TJDFT - 0709274-80.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 00:12
Juntada de carta de guia
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08/09/2025 17:55
Juntada de carta de guia
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02/09/2025 22:00
Expedição de Carta.
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02/09/2025 20:31
Expedição de Carta.
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25/08/2025 18:58
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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19/08/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2025 18:42
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/08/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 13:30
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/06/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:47
Recebidos os autos
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01/09/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0709274-80.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RENAN AMORIM RIBEIRO, LEANDRO XIMENES ALBUQUERQUE, TATIANE BATISTA DOS SANTOS Inquérito Policial nº: 61/2020 da DELEGACIA ESPECIAL DE REPRESSÃO AOS CRIMES CIBERNÉTICOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante decisão de ID 207539828, foi recebido o apelo interposto por Renan Amorim Ribeiro.
Por meio da petição de ID 207611135, a Defesa do referido sentenciado requereu a apresentação das razões recursais na forma do artigo 600, § 4º, do CPP, o que defiro.
Destarte, remetam-se aos autos à colenda Segunda Instância, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
16/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:04
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 16:07
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
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30/07/2024 21:52
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 06:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0709274-80.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RENAN AMORIM RIBEIRO, LEANDRO XIMENES ALBUQUERQUE, TATIANE BATISTA DOS SANTOS, LORENA DE OLIVEIRA SANTANA Inquérito Policial nº: 61/2020 da DELEGACIA ESPECIAL DE REPRESSÃO AOS CRIMES CIBERNÉTICOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (Id. 202890200).
Venham aos autos as razões recursais.
Em seguida, abra-se vista às defesas para apresentação de contrarrazões.
Por fim, remetam-se os autos ao TJDFT.
Intime-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) FLS -
04/07/2024 14:04
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/07/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/07/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
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28/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0709274-80.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RENAN AMORIM RIBEIRO, LEANDRO XIMENES ALBUQUERQUE, TATIANE BATISTA DOS SANTOS, LORENA DE OLIVEIRA SANTANA Inquérito Policial nº: 61/2020 da DELEGACIA ESPECIAL DE REPRESSÃO AOS CRIMES CIBERNÉTICOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o apelo interposto em favor da sentenciada Tatiane Ximenes dos Santos (Tatiane Batista dos Santos) (ID 201703888).
Atente-se que foi requerida a apresentação das razões recursais na forma do § 4º, do artigo 600, do CPP, o que defiro.
Oportunamente, remetam-se os autos à colenda Segunda Instância, com as homenagens de estilo.
Cumpram-se as determinações precedentes.
Intime-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
25/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/06/2024 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0709274-80.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RENAN AMORIM RIBEIRO, LEANDRO XIMENES ALBUQUERQUE, TATIANE BATISTA DOS SANTOS, LORENA DE OLIVEIRA SANTANA Inquérito Policial nº: 61/2020 da DELEGACIA ESPECIAL DE REPRESSÃO AOS CRIMES CIBERNÉTICOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Inicialmente, o Ministério Público ofereceu denúncia nos autos do PJ-e nº 0714246-53.2021.8.07.0001 sobre fatos vinculados à “Operação Testa de Ferro” (ID 94977594 – pp. 01-34 – PDF: pp. 14-47), onde foram descritos os crimes e individualizadas as condutas das dezoito pessoas denunciadas (Juliana Pereira Mateus dos Santos, Fernando de Souza Pimenta, Jorge Alexandre Sousa Fernandes, Vitor Trindade Pereira, Daniel Pontes de Souza, Mara Aparecida Oliveira Teixeira, Christian Rodrigues Soares, Renan Amorim Ribeiro, João Vítor Matias de Sousa, Adairton Vieira Sousa, Jailson dos Santos Mendes, Amanda Braz Buarque Gusmão, Thiago de Sales da Silva, Lorena de Oliveira Santana, Tatiane Ximenes dos Santos, Leandro Ximenes Albuquerque, Jeferson Andrade Prodêncio e Douglas Andrade Prodêncio).
Por força da r. decisão proferida em 16/06/2021 no PJ-e nº 0714246-53.2021.8.07.0001, foi determinada a devolução dos autos aos Ministério Público para separação por ações penais com quatro ou cinco réus, com amparo no artigo 80 do CPP.
Consoante se depreende da manifestação de ID 94977593 (PDF: p. 13), o Ministério Público promoveu a divisão determinada, tendo ratificado e reiterado a denúncia, nestes autos contra: 1) LORENA DE OLIVEIRA SANTANA, pela prática das infrações penais previstas no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 e art. 1º, § 1º, inciso II, § 2º, inciso II e § 4º da Lei nº 9.613/98 c/c art. 29, CP, na forma do art. 69 do CP; 2) TATIANE XIMENES DOS SANTOS, pela prática das infrações penais previstas no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13; e art. 1º, § 1º, inciso II, § 2º, inciso II e § 4º da Lei nº 9.613/98 c/c art. 29, CP, na forma do art. 69 do CP; 3) LEANDRO XIMENES ALBUQUERQUE, pela prática das infrações penais previstas no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 e art. 1º, § 1º, inciso II, § 2º, inciso II e § 4º da Lei nº 9.613/98 c/c art. 29, CP, na forma do art. 69 do CP; e 4) RENAN AMORIM RIBEIRO, pela prática das infrações penais previstas no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13; art. 155, § 4º, incisos II (fraude) e IV c/c art. 29, ambos do CP; e art. 1º, § 1º, inciso II, § 2º, inciso II e § 4º da Lei nº 9.613/98 c/c art. 29, CP, na forma do art. 69 do CP.
Cabe registrar ainda que, por ocasião o oferecimento da inicial acusatória, o Ministério Público esclareceu que a denúncia se referia somente a fatos relacionados à empresa CALÇADOS FERRACINI e que a apuração dos demais eventos ocorreria em outras ações penais.
Ademais, salientou o descabimento da benesse do art. 28-A, do CPP, em face da gravidade concreta do crime, da participação em organização criminosa, da reiteração delitiva e da prática de crimes no curso da pandemia e de crise econômica em desfavor de empresa geradora de empregos (ID 94977594 – p. 35 – PDF: p. 48).
A denúncia foi recebida em 20/07/2021 (ID 97800665 – PDF: pp. 347-352), quando se entendeu que foram satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP e que, em sede de cognição sumária, estavam presentes os pressupostos para instauração da ação penal, além de não ter sido vislumbrada a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 395, do referido diploma legal.
No tocante à ré Tatiane Ximenes dos Santos, o recebimento da denúncia ocorreu em 30/08/2021 (ID 101522060 – PDF: pp. 577-578), devido a questões afetas à dados de qualificação.
Quando do recebimento da denúncia, foram tecidos esclarecimentos em relação à ligação com o feito precedente, a ação penal nº 0706302-74.2020.8.07.0020, que teve por base o IP nº 51/2019 - DRCC.
Ressaltou-se que, em continuidade às investigações realizadas no IP nº 51/2019 - DRCC, foi instaurado o IP nº 61/2020 - DRCC para apuração de condutas ainda não descobertas, culminando na segunda fase da Operação “Testa de Ferro”.
Além de indicadas as outras ações penais decorrentes do IP nº 61/2020 - DRCC: PJ-e’s nºs 0714246-53.2021.8.07.0001, 709011-48.2021.8.07.0020, 0708865-07.2021.8.07.0020, 0709272-13.2021.8.07.0020, 0709449-74.2021.8.07.0020 e 0709451-44.2021.8.07.0020.
Ademais, foi deferido o pedido de compartilhamento de provas colhidas na ação penal nº 0706302-74.2020.8.07.0020, por guardarem direta relação com o objeto da denúncia recebida nestes autos.
A propósito, considero oportuno salientar que já foram condenados pelo crime de organização criminosa: Fernando de Souza Pimenta e Juliana Pereira Mateus dos Santos (PJ-e nº 0706302-74.2020.8.07.0020); Jorge Alexandre Sousa Fernandes e João Vitor Matias de Sousa (PJ-e nº 0714246-53.2021.8.07.0001); Jailson dos Santos Mendes (PJ-e nº 0709670-57.2021.8.07.0020); Rafael Alves de Queiroz e Wellington de Queiroz da Silva (PJ-e nº 709011-48.2021.8.07.0020); Jeferson Andrade Prodêncio (PJ-e nº 0709272-13.2021.8.07.0020); Fábio Pinheiro de Sousa, David Marques da Silva, Francisco Sales da Silva Júnior e Adriano Carvalho de Jesus (PJ-e nº 0709449-74.2021.8.07.0020); e Gentil Maria Roman Alves Neta (PJ-e nº 0709451-44.2021.8.07.0020).
Consigno que as condenações retromencionadas não contam com trânsito em julgado definitivo.
Foram citados pessoalmente os réus Renan Amorim Ribeiro (ID 98794974 – PDF: p. 394), Leandro Ximenes Albuquerque (ID 100332215 – PDF: p. 417), Lorena de Oliveira Santana (ID 102483358 – PDF: p. 610) e Tatiane Ximenes dos Santos (ID 100332213 – PDF: p. 611).
As respostas à acusação em favor Leandro Ximenes Albuquerque e Tatiane Ximenes dos Santos foram apresentadas por Advogados constituídos, que se reservaram no direito de apresentarem suas teses no momento processual oportuno (ID’s 100299389 – PDF: pp. 401-402 e 100299390 – PDF: pp. 403-404).
Quanto à Renan Amorim Ribeiro, a resposta à acusação foi ofertada pela Defensoria Pública, também sem apontar sua tese defensiva (ID 101067437 – PDF: p. 579).
Por meio da petição de ID 103125364 (PDF: pp. 613-614), a Defesa de Tatiane Ximenes dos Santos sustentou que os fatos imputados neste feito são os mesmos apurados na Ação Penal nº 0709451-44.2021.8.07.0020.
Na manifestação de ID 104618826 (PDF: pp. 616-618), o Ministério Público oficiou pela rejeição da tese de litispendência sustentada pela Defesa de Tatiane Ximenes dos Santos, bem como aditou a denúncia para corrigir a capitulação jurídica e Tatiane Ximenes dos Santos figure como incursa no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13; e art. 1º, § 1º, inciso II, § 2º, inciso II e § 4º da Lei nº 9.613/98 c/c art. 29, CP, na forma do art. 69 do CP.
Posteriormente, a defesa de Renan Amorim Ribeiro passou a ser patrocinada por Advogados particulares (ID 106339466 – PDF: pp. 621-622).
Nos termos da r. decisão proferida em 22/10/2021 (ID 105697156 – PDF: 627-629), foi afastada a tese de litispendência sustentada pela Defesa de Tatiane Ximenes dos Santos, além de recebido o aditamento à denúncia e determinada a abertura de vista à Defensoria Pública para fins de apresentação de resposta à acusação em favor de Lorena de Oliveira Santana.
A resposta à acusação em prol de Lorena de Oliveira Santana foi ofertada, tendo a Defensoria Pública se reservado no direito de apresentar sua tese no momento processual adequado (ID 107001730 – PDF: pp. 636-637).
Na r. decisão de ID 107072073 (PDF: pp. 639-643), foi ratificado o recebimento da denúncia, além de afastadas as hipóteses de absolvição sumária e mantida a prisão preventiva de Renan Amorim Ribeiro e, por fim, declarado saneado o processo.
Em 15/12/2021, devido à separação do processo determinada inicialmente, foi realizada a audiência conjunta deste feito e das ações penais nº 0714246-53.2021.8.07.0001 (réus Juliana Pereira Mateus dos Santos, Fernando de Souza Pimenta, Mara Aparecida Oliveira Teixeira, Jorge Alexandre Sousa Fernandes e João Matias de Sousa), 0709670-57.2021.8.07.0020 (réus Jailson dos Santos Mendes, Christian Rodrigues Soares, Vítor Trindade Pereira e Adairton Vieira Sousa), 0709272-13.2021.8.07.0020 (réus Amanda Braz Buarque de Gusmão, Thiago de Sales da Silva, Jeferson Andrade Prodencio, Daniel Pontes de Souza e Douglas Andrade Prodencio), 0708865-07.2021.8.07.0020 (réus Juliana Pereira Mateus dos Santos, Fernando de Souza Pimenta, Susane de Oliveira e João Vitor Matias de Sousa) e 0709451-44.2021.8.07.0020 (réus Tatiane Batista dos Santos, Gentil Maria Roman Alves Neta e Ayrton Rodrigues Alves) (ID 111649865 – PDF: pp. 709-717).
Por ocasião da audiência susomencionada, foi procedida à inquirição da vítima José Ramos Gonçalves Gomes, do representante da vítima Ferracini (Adriano Masson) e do policial civil Ulisses da Nobrega Silva.
Ademais, o Ministério Público formulou pedido de compartilhamento de provas entre todos os processos relacionados à “Operação Testa de Ferro”, inclusive as audiências realizadas nos PJ-e’s nº 0706302-74.2020.8.07.0020 (sentenciado em 08/08/2021), 0709011-48.2021.8.07.0020 e 0709449-74.2021.8.07.0020, para evitar repetição de provas e facilitar o acesso das Defesas, o que foi deferido por este Juízo.
Em continuação à audiência de instrução, deste feito e das ações penais nº 0714246-53.2021.8.07.0001, 0709670-57.2021.8.07.0020, 0709272-13.2021.8.07.0020, 0708865-07.2021.8.07.0020 e 0709451-44.2021.8.07.0020, em 08/02/2022 foram inquiridos os policiais civis Patrícia Philippi e Gustavo Saraiva de Araújo (ID 114951300 – PDF: pp. 778-785); enquanto no dia 10/02/2022 foram ouvidas as testemunhas William Diego Almeida Borges, Regiane Vieira Sousa, Marta Pontes de Souza, Judson , André Luis Monteiro Matias, Elen Cristina Elias de Oliveira, Nádia Maria Alves Ferreira, Fernando Carvalho de Lima e Igor Diniz Garção (ID 115411858 – PDF: pp. 786-797).
Ainda em continuação à audiência de instrução deste feito e das ações penais nº 0714246-53.2021.8.07.0001, 0709670-57.2021.8.07.0020, 0709272-13.2021.8.07.0020, 0708865-07.2021.8.07.0020 e 0709451-44.2021.8.07.0020, em 15/02/2022 foi efetivada a oitiva do Dr.
Dário Taciano de Freitas Júnior, Delegado de Polícia, bem como homologada a dispensa de inquirição da testemunha Thiago Roland Arcuri, após o que foi declarada encerrada a instrução.
Na ocasião, foram interrogados os réus Jorge Alexandre, Juliana, Gentil e Ayrton, além de determinada a designação de nova data para continuação dos interrogatórios (ID 116287196 – PDF: pp. 851-859).
Em 1º/04/2022, relativamente a este feito e às ações penais nº 0714246-53.2021.8.07.0001, 0709670-57.2021.8.07.0020, 0709272-13.2021.8.07.0020, 0708865-07.2021.8.07.0020 e 0709451-44.2021.8.07.0020, foram interrogados os réus Jailson, Daniel, Fernando, João Vitor, Renan, Vitor Trindade, Thiago de Sales, Susane, Amanda, Jeferson, Douglas, Tatiane, Leandro, Lorena, Christian, Mara e Adairton (ID 120503161 – PDF: pp. 913-927).
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público requereu a juntada dos relatórios das quebras de sigilo pendentes e as Defesas pugnaram pela vista dos autos para se manifestarem, ambos pleitos deferidos (ID 120503161 - p. 13 – PDF: p. 925).
Por sua vez, a Defesa de Renan Amorim Ribeiro requereu a realização de perícia na máquina PagSeguro apreendida e a quebra do sigilo telefônico de um aparelho celular apreendido, além de ter pleiteado a revogação da prisão preventiva (ID 122518089 – PDF: pp. 961-963).
Nos termos da r. decisão datada de 02/05/2022, foi revogada a prisão preventiva de Renan Amorim Ribeiro, mediante o monitoramento eletrônico pelo prazo de noventa dias e outras cautelares diversas da prisão (ID 123258000 – PDF: pp. 971-974).
A Defesa de Lorena de Oliveira Santana não requereu diligências na fase do artigo 499 do CPP (ID 123539178 – PDF: p. 980).
A Defesa de Tatiane Ximenes dos Santos e Leandro Ximenes Albuquerque não se manifestou, apesar de intimada para tanto (ID 125906271 – PDF: p. 991).
As diligências requeridas pela Defesa de Renan Amorim Ribeiro restaram deferidas nos termos da r. decisão de ID 130229757 (PDF: pp. 1026-1027).
Consoante r. despacho de ID 143291300 (PDF: pp. 1079-1080), foi determinada a reunião de todos os processos, para fins de julgamento em conjunto, a fim de serem evitadas decisões contraditórias.
Na ocasião, em face da colaboração premiada homologada, foi determinada a abertura de vistas dos autos a todas as Defesas, a fim de que tomassem conhecimento das alegações finais apresentadas pela Defesa do acusado Jorge Alexandre Sousa Fernandes no PJ-e nº 0714246-53.2021.8.07.0001.
Foram juntados os laudos referentes à ausência de localização de elementos de informação relevantes para a investigação nos celulares apreendidos (ID 133160685 – PDF: pp. 1056-1068) e à impossibilidade de extração de dados da máquina PagSeguro (ID 151789745 – PDF: pp. 1095-1099).
Posteriormente, ainda foi pleiteado pela Defesa de Renan Amorim Ribeiro o envio de ofício à empresa PagSeguro com vistas à obtenção de extrato das transações realizadas por meio das máquinas PagSeguro apreendidas em poder do acusado (ID 152984551 – PDF: pp. 1104-1106), o que restou deferido (ID 156607891 – PDF: pp. 1110-1111).
A resposta da empresa PagSeguro foi anexada aos autos (ID’s 170094681 – PDF: pp. 1126-1127 e 170094682 – PDF: pp. 1128-1129) e a Defesa de Renan Amorim Ribeiro se absteve de requerer novas diligências (ID 172324608 – PDF: pp. 1133-1134).
Em alegações finais escritas (ID 178625830 - PDF: pp. 1138-1173) o Ministério Público requereu a parcial procedência desta Ação Penal para: 1) absolver Lorena de Oliveira Santana da prática das infrações penais previstas no art. 2º, caput, da Lei 12.850/13 e art. 1º, §1º, inciso II, §2º, inciso II e §4º da Lei 9.613/98 c/c art. 29, Código Penal, na forma do art. 69 do CP; 2) condenar Tatiane Ximenes dos Santos pela prática das infrações penais previstas no art. 2º, caput, da Lei 12.850/13; art. 155, §4º, incisos II (fraude) e IV c/c art. 29, ambos do CP; e art. 1º, §1º, inciso II, §2º, inciso II e §4º da Lei 9.613/98 c/c art. 29, CP, na forma do art. 69 do CP; 3) condenar o denunciado Leandro Ximenes Albuquerque, pela prática das infrações penais previstas no art. 2º, caput, da Lei 12.850/13 e art. 1º, §1º, inciso II, §2º, inciso II e §4º da Lei 9.613/98 c/c art. 29, CP, na forma do art. 69 do CP; e 4.4) condenar o denunciado Renan Amorim Ribeiro, pela prática das infrações penais previstas no art. 2º, caput, da Lei 12.850/13 e art. 155, §4º, incisos II (fraude) e IV c/c art. art. 14, II, e 29, ambos do Código Penal e art. 1º, §1º, inciso II, §2º, inciso II e §4º da Lei 9.613/98 c/c art. 29, Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.
Por fim, pugnou ainda o Ministério Público pela condenação dos denunciados Renan Amorim Ribeiro, Leandro Ximenes Albuquerque e Tatiane Ximenes dos Santos à reparação de danos causados pelas infrações, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do CPP, acrescido de correção monetária e juros moratórios, desde a data do evento danoso, conforme entendimentos sedimentados nas Súmulas 43 e 54 do STJ, bem como pela condenação a reparação de danos morais coletivos na importância de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), decorrentes das inúmeras violações à higidez do sistema bancário brasileiro, cuja credibilidade fora colocada em xeque pela atuação da organização criminosa.
Na oportunidade, o Ministério Público procedeu à anexação das declarações de Leandro Ximenes Albuquerque na fase policial (ID 178625831 – PDF: pp. 1174-1175) e do relatório de investigação nº 263/2020-SSTI/DRCC (ID 178625832 – PDF: pp. 1176-1196).
Em alegações finais (ID 183560912 – PDF: pp. 1205-1210), a Defesa pugnou pela absolvição da ré Lorena de Oliveira Santana, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP.
Por sua vez, em alegações finais (ID 185039370 – PDF: pp. 1212-1232), a Defesa do acusado Renan Amorim Ribeiro requereu a absolvição quanto ao crime previsto no art. 2ª da Lei nº 12.850/13, com fundamento nos incisos III e VII, do art. 386 do CPP.
Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da participação de menor importância.
Relativamente ao crime tipificado no art. 155, § 4º, inc.
II e IV, do CP, requereu a absolvição por falta de provas suficientes à condenação e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime tipificado no art. 171, caput, do CP.
No que respeita à infração penal do art. 1º, §1º, inciso II, §2º, inciso II e § 4º da Lei nº 9.613/98, pleiteou o a absolvição com base na tese de ato preparatório impunível ou alternativamente, de crime impossível.
Em sede de alegações finais (ID 185042447 – PDF: pp. 1233-1259), a Defesa de Tatiane Ximenes dos Santos e Leandro Ximenes Albuquerque, sustentou a absolvição por insuficiência de provas quanto aos crimes de furto e organização criminosa.
Subsidiariamente, quanto ao crime de furto requereu o reconhecimento do princípio da insignificância e o afastamento da qualificadora.
Ademais, fez ponderações sobre a culpabilidade e sustentou a ausência de dolo, esta última devido a uma errada percepção da realidade.
Alegou que as circunstâncias do caso evidenciam a presença de causa supralegal de exclusão da culpabilidade, consistente na inexigibilidade de conduta diversa.
Por último, teceu considerações sobre a primariedade, endereço certo, ocupação lícita e registros criminais sem condenação transitada em julgado, para pugnar pela fixação das penas no mínimo legal, caso não seja acolhida nenhuma das teses anteriores. É o relatório do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito transcorreu regularmente, sem intercorrências dignas de nota.
Não se observam nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Não foram suscitadas preliminares.
Passo ao exame do mérito.
A materialidade dos crimes de organização criminosa, furto qualificado e lavagem de capitais está delineada pelos elementos colacionados aos autos durante as investigações policiais, dentre os quais destaco alguns deles: ofício/extrato remetido pelo Banco do Brasil (ID 94978346 - PDF: pp. 51-52), auto de apresentação e apreensão nº 32/2021 (ID 94978348 – PDF: pp. 56-57), relatórios de investigação nºs 81/2021 - DRCC (ID 94978399 – PDF: pp. 170-224), 262/2020 – DRCC (ID 94978400 – PDF: pp. 225-240), 263/2020 – DRCC (ID 94978401 – PDF: pp. 241-264), relatório final (ID 94978403 – PDF: pp. 296-346), além dos relatórios de investigação nºs 201/2022 (ID 127339963 – PDF: pp. 993-1019), 342/2021-DRCC (ID 133160685 – PDF: pp. 1056-1068) e 91/2023 (ID 151789745 – PDF: pp. 1095-1099).
Somam-se aos elementos de investigação coletados, a prova oral produzida durante a instrução criminal.
Doravante, as provas quanto à autoria serão apreciadas, separadamente, quanto aos crimes e a cada um dos acusados. 1 – DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.850/2013) Inicialmente, observa-se que, para não incorrer em violação ao princípio do ne bis in idem, o Ministério Público não denunciou Tatiane Ximenes dos Santos pelo crime de organização criminosa no PJ-e nº 0709451-44.2021.8.07.0020.
Registro que na sobredita ação penal, o conjunto probatório conduziu à certeza de que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), movimentada por Tatiane Ximenes dos Santos no dia 08/04/2020, era proveniente do furto cometido contra José Ramos Gonçalves Gomes no dia anterior, o que resultou na condenação da ré pela prática da infração penal prevista no art. 1º, §1º, inciso II, §2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98 c/c art. 29 do CP.
Anoto ainda que, no momento, se trata de condenação sem trânsito em julgado definitivo.
Portanto, nestes autos, a análise das provas quanto a autoria do crime de organização criminosa será feita quanto aos acusados Lorena de Oliveira Santana, Tatiane Ximenes dos Santos, Leandro Ximenes Albuquerque e Renan Amorim Ribeiro.
A fim de reforçar o valor probatório dos elementos de convicção que serão destacados e, ainda, o quantitativo mínimo de pessoas necessário à configuração do crime de organização criminosa, em face da sentença condenatória prolatada nos autos nº 0706302-74.2020.8.07.0020 considerar-se-á que Fernando de Sousa Pimenta e Juliana Pereira Mateus dos Santos integravam a organização criminosa.
Registro que, relativamente à Fernando de Sousa Pimenta, já ocorreu o trânsito em julgado em definitivo; enquanto que no tocante à Juliana Pereira Mateus dos Santos o aludido feito ainda se encontra em grau de recurso.
Da mesma forma, Jorge Alexandre Sousa Fernandes também será considerado como integrante da organização criminosa em questão, tendo em vista a sentença condenatória prolatada na ação penal correlata (PJ-e nº 0714246-53.2021.8.07.0001), não obstante pendente de trânsito em julgado definitivo.
Pois bem.
Segundo o §1º, do art. 1º, da Lei nº 12.850/2013, caracteriza organização criminosa “a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.”.
No crime de organização criminosa, o bem jurídico tutelado é a paz pública, sendo, pois, o Estado o sujeito passivo imediato da conduta criminosa.
Além disso, se cuida de crime formal, que se aperfeiçoa independentemente da prática de infração penal subsequente, bastando que quatro ou mais pessoas se associem, de forma estável e duradoura, com o intuito de obter, ainda que indiretamente, vantagem de qualquer natureza, por meio da prática de crimes com pena máxima superior a quatro anos.
Assim, demonstrado o elemento subjetivo específico, animus associativo de caráter estável e duradouro, com a finalidade anteriormente enfatizada, restará caracterizado o crime.
In casu, os elementos de convicção coligidos aos autos são hábeis em demonstrar a existência de uma organização criminosa, com escopo de auferir vantagem por meio da prática de crimes, com clara divisão de tarefas entre seus diversos integrantes, como será detalhado a seguir.
Segundo narrado de trecho na denúncia a seguir transcrito (ID 94977594 – pp. 05-06 – PDF: pp. 18-19), a estrutura da organização criminal e a distribuição das tarefas era a seguinte: “COLETOR(A)(ES) DE INFORMAÇÕES: responsáveis pela obtenção e repasse das informações sobre os dados de contas bancárias (dados do titular, agência, número de conta, senha de acesso, entre outras informações) obtidos das vítimas por meio de programas de computador para essa finalidade e/ou por meio de engenharia social, valendo-se de ligações e/ou mensagens telefônicas.
FRAUDADOR(A)(ES): de posse das informações bancárias, realizavam o contato com as vítimas e, fraudulentamente, por meio de técnicas de engenharia social, obtinham a(s) credencial(is) de segurança necessária(s) para a operação bancária, que ele – o fraudador – realizava para consumar a subtração dos valores da vítima, destinando-os para as contas dos RECEBEDORES/REPASSADORES, de forma fracionada e pulverizada, visando dificultar o bloqueio do dinheiro e a identificação da sua proveniência ilícita, pulveriza os valores em várias contas bancárias de RECEBEDORES/REPASSADORES.
GERENCIADOR(A)(ES) DE OPERAÇÕES: Exerciam ascendência sobre os RECRUTADORES e RECEBEDOR estipulando o percentual de lucro com os crimes, escolhiam as agências (e, por vezes, transportavam os RECEBEDORES/REPASSADORES até lá) e orientavam os RECEBEDORES/REPASSADORES quais operações bancárias seriam efetuadas (saques, transferências, etc).
Em seguida, repassavam os valores aos demais integrantes do grupo.
RECRUTADOR(A)(ES): Aliciavam os RECEBEDORES/REPASSADORES titulares de conta bancárias para depósito dos valores subtraídos ou para movimentações bancárias de distanciamento dos valores da conta da vítima.
Recebiam percentual das operações realizadas pelas pessoas recrutadas.
RECEBEDOR/REPASSADOR(A)(ES): Cedem/Emprestam as contas de destino dos valores subtraídos e/ou contas que recebem as movimentações de dinheiro subsequentes ao furto (lavagem de dinheiro).
Em seguida, sacam os valores e/ou transferiam para outras contas bancárias.
Por vezes, os membros da organização desempenhavam mais de uma função, em especial, os GERENTES e RECRUTADORES que, usualmente, ingressam como RECEBEDORES e, com o tempo, passam a recrutar novas contas e receber percentuais sobre as quantias.”.
De outro giro, a existência de animus associativo é inequívoco, especialmente diante da complexa estruturação e engenhosidade da atuação da organização criminosa, capaz de proceder à subtração de vultosas quantias, mediante fraude executada por meio de “engenharia social” (suposta atualização do módulo de segurança e instalação de programa malicioso), e atuar no âmbito de mais de um Estado, predicados que para serem alcançados demandam tempo considerável de planejamento e aprimoramento do modus operandi, o que revela a estabilidade e permanência.
Tais circunstâncias restaram demonstradas por meio ofício Disin/Geinf/Dines-2020/003011-Banco do Brasil (ID 94978346 - PDF: pp. 51-52) e do relatório nº 263/2020 – DRCC (ID 94978401 – PDF: pp. 241-264), corroborados pela prova oral produzida em Juízo.
Reforça o entendimento anterior, o fato de os integrantes da organização criminosa ainda empreenderem ações caracterizadoras do crime de lavagem de capitais, como forma de assegurar a vantagem indevida e dificultar o esclarecimento das condutas criminosas praticadas.
Outrossim, os referidos elementos de convicção não deixam dúvidas de que a finalidade da organização criminosa era auferir vantagem financeira com prática de furtos mediante fraude e concurso de agentes, bem como lavagem de capitais, crimes estes apenados com penas máximas superiores a quatro anos.
Quanto aos integrantes da organização criminosa, diante das sentenças condenatórias prolatadas nos autos nº 0706302-74.2020.8.07.0020 e 0714246-53.2021.8.07.0001, tem-se como comprovado que Fernando de Sousa Pimenta, Juliana Pereira Mateus dos Santos e Jorge Alexandre Sousa Fernandes integravam a organização criminosa.
No que respeita à Lorena de Oliveira Santana, Tatiane Ximenes dos Santos, Leandro Ximenes Albuquerque e Renan Amorim Ribeiro, passo a analisar as provas separadamente, senão vejamos. 1.1 1.1 – LORENA DE OLIVEIRA SANTANA – RECEBEDORA/REPASSADORA De plano, cabe salientar que, em alegações finais, o Ministério Público reconheceu que não há provas contundentes da participação de Lorena de Oliveira Santana nas atividades da organização criminosa e pugnou pela absolvição da acusada.
Com efeito, apesar do envolvimento do nome de Lorena de Oliveira Santana em uma operação bancária realizada pelo marido Christian Rodrigues Soares com parte do dinheiro furtado da Calcados Ferracini, os elementos de convicção colhidos nestes autos não permitem concluir, de forma inequívoca, que a ré teria se envolvido com o grupo criminoso de forma consciente e voluntária.
Aliás, considero pertinente consignar que Christian Rodrigues Soares restou absolvido pelo crime de organização criminosa, por força da r. sentença prolatada pelo Juízo da Terceira Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília no PJ-e nº 0732601-48.2020.8.07.0001, já com trânsito em julgado definitivo.
Os interrogatórios judiciais de Lorena de Oliveira Santana e Christian Rodrigues Soares sugerem a possibilidade de que a acusada não tinha conhecimento de que estaria se envolvendo com algum tipo de infração penal quando o marido efetuou uma única transferência de quantia de procedência criminosa para a conta bancária da esposa.
No caso, os elementos de convicção coletados nas fases policial e judicial não são hábeis em rechaçar a versão susomencionada.
Ora, se há dúvida quanto à voluntariedade e à consciência do direcionamento criminoso da conduta imputada à Lorena de Oliveira Santana, é forçoso concluir que não foi demonstrado, cabalmente, que ela sabia que estava se envolvendo com um grupo criminoso, composto por diversas pessoas e articulado para a prática de crimes.
Destarte, não obstante os indícios de envolvimento na empreitada criminosa, deve Lorena de Oliveira Santana ser absolvida quanto ao crime de organização criminosa, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. 1.2 – TATIANE XIMENES DOS SANTOS - RECEBEDORA/REPASSADORA Ao serem individualizadas na denúncia as condutas das pessoas apontadas como integrantes da organização criminosa, Tatiane Ximenes dos Santos é indicada como uma recebedora/repassadora do grupo criminoso, ou seja, como alguém que cedia a conta bancária para depósitos subtraídos e/ou para movimentação de distanciamento do dinheiro, a fim de desvinculá-lo da conta furtada.
Primeiramente, é preciso enfatizar que, nos autos da Ação Penal correlata (PJ-e nº 0709451-44.2021.8.07.0020), Tatiane Ximenes dos Santos foi condenada como incursa no art. 1º, §1º, inciso II, §2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98 c/c art. 29 do CP.
Anoto, conduto, que se trata de condenação ainda sem trânsito em julgado definitivo.
A condenação supramencionada ocorreu porque restou cabalmente demonstrado que Fernando de Sousa Pimenta e Juliana Pereira Mateus dos Santos fizeram uso da conta bancária em nome de Susane de Oliveira para realizarem a transferência do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para Tatiane Ximenes dos Santos no dia 08/04/2020, quantia esta oriunda do furto praticado pela organização criminosa contra José Ramos Gonçalves Gomes no dia anterior e cuja procedência criminosa era de conhecimento de Tatiane Ximenes dos Santos.
A movimentação bancária retrocitada se encontra documentada nestes autos pelos comprovantes que constam da página 6 do relatório de investigação nº 262/2020 – DRCC (ID 94978400 – PDF: pp. 225-240).
Ademais, a movimentação bancária realizada em 30/04/2020, informada na página 10 do relatório de investigação nº 263/2020 – DRCC (ID 94978401 – PDF: pp. 241-264), revela que Tatiane Ximenes dos Santos foi beneficiária de outra transferência no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), desta vez realizada por Rogério de Souza Pimenta, o qual é apontado em Ação Penal correlata (PJ-e nº 0703639-84.2022.8.07.0020), ainda não sentenciada, como integrante do mesmo grupo criminoso que a acusada.
Cabe enfatizar que Rogério de Souza Pimenta é irmão de Fernando de Souza Pimenta, este último réu confesso e já condenado por integrar a mesma organização criminosa (PJ-e nº 0706302-74.2020.8.07.0020).
A transferência de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) citada anteriormente foi realizada na mesma data da fraude cometida contra a empresa Calçados Ferracini e é imputada à Tatiane Ximenes dos Santos nestes autos como crime de lavagem de dinheiro.
A procedência de tal imputação será apreciada mais adiante.
Independentemente da efetiva demonstração da origem criminosa do dinheiro, considero que a transação bancária realizada com Rogério de Souza Pimenta, suspeito de integrar a organização criminosa, e quase um mês depois da operação bancária que envolveu parte do produto do furto que vitimou José Ramos Gonçalves Gomes, evidencia a adesão e a estabilidade, bem como a ciência por parte de Tatiane Ximenes dos Santos de que estava envolvida com um grupo criminoso, composto por diversas pessoas e articulado para a prática de crimes, caracterizando assim a prática do crime de organização criminosa.
As provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa reforçam a conclusão acima.
Ao serem interrogados em Juízo, Jorge Alexandre Sousa e Juliana Pereira Mateus dos Santos esclareceram que os recebedores e repassadores, pessoas que cediam as contas bancárias em troca de parte do dinheiro movimentado, sabiam que o valores recebidos eram de origem ilícita e recebiam parte das quantias movimentadas.
Em seu interrogatório judicial, Fernando de Souza Pimenta esclareceu que, juntamente com Juliana Pereira Mateus dos Santos, fazia contato e conduzia os recebedores/repassadores à agência bancária para fins de realização dos saques e das transferências das quantias subtraídas.
Quando inquiridos, os policiais civis confirmaram os relatórios de investigação e o relatório final, corroborando estes elementos de convicção e os relatos de Jorge Alexandre Sousa Fernandes, Juliana Pereira Mateus dos Santos e Fernando de Souza Pimenta no tocante à ciência da origem ilícita do dinheiro movimentado por recebedores e repassadores e ao modus operandi dos crimes de lavagem de dinheiro.
Segundo se depreende do relato feito pela ré quando do interrogatório judicial, o cartão bancário e a senha pessoal foram entregues por ela a Fernando de Souza Pimenta e ficaram em poder deste comparsa por longo período temporal, o que reforça a conclusão quanto à adesão ao grupo criminoso.
Além disso, a ré Tatiane Ximenes dos Santos ainda admitiu sua ligação com Juliana Pereira Mateus, ao alegar que emprestou o cartão e a senha bancária para Fernando de Souza Pimenta a pedido da amiga, apesar de ter alegado que não sabia da procedência criminosa do dinheiro que foi transferido para sua conta e que não recebeu nada em troca.
As alegações feitas por Tatiane Ximenes dos Santos para afastar sua responsabilidade foram rechaçadas pelo conjunto probatório, especialmente pelo seguinte áudio de Juliana Pereira Mateus extraído de conversa desta com Fernando de Souza Pimenta, verbis: “Eu não quero ter razão, eu não quero tá certa, só quero que você entenda que a gente não pode tá confundindo, porque se fosse assim eu podia dar 15% de “PONTE” pra TATI porque ela é minha amiga? Não. É 10% toda vida e sim, vai chegar a hora que u vou dar só 5% e pronto e acabou, entendeu? É trampo, é trampo, eu não tô nem aí, quem tiver precisando vai aceitar e quem não tiver é porque tá rico e não vai aceitar, entendeu? Hoje a gente tem uma pessoa que a gente pode dar como exemplo, o ROGÈRIO, ele tem e não corre atrás e não vai aceitar pouca coisa que o ROMERO ta oferecendo pra ele, ele só vai aceitar mais...”.
A referência feita por Juliana Pereira Mateus dos Santos à amiga, associada ao interrogatório judicial de Tatiane Ximenes dos Santos, onde ela admite o recebimento de quantia transferida por Rogério de Souza Pimenta, irmão de Fernando de Souza Pimenta, não deixam dúvidas que esta acusada aderiu ao grupo criminoso e tinha ciência, ao menos, da atividade secundária deste: a lavagem de dinheiro.
A meu sentir, os elementos de convicção ressaltados conduzem à certeza inequívoca quanto ao envolvimento de Tatiane Ximenes dos Santos com Juliana Pereira Mateus dos Santos, Fernando de Souza Pimenta e com o suspeito Rogério de Souza Pimenta, o que demonstra, de maneira robusta, que a acusada aderiu à organização criminosa, ciente de que a atividade secundária do grupo criminoso era dirigida à lavagem do dinheiro obtido com a prática de outros crimes.
Por oportuno, ressalto que “Não é preciso que todos os membros da organização criminosa se conheçam ou tenha contato entre si, ou que todos participem de cada prática delituosa, bastando que saibam estar integrando um grupo de organização criminosa.” (Acórdão 1697601, 07159506720228070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tudo exposto, tenho como certo que Tatiane Ximenes dos Santos, juntamente com Juliana Pereira Mateus dos Santos, Fernando de Souza Pimenta, Jorge Alexandre Sousa Fernandes e outros agentes, integrava, de forma estável e permanente, uma organização de criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter, ainda que indiretamente, vantagem de qualquer natureza por meio da prática de furtos mediante fraude e concurso de agentes, bem como de lavagem de capitais envolvendo os produtos obtidos com os crimes antecedentes.
Consequentemente, não merece prosperar a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas.
Melhor sorte também não socorre à Defesa quanto à tese de ausência de dolo, pois a própria ré admitiu em Juízo que forneceu seu cartão bancário e senha a terceiro, o que deixa claro que ela agiu de forma consciente e voluntária, bem como que era plenamente previsível para a mesma que seu comportamento poderia incorrer, como de fato incorreu, em condutas criminosas graves.
Aliás, vale rememorar que, segundo apurado, Tatiane Ximenes dos Santos assim agiu em troca de parte da quantia que fosse movimentada em sua conta bancária.
Para afastar de vez a alegação de ausência de dolo, relembro que foram constatadas duas operações bancárias envolvendo os nomes de Tatiane Ximenes dos Santos e de pessoas diversas, com intervalo de tempo de quase um mês entre elas, o que permitiria à acusada, logo após a primeira transação, ter refletido sobre as circunstâncias/consequências desta e reconsiderado sua opção de integrar o grupo criminoso.
Por fim, diante das provas e contornos enfatizados acima, os quais não deixam dúvidas quanto à adesão consciente e voluntária de Tatiane Ximenes dos Santos à organização criminosa, com o objetivo de obter vantagens indevidas decorrentes de práticas ilícitas, tem-se como inviável o reconhecimento da excludente da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, pois, como sabido, “esta somente é reconhecida quando comprovado que o agente não podia, na situação concreta, agir em conformidade com o ordenamento jurídico.” (Acórdão 1855903, 07421461120218070001, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no PJe: 12/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a condenação de Tatiane Ximenes dos Santos como incursa no crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, é medida que se impõe. 1.1.3 – LEANDRO XIMENES ALBUQUERQUE - RECEBEDOR/REPASSADOR No tocante ao acusado Leandro Ximenes Albuquerque, esposo de Tatiane Ximenes dos Santos, observa-se que não há provas robustas quanto ao animus associativo e à ciência de envolvimento com uma organização criminosa.
De acordo com a denúncia, Leandro Ximenes Albuquerque atuava na organização criminosa como um recebedor/repassador do grupo criminoso, ou seja, uma das pessoas que cedia a conta bancária para depósitos subtraídos e/ou para movimentação de distanciamento do dinheiro, a fim de desvinculá-lo da conta furtada.
Quando foi interrogado na fase policial em 23/12/2020 (ID 178625831 – PDF: pp.1174-1175), Leandro Ximenes Albuquerque admitiu que “em determinada data” emprestou suas contas correntes para receber depósitos, atendendo a pedido de Fernando de Souza Pimenta feito por intermédio de Juliana Pereira Mateus dos Santos e sob justificativa de problema na conta bancária.
Alegou ter realizado saques em três oportunidades, sem especificar datas ou valores.
Afirmou não imaginar que algo errado estivesse ocorrendo e que não tinha participação em nenhuma organização criminosa.
Na fase policial, Tatiane Ximenes dos Santos confirmou que o marido também teria emprestado a conta bancária.
No relatório de investigação nº 81/2021 - DRCC (ID 94978399 – PDF: pp. 170-224) é reportada somente uma operação financeira envolvendo os nomes de Juliana Pereira Mateus dos Santos e Leandro Ximenes Albuquerque, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ocorrida no ano de 2019 (p. 25), sem que tenha sido feita vinculação a qualquer fraude.
O relatório de investigação 262/2020 - DRCC (ID 94978400 – PDF: pp. 225-240) não faz referência alguma ao nome de Leandro Ximenes Albuquerque.
Ao analisar o relatório de investigação 263/2020 – DRCC (ID 94978401 – PDF: pp. 241-264), não se verifica alusão ao nome de Leandro Ximenes Albuquerque.
A situação se repete no relatório de investigação 201/2022 (ID 127339963 – PDF: pp. 993-1019), ou seja: não há referência ao nome de Leandro Ximenes Albuquerque.
Percebe-se que o empréstimo da conta bancária por Leandro Ximenes Albuquerque no ano de 2019 não foi objeto de investigação detalhada ou de produção de prova sob o manto da defesa não se prestam a respaldar uma condenação, dada à evidente precariedade e inobservância do devido processo legal.
Confira-se, por oportuno, a ementa infra: PENAL E PROCESSO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE. 1.
A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal.
No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova. 2.
Inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu. 3.
Improcedência da ação penal. (AP 883, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018) A meu sentir, as informações susomencionadas não se prestam a comprovar, de forma efetiva e segura, que havia um vínculo estável e permanente de Leandro Ximenes Albuquerque com a organização criminosa investigada nestes autos.
Sob outro prisma, não foram noticiados supostos envolvimentos criminosos de Leandro Ximenes Albuquerque posteriores ao ano de 2019, em especial ligados à fraude praticada em desfavor da “Calçados Ferracini” em 30/04/2020, não obstante investigações paralelas realizadas em outros feitos indiquem a continuidade das atividades da organização criminosa até os dias atuais.
As provas produzidas em Juízo reforçam os pontos enfatizados.
Ao ser interrogado em Juízo, Leandro Ximenes Albuquerque esclareceu que que, no ano de 2019, efetuou o empréstimo da conta bancária para Fernando de Souza Pimenta para que importâncias fossem depositadas.
Salientou que, tal empréstimo foi por curto período e que os saques se limitaram a quatro, tendo as quantias sido entregues à Fernando de Souza Pimenta.
Asseverou que não desconfiou que houvesse alguma coisa errada.
As pessoas inquiridas em Juízo, inclusive Tatiane Ximenes dos Santos, não trouxeram elementos de convicção aptos a comprovar o efetivo envolvimento, consciente e estável, de Leandro Ximenes Albuquerque com a organização criminosa investigada.
Como visto, o envolvimento de Leandro Ximenes Albuquerque se restringe ao empréstimo, por curto período no ano de 2019, da conta bancária para Fernando de Souza Pimenta, a pedido de Juliana Pereira Mateus dos Santos, e sem esclarecimento quanto aos valores recebidos e à vinculação destes a alguma fraude.
Tais circunstâncias não permitem concluir pela presença da estabilidade inerente ao dolo específico do crime de organização criminosa.
Além disso, ao contrário de outros envolvidos, em relação aos quais foi comprovado de forma robusta o envolvimento com mais de uma fraude e, em certos casos, até mesmo a progressão dentro da organização criminosa, no que tange a Leandro Ximenes Albuquerque as provas produzidas não permitem aferir, de forma inconteste, o animus associativo.
Portanto, é forçoso concluir que não houve demonstração cabal do envolvimento de Leandro Ximenes Albuquerque com eventos criminosos pretéritos ou posteriores ao furto praticado contra a Calçados Ferracini em 30/04/2020, que tenham sido cometidos pela mesma organização criminosa.
Outrossim, não é possível sequer concluir que, ao consentir que valores fossem depósitos em sua conta bancária e realizar os quatro saques para Fernando de Souza Pimenta no ano de 2019, o acusado tinha conhecimento de que estava se envolvendo com um grupo criminoso, composto por diversas pessoas e articulado para a prática de crimes.
Portanto, a absolvição é a medida que se impõe.
Nesse sentido: (Acórdão 1204519, 20170110297338APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/9/2019, publicado no DJE: 3/10/2019.
Pág.: 99/101).
Ante ao entendimento supra, considero prejudicadas as teses defensivas de ausência de dolo e de inexigibilidade de conduta diversa. 1.4 - RENAN AMORIM RIBEIRO – RECEBEDOR/REPASSADOR Em relação a Renan Amorim Ribeiro, a situação se repete: não há provas robustas quanto ao envolvimento estável e habitual do aludido acusado com a organização criminosa investigada nestes autos.
Consoante se depreende da denúncia, os fatos efetivamente investigados e imputados ao grupo criminoso apontado nestes autos dizem respeito aos furtos mediante fraude cometidos em 11/06/2019 (vítima empresa BTL- Brasil Comércio Importação e Exportação), 22/04/2020 (vítima Abraham Pocztaruk) e 30/04/2020 (vítima empresa Calçados Ferracini), não obstante seja feita menção ao funcionamento da organização criminosa desde o ano de 2012 e exista notícia de outras supostas fraudes, estas, porém, sem notícia de apuração específica e possibilidade de vinculação ao acusado.
Também segundo a denúncia, Renan Amorim Ribeiro atuava como um recebedor/repassador do grupo criminoso, pessoa que cedia a conta bancária para depósitos subtraídos e/ou para movimentação de distanciamento do dinheiro, a fim de desvinculá-lo da conta furtada.
Pois bem.
De início, é preciso observar que no ofício/extrato remetido pelo Banco do Brasil (ID 94978346 - PDF: pp. 51-52) as informações prestadas dizem respeito unicamente à fraude perpetrada contra a Calçados Ferracini no dia 30/04/2020.
No referido expediente, o nome de Renan Amorim Ribeiro é indicado como um dos beneficiários das transações envolvendo parte do montante subtraído da aludida empresa.
No caso do acusado, a quantia foi de R$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil reais) e, como se nota do expediente, a operação bancária não foi efetivada, face à anotação: “TED cancelada”.
Nas páginas 13 a 15 do relatório de investigação nº 81/2021 - DRCC (ID 94978399 – PDF: pp. 182-184) é reportada a operação bancária susomencionada.
Ademais, é mencionado o recebimento, no mesmo dia 30/04/2020, de R$ 165.800,00 (cento e sessenta e cinco mil e oitocentos reais), quantia esta oriunda de suposta fraude contra a Fundação Ecumênica de Proteção ao Excepcional, situada em Curitiba/PR.
Registro que, apesar de relatado o recebimento do montante de R$ 165.800,00 (cento e sessenta e cinco mil e oitocentos reais), não consta do relatório informações quanto à existência sequer de investigações relacionadas a tal suposta segunda fraude envolvendo o nome de Renan Amorim Ribeiro.
No relatório de investigação 262/2020 - DRCC (ID 94978400 – PDF: pp. 225-240) não há referência ao nome de Renan Amorim Ribeiro.
No relatório de investigação 263/2020 – DRCC (ID 94978401 – PDF: pp. 241-264), constata-se alusão ao nome de Renan Amorim Ribeiro na página 20, porém simplesmente apontando-o como uma das pessoas que seria beneficiário no Distrito Federal da fraude cometida contra a empresa Calçados Ferracini no dia 30/04/2020.
Na página 21 do relatório de investigação 201/2022 (ID 127339963 – PDF: pp. 993-1019), além do envolvimento do nome de Renan Amorim Ribeiro como um dos beneficiários de ted relacionada à fraude contra a Calçados Ferracini ocorrida em 30/04/2020, é feita menção à transação com a Fundação Ecumênica de Proteção ao Excepcional de Curitiba/PR em 30/04/2020, bem como alusão a transações realizadas com a Transportadora João Rezende de Arcos/MG em abril de 2019.
Conquanto acrescidas possíveis movimentações fraudulentas ocorridas em abril de 2019, mais uma vez não há esclarecimentos mínimos que viabilizem a inequívoca ligação à mesma organização criminosa investigada nestes autos ou sequer informação quanto à existência de procedimento de apuração de tais fatos pelas autoridades competentes.
Na fase policial, Renan Amorim Ribeiro fez uso do direito de permanecer em silêncio e não foram observados elementos de investigação diversos que evidenciassem o envolvimento do acusado com as fraudes efetivamente investigadas e vinculadas ao mesmo grupo criminoso.
Como visto, os elementos de informação destacados até agora são precários e não conduzem à certeza de que havia um vínculo estável e permanente de Renan Amorim Ribeiro com a organização criminosa investigada nestes autos.
Em Juízo não foram colhidos novos elementos de convicção que conduzissem à certeza indispensável à prolação de um decreto condenatório.
Ao ser interrogado em Juízo, mais uma vez o acusado fez uso do direito de não produzir prova contra si e permaneceu em silêncio.
As pessoas inquiridas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não trouxeram elementos de convicção aptos a comprovar a ligação habitual e estável de Renan Amorim Ribeiro com a organização criminosa investigada neste feito.
Aliás, nem mesmo o fato de Jorge Alexandre Sousa Fernandes ter reconhecido Renan Amorim Ribeiro, mediante fotografia que lhe foi apresentada durante a coleta das declarações nos autos da colaboração premiada nº 0701170-65.2020.8.07.0020, não se presta ao embasamento da condenação de Renan Amorim Ribeiro pelo crime de organização criminosa, pois na ocasião o colaborador deixou claro que conheceu o acusado “trabalhando na penitenciária”, sendo assim incapaz de relatar a participação deste em um único crime.
No que respeita à informação prestada pelo colaborador no sentido de que Renan Amorim Ribeiro estaria ligado “ao pessoal de Planaltina” não foram observados elementos que pudessem corroborá-la.
Quanto à abertura da empresa Vitech Informática, pontuo que a data de abertura (20/03/2020), constante do comprovante de inscrição e situação cadastral (ID 178625830 – p. 17 – PDF: p. 1154), respalda a compreensão quanto à carência de habitualidade e estabilidade.
Sob outro enfoque, anoto como imprestável ao embasamento de um decreto condenatório a utilização de informações superficiais quanto às movimentações bancárias suspeitas de Renan Amorim Ribeiro (Fundação Ecumênica de Proteção ao Excepcional de Curitiba/PR em 30/04/2020 e Transportadora João Rezende de Arcos/MG em abril de 2019), pois a falta de apuração específica gera imprecisão e dúvidas, permitindo que se cogite que as quantias movimentadas sejam, em tese, fruto de condutas criminosas sem relação com a organização criminosa investigada nestes autos, ainda que com participação algum membro desta.
Como corolário das garantias inerentes ao devido processo legal, entendo que não pode ser empregado, eficazmente, para fins de reconhecimento da caracterização de crime de organização criminosa, relatos ou informações sem apuração específica e minuciosa, portanto despidos de certeza inequívoca.
Como sabido: “Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, de sorte que, não sendo este o caso dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo.” (Acórdão 1765035, 07080547020228070001, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 17/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A meu ver, o único episódio que liga o nome de Renan Amorim Ribeiro ao grupo criminoso em comento se trata da “TED cancelada” e que envolveu parte do montante subtraído da Calçados Ferracini no dia 30/04/2020, o que gera óbice ao reconhecimento da ligação habitual e estável com a organização criminosa e até mesmo da ciência inequívoca de envolvimento com o grupo criminoso.
Dessa forma, diante da fragilidade do conjunto probatório e das circunstâncias detalhadas anteriormente, tenho que, em relação à Renan Amorim Ribeiro, o acolhimento da imputação da prática de crime de organização criminosa importaria em violação ao princípio da presunção de não culpabilidade, razão pela qual a absolvição por insuficiência de provas se revela como medida obrigatória e mais adequada.
Nesse sentido: Acórdão 1749594, 00011130720208070005, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 6/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por conseguinte, afasto as demais teses defensivas relacionadas ao crime de organização criminosa. 2 – DO CRIME DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO – VÍTIMA CALÇADOS FERRACINI LTDA Preliminarmente, embora requerida nas alegações finais a condenação de Tatiane Ximenes dos Santos pelo crime de furto qualificado (ID 178625830 – p. 35 - PDF: p. 1172), considero que tal pleito seja fruto de equívoco, uma vez que a denúncia não descreve a conduta da acusada em relação a tal infração penal, apesar da capitulação consignada.
O equívoco se torna ainda mais evidente em face do aditamento recebido para correção da capitulação jurídica da denúncia, o que resultou na exclusão do artigo 155, § 4º, incisos II (fraude) e IV c/c art. 29, ambos do Código Penal, em relação à Tatiane Ximenes dos Santos (ID 104618826 - PDF: pp. 616-618).
Destarte, a apreciação das provas quanto à autoria do crime contra o patrimônio, se limitará ao acusado Renan Amorim Ribeiro. 2.1 – RENAN AMORIM RIBEIRO No que tange ao crime contra o patrimônio, entendo que as provas colhidas não deixam dúvidas quanto ao envolvimento de Renan Amorim Ribeiro.
A transação bancária realizada no dia 30/04/2020, consistente na ted de R$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil reais) oriunda da conta corrente de Calçados Ferracini, tinha como beneficiária a pessoa jurídica Vitech Informática - CNPJ 36.***.***/0001-72, em nome de Renan Amorim, como comprovado pelo ofício/extrato remetido pelo Banco do Brasil (ID 94978346 - PDF: pp. 51-52) e, ainda, pelo relatório de investigação nº 81/2021 - DRCC (ID 94978399 – pp. 48-49 - PDF: pp. 170-224).
De outro giro, é importante atentar que a empresa Vitech Informática foi aberta em 20/03/2020 (ID 178625830 – p. 17 – PDF: p. 1154).
Ou seja, a empresa individual em nome do acusado foi criada exatamente 40 (quarenta) dias antes de figurar como destinatária da ted que poderia ter resultado na subtração de R$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil reais) da conta bancária da Calçados Ferracini no dia 30/04/2020, o que somente não se concretizou devido ao cancelamento da ted pela instituição bancária por suspeita de fraude.
Além disso, a certeza quanto à participação de Renan Amorim Ribeiro no crime contra o patrimônio é amparada pela apreensão da máquina PagSeguro nº 1482086481 na residência do acusado (ID 94978348 – PDF: pp. 56-57), o que conduz ao entendimento de que ele foi o responsável pela abertura da empresa Vitech Informática, caso contrário não teria motivo para a posse de tal equipamento.
Apesar do acusado ter feito uso do direito ao silêncio na fase policial, a documentação destacada anteriormente não deixa dúvida quanto ao seu envolvimento no furto.
As provas colhidas sob o manto da ampla defesa e do contraditório, corroboram a conclusão supra.
Ao prestarem declarações em Juízo, os policiais civis confirmaram os elementos de convicção obtidos durante as investigações e deixaram claro que a subtração da quantia de R$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil reais) da Calçados Ferracini não se concretizou porque a ted direcionada para a conta empresarial de Renan Amorim Ribeiro foi cancelada pela instituição bancária por suspeita de fraude.
Na fase judicial, novamente o acusado optou por ficar em silêncio e deixar de dar sua versão sobre os fatos.
A propósito, tenho como importante enfatizar que em nenhum momento a Defesa argumentou que a Vitech Informática não foi aberta por Renan Amorim Ribeiro, tendo se limitado a sustentar que este não “se valeu da máquina PAG SEGURO para efetuar transações ilícitas e vinculadas aos crimes imputados pelo Parquet.” (ID 122518089 – PDF: pp. 961-963) e, ainda, que não houve demonstração de que o acusado agiu com o ânimo de assenhoramento definitivo, bem como sabia e tenha aderido conscientemente à prática criminosa (ID 185039370 – pp. 13-15 – PDF: pp. 1224-1226).
Com efeito, no que concerne ao crime contra o patrimônio, a acusação não se baseia na utilização de máquina de cartão, mas sim que Renan Amorim Ribeiro “por intermédio da empresa VITECH INFORMÁTICA (CNPJ 36.***.***/0001-72), participou do crime fornecendo a conta bancária (197-STONE, agência: 1, conta: 428232-3) de destino do valor de R$ 147.000,00 subtraídos da vítima FERRACINI, no entanto, a TED não foi autorizada, conforme Relatório 81/2021 (p. 7) e Ofício do Banco do Brasil: Disin/Geinf /Dines— 2020/003011.” (ID 94977594 – p. 18 – PDF: p. 31).
Nota-se que a dinâmica do crime contra o patrimônio descrita na denúncia resta perfeitamente comprovada pelo conjunto probatório.
Quanto à ciência e adesão à prática criminosa por parte de Renan Amorim Ribeiro, as provas e circunstâncias destacadas acima não deixam dúvidas de que o acusado abriu a Vitech Informática em seu nome e depois forneceu os dados bancários desta empresa para terceiros, como meio de viabilizar a subtração da quantia de R$ 147.000,00 da empresa Calçados Ferracini no dia 30/04//2020, o que somente não se concretizou por motivos alheios a sua vontade e de seus comparsas.
Logo, tem-se como cristalino o dolo inerente ao crime de furto.
Sob outro prisma, cabe frisar que a qualificadora do emprego de fraude restou perfeitamente demonstrada por meio das provas colacionadas aos autos, dentre elas as declarações prestadas em Juízo pelo representante da empresa Ferracini, Adriano Massom, o qual informou que no dia dos fatos foi recebida uma ligação onde o interlocutor se identificou como funcionário do Banco e solicitou a atualização do sistema para viabilizar os pagamentos de boletos, com inserção de login e senha em página que aparentava ser do Banco do Brasil.
Durante a ação, o fraudador solicitou que houvesse a permanência em linha telefônica, o que durou cerca de três horas, período no qual foi recebida uma ligação do Banco e feita indagação sobre operações bancárias, sendo então constatada fraude.
A dinâmica do evento criminoso demonstrada nos autos denota que, no mínimo, duas pessoas empreenderam esforços para realizarem a tentativa de furto mediante fraude, o que denota a pertinência da qualificadora de concurso de agentes.
As provas carreadas aos autos não deixam dúvidas de que o acusado Renan Amorim Ribeiro, ao fornecer os dados bancários de empresa em seu nome para terceiros, concorreu para subtração da quantia de R$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil reais) da conta bancária da empresa Calçados Ferracini no dia 30/04/2020, mediante fraude cometida com o emprego de “engenharia social” e concurso de agentes, o qual somente não se consumou devido ao cancelamento da ted pela instituição bancária.
Por conseguinte, não há como ser acolhida a pretensão defensiva de absolvição com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do CPP.
Melhor sorte não socorre à Defesa ao sustentar a desclassificação para o crime de estelionato.
Ora, está cabalmente demonstrado nos autos que a ted em nome da Calçados Ferracini não foi realizada voluntariamente por colaborador da empresa, ainda que ludibriado pelo emprego da fraude, mas sim por comparsa de Renan Amorim Ribeiro que, sorrateiramente, fez a tentativa de transferência do montante em favor da Vitech Informática.
Diante das circunstâncias destacadas acima, não merece prosperar o pleito desclassificatório para o crime de estelionato.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO SIMPLES.
PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. "O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato.
A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. (REsp n. 1.412.971/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013)" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.865/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) 2.
No caso, a inversão do acórdão recorrido, de modo a desclassificar o crime de furto qualificado praticado mediante fraude, para o delito de estelionato simples, demandaria amplo reexame fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.249.989/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) Consigno, por fim, que não se vislumbra em favor de Renan Amorim Ribeiro quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito. 3 – DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS Primeiramente cumpre anotar que, relativamente ao crime de lavagem de capitais, nos presentes autos serão analisadas as provas quanto à autoria tendo por base o montante total de R$ 1.456.548,69 (um milhão, quatrocentos e cinquenta seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos) decorrente das operações fraudulentas realizadas em 30/04/2020 em desfavor da empresa Calçados Ferracini, as quais se encontram descritas no ofício/extrato remetido pelo Banco do Brasil (ID 94978346 - PDF: pp. 51-52).
Como sabido, para a caracterização do crime de lavagem de capitais se faz necessário que ocorra o mascaramento de bens, direitos ou valores, com demonstração do elemento subjetivo do tipo, consistente na consciência e vontade de impedir o rastreamento e encobrir a origem criminosa, com o escopo de dar aparência lícita ao produto obtido com a infração penal antecedente.
Não é preciso que haja êxito na ocultação.
No caso em análise, relativamente à Lorena de Oliveira Santana, Tatiane Ximenes dos Santos, Leandro Ximenes Albuquerque e Renan Amorim Ribeiro, há vários pontos que não restaram esclarecidos, gerando dúvidas desde a participação de agentes até a vinculação de montante à fraude cometida contra a empresa Calçados Ferracini no dia 30/04/2020, o que impede uma conclusão inequívoca quanto ao propósito de tais acusados de impedir o rastreio/bloqueio de valores para encobrir a procedência criminosa destes.
Passo a analisar as provas quanto à autoria, relativamente a cada acusado. 3.1 – LORENA DE OLIVEIRA SANTANA Inicialmente, registro que em Ação Penal correlata (PJ-e nº 0709670-57.2021.8.07.0020), Christian Rodrigues Soares, marido de Lorena de Oliveira Santana, restou condenado pela prática de seis atos de lavagem de dinheiro, dentre estes a transferência no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para a esposa no dia do furto contra a Calçados Ferracini.
Anoto que, no aludido -
19/06/2024 10:58
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/02/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
12/01/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:24
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:24
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/12/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 11:52
Recebidos os autos
-
03/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/09/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 00:19
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 20:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/09/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:45
Outras decisões
-
24/08/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:54
Recebidos os autos
-
26/04/2023 09:54
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/04/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
10/04/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 01:07
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 17:33
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
06/01/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 02:02
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
09/12/2022 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 20:44
Recebidos os autos
-
23/11/2022 20:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/11/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:52
Expedição de Ofício.
-
31/08/2022 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 19:36
Expedição de Ofício.
-
26/08/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 10:50
Recebidos os autos
-
26/08/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 17:36
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 19:24
Recebidos os autos
-
26/07/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
13/07/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 18:35
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2022 18:35
Desentranhado o documento
-
05/07/2022 17:47
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:47
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
27/06/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
26/06/2022 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:46
Recebidos os autos
-
08/06/2022 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/06/2022 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 16:53
Desentranhado o documento
-
06/05/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 02:27
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:22
Recebidos os autos
-
02/05/2022 15:22
Revogada a Prisão
-
29/04/2022 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
29/04/2022 19:21
Desentranhado o documento
-
29/04/2022 19:21
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2022 19:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 20:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 00:42
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 23:08
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 23:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 22:55
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2022 08:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
01/04/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2022 00:21
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 17:28
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2022 08:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
21/02/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 13:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2022 08:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
21/02/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 13:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2022 08:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
18/02/2022 13:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2022 08:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
18/02/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2022 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2022 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2022 14:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2022 08:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
14/02/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 16:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2022 08:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
09/02/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 15:15
Apensado ao processo #Oculto#
-
27/01/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 13:44
Apensado ao processo #Oculto#
-
24/01/2022 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 16:16
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 15:30
Recebidos os autos
-
12/01/2022 15:30
Outras decisões
-
07/01/2022 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
06/01/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2021 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2021 17:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2021 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
16/12/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 00:31
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
13/12/2021 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 15:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2022 08:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
10/12/2021 15:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2022 08:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
10/12/2021 15:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2022 08:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
26/11/2021 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 08:37
Expedição de Mandado.
-
20/11/2021 08:17
Expedição de Mandado.
-
20/11/2021 08:11
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2021 02:25
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:27
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 16:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2021 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
04/11/2021 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2021 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 11:41
Recebidos os autos
-
04/11/2021 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2021 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
26/10/2021 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 02:26
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
25/10/2021 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 15:22
Recebidos os autos
-
22/10/2021 15:22
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
22/10/2021 15:22
Outras decisões
-
19/10/2021 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
30/09/2021 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:55
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2021 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
04/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
02/09/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 17:14
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 16:49
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
31/08/2021 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2021 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 11:11
Recebidos os autos
-
30/08/2021 11:11
Outras decisões
-
30/08/2021 11:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/08/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
26/08/2021 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2021 12:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2021 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 18:43
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 14:13
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 16:59
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 16:54
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 16:50
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 16:46
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2021 23:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/07/2021 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 13:09
Recebidos os autos
-
20/07/2021 13:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/06/2021 14:45
Apensado ao processo #Oculto#
-
21/06/2021 18:31
Apensado ao processo #Oculto#
-
21/06/2021 18:22
Apensado ao processo #Oculto#
-
17/06/2021 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
17/06/2021 18:50
Apensado ao processo #Oculto#
-
17/06/2021 18:50
Apensado ao processo #Oculto#
-
17/06/2021 18:50
Apensado ao processo #Oculto#
-
17/06/2021 18:50
Apensado ao processo #Oculto#
-
17/06/2021 18:50
Apensado ao processo #Oculto#
-
17/06/2021 18:47
Apensado ao processo #Oculto#
-
17/06/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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