TJDFT - 0709431-82.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 13:24
Baixa Definitiva
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11/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:24
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de IGOR MENDES BOAVENTURA VELOSO em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 08:02
Publicado Ementa em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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28/10/2024 14:10
Conhecido o recurso de IGOR MENDES BOAVENTURA VELOSO - CPF: *25.***.*68-87 (APELANTE) e provido em parte
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28/10/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/09/2024 21:33
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de IGOR MENDES BOAVENTURA VELOSO em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Da detida análise dos autos, verifica-se que, em sede de contestação (ID 59112175), a apelada/ré juntou transcrição de áudio, disponibilizando o arquivo original por meio de um link da plataforma “Google Drive”, ao argumento de que o sistema do PJe “não permite juntada de arquivo em tal formato”, conduta repetida quando oportunizada a especificação de provas (ID 59112186).
O artigo 371 do Código de Processo Civil determina que “o juiz apreciará a prova constante dos autos”, de modo que se revela imprópria a disponibilização de link para acesso ao arquivo do google drive da parte, pois a prova deve ser oportunamente anexada aos autos a fim de que não haja possibilidade de alteração de seu conteúdo.
A plataforma “Google Drive” não é uma extensão dos autos, não podendo ser valorada como prova documentação que destes não conste.
Nesse sentido, trago à colação julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS COM AS CAUSAS DE AUMENTOS DE PENA DO ART. 40, IV, V E VI, DA LEI N. 11.343/13, E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA.
APENAS PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE ACESSO A "LINK EXTERNO" PARA FINS DE VISUALIZAÇÃO DAS PROVAS.
OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DO PROCESSO PRECISAM ESTAR JUNTADOS AOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4.
O conjunto probatório deve estar anexado ao processo.
Link externo não é meio de prova.
A parte afirma que salvou todos os documentos necessários ao julgamento do caso no "google drive", e fornece o link para o Poder Judiciário acessá-los. É juridicamente impossível esse Superior Tribunal de Justiça, ou qualquer órgão judicial, acessar documento não juntado aos autos e promover o julgamento da causa com base em conjunto probatório inexistente no caderno processual. 5.
Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 895.072/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) (destaquei) Uma vez que, ao contrário do afirmado pela parte apelada/ré, o sistema do PJe admite a juntada de arquivos de áudio, é dever da parte converter o arquivo para um dos formatos suportados e promover a sua devida juntada, podendo obter auxílio para tal com o serviço de suporte da plataforma.
Dessa forma, intime-se a parte apelada/ré para que junte o arquivo de áudio aludido em sede de contestação (ID 59112175 - Pág. 8) no prazo de 5 dias, sob pena de ser desconsiderada como prova.
Após a juntada, à parte apelante/autora para que se manifeste sobre o documento em 5 dias. -
03/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Da detida análise dos autos, verifica-se que, em sede de contestação (ID 59112175), a apelada/ré juntou transcrição de áudio, disponibilizando o arquivo original por meio de um link da plataforma “Google Drive”, ao argumento de que o sistema do PJe “não permite juntada de arquivo em tal formato”, conduta repetida quando oportunizada a especificação de provas (ID 59112186).
O artigo 371 do Código de Processo Civil determina que “o juiz apreciará a prova constante dos autos”, de modo que se revela imprópria a disponibilização de link para acesso ao arquivo do google drive da parte, pois a prova deve ser oportunamente anexada aos autos a fim de que não haja possibilidade de alteração de seu conteúdo.
A plataforma “Google Drive” não é uma extensão dos autos, não podendo ser valorada como prova documentação que destes não conste.
Nesse sentido, trago à colação julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS COM AS CAUSAS DE AUMENTOS DE PENA DO ART. 40, IV, V E VI, DA LEI N. 11.343/13, E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA.
APENAS PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE ACESSO A "LINK EXTERNO" PARA FINS DE VISUALIZAÇÃO DAS PROVAS.
OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DO PROCESSO PRECISAM ESTAR JUNTADOS AOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4.
O conjunto probatório deve estar anexado ao processo.
Link externo não é meio de prova.
A parte afirma que salvou todos os documentos necessários ao julgamento do caso no "google drive", e fornece o link para o Poder Judiciário acessá-los. É juridicamente impossível esse Superior Tribunal de Justiça, ou qualquer órgão judicial, acessar documento não juntado aos autos e promover o julgamento da causa com base em conjunto probatório inexistente no caderno processual. 5.
Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 895.072/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) (destaquei) Uma vez que, ao contrário do afirmado pela parte apelada/ré, o sistema do PJe admite a juntada de arquivos de áudio, é dever da parte converter o arquivo para um dos formatos suportados e promover a sua devida juntada, podendo obter auxílio para tal com o serviço de suporte da plataforma.
Dessa forma, intime-se a parte apelada/ré para que junte o arquivo de áudio aludido em sede de contestação (ID 59112175 - Pág. 8) no prazo de 5 dias, sob pena de ser desconsiderada como prova.
Após a juntada, à parte apelante/autora para que se manifeste sobre o documento em 5 dias. -
26/06/2024 11:48
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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16/05/2024 14:00
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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15/05/2024 07:26
Recebidos os autos
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15/05/2024 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2024 07:26
Distribuído por sorteio
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723421-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS DA SILVA ANTUNES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAN S.A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas já deve ser apresentado.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024 19:02:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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