TJDFT - 0709329-08.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 08:04
Baixa Definitiva
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04/04/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 08:03
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LINDAURA ALVES DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LINDAURA ALVES DA SILVA *06.***.*98-00 em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO TUTELA DE URGÊNCIA.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REQUISITOS.
TRATAMENTO DE CARCINOMA INFILTRANTE.
ART. 35-C DA LEI 9.656/98.
TEMA REPETITIVO 1082, STJ.
CONTINUIDADE DE TRATAMENTO.
REPARAÇÃO MORAL DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo depende de: I) a comprovação efetiva da prévia notificação do consumidor quanto à rescisão do contrato; II) vigência de doze meses; e III) a oferta, ao consumidor, de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de novos prazos de carência. 2.
O relato genérico de desequilíbrio financeiro e a menção à liberdade contratual, não se revelam suficientes para justificar a rescisão, devido à comorbidade apresentada pela autora (carcinoma infiltrante), bem como a necessidade de tratamento contínuo atestada pelo médico especialista de que a doença possui alto risco de recidiva, necessitando de tratamento regular, sob pena de progressão, sofrimento e risco de morte. 3. “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.”, Tema Repetitivo 1.082, STJ. 4.
O cancelamento do plano de saúde quando ainda vigia a necessidade de tratamento para manutenção da vida do beneficiário, afigura conduta abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana, impondo-se a manutenção do contrato. 5.
Compartilho do entendimento de que a rescisão contratual, pura e simples, não enseja reparação moral, hipótese diversa do caso em desate.
A rescisão ilícita, realizada durante tratamento de câncer da segurada, configura o nexo de causalidade. 6.
Em relação ao quantum, o mesmo não se revela excessivo, porque em harmonia com as condenações fixadas em casos análogos por esta e.
Turma, de modo que deve ser mantida a reparação moral fixada na origem. 7.
Negou-se provimento ao apelo.
Sentença mantida. -
29/02/2024 15:29
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 09:23
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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11/01/2024 15:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/01/2024 17:09
Recebidos os autos
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10/01/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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