TJDFT - 0709269-24.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 12:48
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:48
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
04/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 18:32
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:32
Não recebido o recurso de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (APELANTE).
-
18/02/2025 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0709269-24.2022.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA APELADO: CARLOS DIONATHA SANTANA GUEDES D E S P A C H O Em face do teor da decisão proferida, ID nº. 68056239, nos termos do disposto no artigo 10 do CPC, abra-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a eventual falta de impulsionamento do feito e abandono da causa, que prejudicou o recurso de apelação, tendo em vista que novamente a tentativa de citação via carta (AR), foi infrutífera, uma vez que o requerido estava ausente nas 3 vezes que a correspondência tentou ser entregue em seu endereço, sendo necessária a citação por carta precatória, cuja distribuição não foi efetivada pelo autor/apelante, não havendo qualquer indício que de o citando está em local ignorado, incerto ou inacessível, o que impossibilita a citação por edital.
Após o transcurso do prazo, voltem-me conclusos.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
06/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
27/01/2025 16:44
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:44
Processo Reativado
-
24/04/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
24/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0709269-24.2022.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FOTO SHOW FORMATURAS LTDA - ME APELADO: CARLOS DIONATHA SANTANA GUEDES D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por FOTO SHOW FORMATURAS LTDA – ME contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF, ID nº 47187904, que, na ação de execução de contrato, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, III, c/c 485, VI, ambos do CPC.
Como a parte requerida não foi citada para apresentar as contrarrazões, conforme dispõe o §1º, do artigo 331, do CPC, determinei o retorno dos autos ao Juízo a quo para que providenciasse a citação por edital, ID nº. 47440429.
Após o transcurso do prazo da citação por edital e a apresentação das contrarrazões pela Curadoria Especial, os autos foram novamente remetidos a este Tribunal.
Todavia, analisando detidamente os autos, verifico que a citação editalícia ocorreu antes de terem sido esgotados os meios existentes para localização do requerido.
Isto porque o aviso de recebimento “AR” retornou com a informação de “ausente” por três vezes, ID nº. 47187913, razão pela qual impõe-se a citação por oficial de justiça.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
AVISOS DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO.
MOTIVO.
AUSENTE.
DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DILIGÊNCIA.
NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A citação por edital é medida excepcional, mostrando-se necessária a realização de diligências suficientes para que se possa presumir que a parte se encontra em local ignorado, incerto ou não sabido. 2.
Nos termos do artigo 248, § 1º, c/c artigo 249, ambos do Código de Processo Civil, frustrada a citação por correio, deve-se determinar a realização da diligência por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, mormente quando o aviso de recebimento - AR é devolvido com a notícia de que o citando estava ausente por três vezes, fato que, por si só, não atesta a possibilidade de a parte não residir no respectivo local. 3.
Constatado que não houve nos autos a realização de nenhuma tentativa de citação por meio do oficial de justiça, necessário reconhecer a nulidade da determinação de citação por edital, com o retorno dos autos à origem para a realização das diligência nos endereços encontrados. 4.
Recurso conhecido e provido.
Recurso adesivo prejudicado.
Sentença cassada." (Acórdão 1434968, 07256682520218070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) "APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO EM CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR REJEITADA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
SITUAÇÕES EXPECIONAIS.
AR DEVOLVIDO SEM INFORMAÇÕES.
TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O exercício do direito de interposição de recurso contra decisão judicial não configura o intuito protelatório do recorrente, pois apenas fez uso da faculdade processual que lhe confere a lei, não representando isso qualquer abuso.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2.
A citação por edital, por ser ficta, somente é autorizada nas situações excepcionais, em que o réu for pessoa desconhecida ou incerta, ou o lugar onde estiver for ignorado, incerto ou inacessível ou, ainda, nos casos expressos em lei, nos termos do art. 256 do CPC.
Logo, o réu somente será considerado em local incerto ou ignorado após esgotadas todas as tentativas de localização. 3.
A realização da citação por edital deve ser determinada somente quando as tentativas frustradas de citação pelos Correios têm como motivo de devolução "mudou-se" ou "desconhecido".
Já a tentativa de citação realizada por oficial de justiça mostra-se razoável quando o motivo da devolução do AR sem recebimento pelo destinatário for "ausente 3 x" ou "recusou recebimento". 4.
Infrutífera a citação por AR, não pode se presumir que a parte ré esteja em local ignorado, incerto ou inacessível quando devolvido sem qualquer justificativa, impondo-se a tentativa de citação por meio de oficial de justiça no endereço indicado, antes que seja determinada a citação ficta pelo juízo.
Ausente esta tentativa, deve ser reconhecida a nulidade da citação por edital com consequente nulidade da sentença e retorno dos autos à origem para que ocorra a diligência por oficial de justiça. 5.
Recurso provido." (Acórdão 1354938, 07090850920198070009, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Desse modo, resta evidenciada a nulidade da citação por edital, pois não foram esgotadas as diligências com a finalidade de localizar o réu.
Por consequência, determino o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que providencie a citação do réu, por oficial de justiça, e os demais atos subsequentes à diligência para o regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
23/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2024 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
22/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:50
Processo Reativado
-
07/12/2023 13:12
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
05/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 15:28
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
29/05/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
29/05/2023 09:44
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
26/05/2023 15:38
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/05/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709454-88.2023.8.07.0000
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Clube Social da Unidade de Vizinhanca N ...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 10:38
Processo nº 0709429-54.2023.8.07.0007
Jose Renato Morais Silva
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 13:57
Processo nº 0709398-52.2023.8.07.0001
Exige Propriedades Imobiliarias LTDA.
Incorpore Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Marcus Paulo Santiago Teles Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 18:07
Processo nº 0709440-15.2021.8.07.0020
Marcio Julio da Silva Mattos
Francisco Jose Rodrigues Ribeiro
Advogado: Claudio Geraldo Viana Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2021 12:56
Processo nº 0709262-40.2023.8.07.0006
Simone Braz
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 14:50