS e REJEITADOS.
A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
15/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:32
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:59
Juntada de intimação de pauta
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25/01/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 17:54
Recebidos os autos
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10/01/2024 13:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/01/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/12/2023 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:49
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 14:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/12/2023 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/12/2023 14:48
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/12/2023 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:20
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:30
Conhecido o recurso de ISABELA CORREA DE LIMA ULIAN ANDRADE - CPF: *76.***.*25-20 (RECORRENTE) e não-provido
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06/12/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2023 16:30
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/10/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/10/2023 12:10
Juntada de Certidão
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26/10/2023 19:12
Recebidos os autos
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26/10/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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