TJDFT - 0709460-63.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:37
Arquivado Provisoramente
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18/02/2025 12:25
Expedição de Termo.
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17/02/2025 19:11
Processo Desarquivado
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17/02/2025 18:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2024 07:52
Arquivado Provisoramente
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09/07/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
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08/07/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:15
Arquivado Provisoramente
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05/02/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709460-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIZANDRO RENATO FONTOURA E SILVA EXECUTADO: NAOR FELIX DA ROCHA EIRELI - ME, NAOR FELIX DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente foi intimado a indicar bens passíveis de constrição, todavia deixou o prazo transcorrer “in albis” conforme certificado no ID 185217125.
Sem prejuízo, verifico que as pesquisas para a localização de bens disponíveis a este juízo já foram realizadas por este Juízo, conforme decisão de ID 183394519.
A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis/ não foi localizado o devedor.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º, do CPC c/c 771 do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis, isto é, a partir de 11 de janeiro de 2024, ID 183394519, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc) mesmo que não logre êxito em encontrar bens será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem as raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, isto é, restringir apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantir ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e onde o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do NCPC, o prazo da prescrição intercorrente de 05 (cinco) anos começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 09:59:55.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
31/01/2024 13:38
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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31/01/2024 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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31/01/2024 06:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de LIZANDRO RENATO FONTOURA E SILVA em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:29
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 06:20
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:26
Deferido em parte o pedido de LIZANDRO RENATO FONTOURA E SILVA - CPF: *15.***.*10-30 (EXEQUENTE)
-
18/01/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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18/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 11:02
Recebidos os autos
-
11/01/2024 11:02
Deferido o pedido de LIZANDRO RENATO FONTOURA E SILVA - CPF: *15.***.*10-30 (EXEQUENTE).
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11/01/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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11/01/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/01/2024 19:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/01/2024 15:37
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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21/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 09:40
Recebidos os autos
-
11/12/2023 09:40
Outras decisões
-
10/12/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/12/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de NAOR FELIX DA ROCHA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de NAOR FELIX DA ROCHA EIRELI - ME em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:56
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 20:55
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:55
Deferido o pedido de LIZANDRO RENATO FONTOURA E SILVA - CPF: *15.***.*10-30 (EXEQUENTE).
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10/11/2023 19:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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10/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 19:57
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:09
Recebidos os autos
-
08/03/2023 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/03/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 20:33
Recebidos os autos
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03/03/2023 20:33
Outras decisões
-
03/03/2023 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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03/03/2023 06:45
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 00:56
Decorrido prazo de NAOR FELIX DA ROCHA em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 01:59
Publicado Certidão em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2023 02:31
Publicado Certidão em 26/01/2023.
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25/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 17:10
Juntada de Petição de apelação
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18/01/2023 10:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/12/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 01:01
Publicado Sentença em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 12:06
Recebidos os autos
-
24/11/2022 12:06
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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20/11/2022 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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19/11/2022 18:27
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2022 00:37
Publicado Certidão em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 16:37
Juntada de Certidão
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25/10/2022 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 23:21
Recebidos os autos
-
29/09/2022 23:21
Decisão interlocutória - recebido
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28/09/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/09/2022 00:20
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 12:25
Recebidos os autos
-
13/09/2022 12:25
Indeferido o pedido de LIZANDRO RENATO FONTOURA E SILVA - CPF: *15.***.*10-30 (AUTOR)
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09/09/2022 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/09/2022 19:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 12:28
Recebidos os autos
-
02/09/2022 12:28
Indeferido o pedido de LIZANDRO RENATO FONTOURA E SILVA - CPF: *15.***.*10-30 (AUTOR)
-
01/09/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/09/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 15:14
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2022 01:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/08/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 12:51
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/07/2022 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/07/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 08:38
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2022 08:36
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:57
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:56
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/03/2022 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 14:38
Expedição de Carta.
-
29/03/2022 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 14:09
Desentranhado o documento
-
28/03/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 12:21
Recebidos os autos
-
28/03/2022 12:21
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/03/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:31
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 18:13
Recebidos os autos
-
23/03/2022 18:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/03/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/03/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 11:19
Recebidos os autos
-
10/11/2021 11:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/11/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/11/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:41
Publicado Certidão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 07:41
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 12:21
Expedição de Carta.
-
24/06/2021 14:10
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2021 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/06/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 09:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/05/2021 12:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
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19/05/2021 12:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
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19/05/2021 12:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
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19/05/2021 12:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
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19/05/2021 12:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
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11/05/2021 09:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
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11/05/2021 09:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
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11/05/2021 09:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
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11/05/2021 09:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
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11/05/2021 09:21
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2021 06:06
Juntada de Certidão
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27/04/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2021 16:12
Juntada de Certidão
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22/04/2021 11:31
Juntada de Certidão
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15/04/2021 11:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
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29/03/2021 16:20
Juntada de Certidão
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26/03/2021 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2021 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2021 23:13
Recebidos os autos
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25/03/2021 23:13
Decisão interlocutória - deferimento
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24/03/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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24/03/2021 15:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/03/2021 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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