TJDFT - 0709369-48.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:43
Baixa Definitiva
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03/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:43
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 13:41
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDRE ROSALINO MALDANER em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de NATALICIO AFONSO MALDANER em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:01
Conhecido o recurso de NATALICIO AFONSO MALDANER - CPF: *90.***.*76-04 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/02/2025 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/11/2024 09:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 15:36
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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14/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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02/10/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:09
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2024 08:04
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/09/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR.
ICMS.
RECEIO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CARÁTER ABSTRATO E GENÉRICO DA PRETENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Mandado de segurança preventivo “exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, entende encontrar-se na iminência de sofrer o dano" (RMS 19.020/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 10/4/2006). 2.
Na hipótese, mostra-se claro o caráter abstrato e genérico da pretensão dos impetrantes: sequer demonstrada de plano, para fins de avaliação de direito líquido e certo, ameaça real e objetiva, traduzida em atos preparatórios e indicativos do Fisco, tendentes a fazer incidir o ICMS sobre as operações de deslocamento de bens de um estabelecimento a outro, do mesmo contribuinte, localizados em estados distintos. 2.1. “Resta claro o caráter abstrato e genérico da pretensão, o que retira o requisito da concretude do ato apontado como coator e, exatamente por isso, se afigura inadequada a via processual do mandado de segurança (..)” (Acórdão 1883877, 07085683520238070018, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 9/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Recurso conhecido e não provido. -
30/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:14
Conhecido o recurso de NATALICIO AFONSO MALDANER - CPF: *90.***.*76-04 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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22/03/2024 10:06
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 21/03/2024 23:59.
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
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26/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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14/01/2024 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:36
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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21/11/2023 09:02
Recebidos os autos
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21/11/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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17/11/2023 23:30
Recebidos os autos
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17/11/2023 23:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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