TJDFT - 0709466-76.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:20
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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21/08/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0709466-76.2022.8.07.0020 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Furto Qualificado (3417) INQUÉRITO: 423/2022 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VICTOR CEZAR DURAES SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de VICTOR CEZAR DURAES, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 155, § 4º-B, c/c art. 29, ambos do Código Penal, nos seguintes termos: “No dia 13 de dezembro de 2021, por volta de 11h, na EQNM 40/42, em Taguatinga-DF e na QS 05 RUA 311 LOTE 07 LOJA 01, ADE - DF, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, em divisão de tarefas com outra pessoa não identificada, concorreu para a subtração da quantia de R$ 1.094,00 (um mil e noventa e quatro reais), mediante fraude, consistente na utilização da rede mundial de computadores e acesso a dados bancários da vítima, efetivada essa subtração mediante transferência, via Pix, dessa quantia da conta bancária vinculada à empresa Muller Comércio de Alimentos Eireli, cuja representante legal é a vítima G.C.S, para a conta do denunciado.
A participação do denunciado na subtração da quantia indicada foi decisiva para a efetivação do crime, pois, ciente e de acordo com a conduta de outra pessoa ainda não identificada, cedeu sua conta para receber os valores subtraídos da vítima G.C.S.
Consta que, G.C.S. é representante legal da empresa Muller Comércio de Alimentos Eireli e, no dia 13/12/202, verificou uma movimentação fraudulenta na conta-corrente da empresa, vinculada ao Banco Stone, no que, havia sido realizada uma transferência, via PIX, no valor de R$ 1.094,00, para a conta bancária de Victor Cezar Durães, sendo que ela não conhecia essa pessoa e não havia realizado tal transação.
Os fatos foram comunicados à polícia.
Durante investigação, a polícia encaminhou ofício ao banco Santander, onde o acusado mantém a conta bancária, no que foram enviados os dados cadastrais do correntista Victor, bem como o destino do valor de R$ 1.096,00 (mil e noventa e seis reais), por ele recebido, e que posteriormente foi utilizado para pagamento através da Pagseguro Internet, sendo o valor creditado em nome de PAG Lais Cezar Rocha.
Seguindo com a investigação, a polícia ouviu Lais Cezar Rocha que contou ter um quiosque de venda de açaí em Taguatinga Norte e a conta Pagseguro em seu nome é utilizada para receber os produtos vendidos no local através de cartão de débito/crédito.
Afirmou que alugou o comércio para o sobrinho Victor Cesar Duraes, em dezembro de 2021, deixando-o utilizar sua conta Pagseguro, sendo que ele possuía total acesso a conta, incluindo a senha.
Questionado, o acusado admitiu ser o titular da conta beneficiada com o valor subtraído da conta da empresa, todavia negou participação no crime.
Contudo, VICTOR concorreu para a prática do crime de furto qualificado pela fraude eletrônica, ao receber, ciente e de acordo com a conduta de outra pessoa não identificada, em sua conta bancária, via transferência pix, o valor de R$ 1.094,00 (mil e noventa e quatro reais), proveniente da conta bancária do estabelecimento “Muller Comércio de Alimentos Eireli”, cuja proprietária, G.C.S não autorizou e não reconheceu a operação, revelando, portanto, acesso fraudulento em sua conta por meio da Internet.
Ainda, no dia seguinte ao furto, VICTOR realizou uma movimentação na máquina de cartões PagSeguro do estabelecimento comercial de sua tia, Laís Cézar Rocha, estabelecimento este que é gerido integralmente pelo acusado, de modo que, ao final, o acusado teve acesso à quantia subtraída anteriormente subtraída.” O Inquérito Policial teve início perante a 2ª Vara Criminal de Águas Claras, tendo o Ministério Público ali atuante oferecido acordo de não persecução penal ao acusado, o que foi rejeitado, conforme ID 161593298.
Posteriormente, declinou-se da competência para uma das Varas Criminais de Taguatinga (ID 163222189), sendo os autos distribuídos a este Juízo.
Recebida a denúncia em 30/06/2023 (ID 163837956).
Citado o acusado, conforme certidão de ID 165445001, que apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (ID 166866714).
Posteriormente, o réu constituiu advogado (ID 174472318).
Ausentes hipóteses de absolvição sumária (ID 167180433).
Instruído o feito com a oitiva das testemunhas Patrícia Guimarães Nogueira e Laís Cézar Rocha, além de interrogado o acusado, tudo gravado em audiovisual conforme consignado nos Termos de IDs 178170336 e 204278004, e seus anexos.
Nada requerido na fase do art. 402 do CPP (ID 204278004).
Alegações finais do Ministério Público (ID 204391557) com pedido de condenação nos termos da denúncia; e da Defesa (ID 205490549) requerendo a absolvição por insuficiência de provas. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre registrar que o feito transcorreu sem nenhuma mácula. 1.
DA ADEQUAÇÃO TÍPICA A denúncia trouxe em seu dispositivo a capitulação dos fatos no art. 155, § 4º-B, c/c art. 29, do Código Penal, não contemplando a qualificadora do concurso de pessoas, embora tenha narrado tal circunstância no corpo da inicial acusatória.
Assim, com fulcro no art. 383, caput, do Código de Processo Penal, procedo a emendatio libelli e altero a tipificação constante na denúncia para o tipo penal previsto no art. 155, § 4º, IV, e § 4º-B, do Código Penal.
Esclareço que essa alteração, embora possa resultar em pena mais grave, não traz prejuízo para o réu, pois o concurso de pessoas está devidamente narrado na denúncia, tendo o réu se defendido adequadamente durante toda a instrução. 2.
DA MATERIALIDADE A materialidade dos fatos narrados na denúncia está demonstrada pela Ocorrência Policial de ID 136376330, documentos de IDs 126294580 e 126294581, Relatório Policial de ID 126294584, além da prova oral produzida. 3.
DA AUTORIA No que atine à autoria, entendo que as provas produzidas são mais do que suficientes para embasar um decreto condenatório.
A testemunha Patrícia narrou em juízo que, ao tomar conhecimento dos fatos, solicitou ao banco os dados do titular da conta beneficiada.
Ao entrar em contato, descobriu que se tratava da tia do réu, a qual esclareceu que era ele quem utilizava a conta, pois administrava seu quiosque.
O acusado também foi ouvido e afirmou ter recebido o dinheiro como pagamento pela venda de um celular, mas não soube informar os dados do comprador e não apresentou nenhum comprovante da negociação.
Laís, tia do acusado, relatou em juízo que ele administrava o quiosque de açaí de propriedade da declarante e em razão disso utilizava a maquininha de pagamentos do estabelecimento.
Inovou em suas declarações judiciais ao dizer que o réu não tinha acesso à conta bancária do quiosque e quando precisava movimentar o dinheiro, pedia à declarante que o fizesse.
Informou ainda que o réu revendia celulares, mas essa atividade não era desenvolvida no quiosque.
O réu, por sua vez, narrou em seu interrogatório que tomava conta do quiosque de sua tia e tinha acesso parcial à conta, de modo que visualizava as transações, mas não fazia pix.
Alegou que vendeu um celular e o comprador efetuou o pagamento em sua conta pessoal.
Por ter pendência financeira nessa conta, passou o cartão na maquininha do quiosque a fim de transferir o valor recebido.
A negativa do réu está totalmente divorciada das demais provas coligidas aos autos, não passando de mera tentativa de se esquivar da responsabilidade penal.
Veja-se.
A transferência fraudulenta foi feita diretamente para a conta bancária de titularidade do acusado (ID 126294581), que logo tratou de repassar a importância recebida para a conta vinculada ao quiosque que administrava, o que demonstra a nítida intenção de dificultar o rastreio da importância subtraída e ao mesmo tempo conferir aparência de legalidade ao mesclar o dinheiro obtido de forma ilícita com os recursos provenientes das vendas do estabelecimento comercial.
Nesse ponto, vale destacar que, em que pesem os indícios de que tenha o réu incorrido também no crime de lavagem de capitais, o certo é que o Ministério Público houve por bem promover o arquivamento do inquérito policial nesse particular.
Desta forma, não se torna possível a condenação por esse delito, em respeito ao princípio da congruência, que garante que a sentença deve estar estritamente correlacionada com os fatos narrados na denúncia.
A alegação de que recebeu o montante a título de pagamento pela venda de um celular não se mostra verossímil.
Isso porque o réu não apresentou o suposto comprador, algo que seria perfeitamente viável, uma vez que a negociação foi iniciada pelo site OLX, onde os dados identificadores do comprador estariam facilmente acessíveis.
Sendo verdadeira a alegação, o réu poderia ter disponibilizado essas informações para que o comprador fosse identificado e apresentasse sua versão sobre os fatos.
Da mesma forma, a alegação de que transferiu o dinheiro de sua conta pessoal para a vinculada ao quiosque devido a uma pendência financeira também não se mostra crível. É de conhecimento notório que qualquer valor depositado em uma conta bancária com pendência financeira é imediatamente bloqueado.
Portanto, essa narrativa não se sustenta, pois, nessa hipótese, a compra a débito não poderia ter sido concluída.
Aliás, fosse verdadeira essa alegação, o réu sequer teria disponibilizado os dados dessa conta ao suposto comprador, que, sendo um desconhecido, não os teria sem que lhe fossem previamente fornecidos.
Importante consignar ainda que em sede inquisitorial Laís asseverou que o acusado possuía acesso irrestrito à conta vinculada ao quiosque, possuía a senha, e era ele quem movimentava a conta, fazendo transferências, pagamentos e o mais que fosse necessário (ID 126294583).
Assim, igualmente sem respaldo a alegação de que teria sido sua tia quem fez o pix para sua conta.
Até porque, o que ocorreu foi justamente o contrário do alegado.
O dinheiro subtraído foi primeiro para a conta pessoal do acusado, que utilizou seu cartão de débito para realizar uma compra no quiosque (ID 126294580) e, assim, dissimular a origem do dinheiro.
A tese defensiva de ausência de materialidade delitiva não merece prosperar.
Isso porque a vítima, ao ser contatada pelo Ministério Público, informou que foi ressarcida do prejuízo pelo banco (ID 161593298, fls. 05/07).
Na ocasião foi informada que isso ocorreu porque seu notebook fora hackeado.
Ora, o ressarcimento do prejuízo pela instituição financeira, que constatou violação no notebook, não deixa dúvidas da ocorrência da qualificadora da fraude eletrônica.
Em assim sendo, confirmada a materialidade e não restando dúvidas quanto à autoria delitiva, o decreto condenatório é medida que se impõe, até porque, não há qualquer causa isentiva de pena ou excludente de ilicitude. 4.
DAS QUALIFICADORAS A qualificadora da fraude eletrônica está fartamente demonstrada nos autos, pois foi utilizado meio eletrônico para permitir a subtração dos recursos da vítima e a sua transferência para a conta bancária do acusado.
Presente também a qualificadora do concurso de pessoas, pois o réu somou esforços com pelo menos mais uma pessoa na prática do delito.
Daí porque, presente o concurso de pessoas, vez que tiveram nítida distribuição de tarefas entre si, sem as quais, devidamente individualizadas, não resultariam no fato comum integral da subtração pretendida. 5.
DA REPARAÇÃO DO DANO A reparação mínima dos danos causados pela infração penal não deve se operar, nesse caso, pois a vítima informou que foi ressarcida pelo banco e não há comprovação nos autos desse ressarcimento a fim de individualizar qual instituição financeira arcou com o prejuízo.
Ademais, nada impede de o banco lesado buscar reparação no juízo cível, caso queira. 6.
DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão punitiva Estatal para condenar o acusado VICTOR CEZAR DURÃES, qualificado nos autos, nas penas do art. 155, § 4º, IV e § 4º-B, do Código Penal.
Consigno que a fraude eletrônica será considerada como qualificadora, enquanto o concurso de pessoas será valorado como circunstância judicial. 7.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da CF/88, e nos artigos 59 e 68, do CP, passo à individualização e cálculo da pena. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, a qual considero extremada, pois a ação delituosa foi praticada mediante fraude eletrônica, o que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta.
No entanto, esta circunstância qualifica o crime e por isso não será considerada nessa fase de dosimetria da pena; b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente, e no caso vertente, não há anotações passíveis de registro na folha penal do réu (ID 164053941); c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Na hipótese dos autos, o acusado está inserido no meio social, pois trabalha e mantém bom relacionamento com família e vizinhos, conforme suas próprias declarações; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos.
Influenciam-na caracteres genéticos e sociais.
Assim, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade do acusado, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta, não constando nos autos quaisquer dados significativos de registros.
Portanto, não representam aumento na pena; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
No caso, o crime foi praticado em concurso de pessoas, o que eleva a probabilidade de êxito na empreitada criminosa e por isso majoro a pena em 06 (seis) meses; g) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
Na hipótese vertente, não houve consequências além das já esperadas; h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima, a qual não contribuiu para o evento danoso.
Entretanto, o Eg.
TJDFT consolidou jurisprudência no sentido de que nesses casos essa circunstância deve ser analisada com neutralidade.
Desse modo, considerando-se que apenas as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, e tendo em vista o quantum aumentado, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, por entender ser a pena necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a considerar.
Na terceira fase, sem causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que a torno definitiva em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, ante a ausência de qualquer causa modificativa.
Atento às diretrizes dos arts. 49, 59 e 60, todos do CP e tomando por base os mesmos parâmetros utilizados na fixação da pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa definitivamente em 15 (quinze) dias-multa, calculados à base de 1/25 (um vinte e cinco avos) do salário-mínimo, principalmente em razão da informação do réu de que aufere aproximadamente R$ 2.500,00 por mês.
No que atine ao regime prisional, com fulcro no art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal, determino que a reprimenda seja iniciada no regime semiaberto.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou a suspensão condicional da pena em razão da quantidade da pena imposta (arts. 44, I e 77, caput, ambos do Código Penal). 8.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS O réu não se encontra preso cautelarmente por este processo e não há pedido de prisão preventiva por nenhum dos agentes elencados no art. 311 do CPP, de modo que poderá responder a eventual recurso em liberdade.
Custas pelo réu.
Eventual isenção melhor se oportuniza no juízo da execução.
Aguarde-se o trânsito em julgado para lançar o nome do acusado no rol dos culpados, expedir carta de sentença ao Juízo das Execuções Criminais e oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos, conforme preceitua o art. 15, inciso III, da Carta Magna.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 19 de agosto de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
20/08/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 19:32
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:00
Recebidos os autos
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19/08/2024 19:00
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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26/07/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0709466-76.2022.8.07.0020 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Furto Qualificado (3417) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Inquérito Policial: 423/2022, Boletim de Ocorrência: 159155/2021 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VICTOR CEZAR DURAES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, intime-se a Defesa, para apresentação das alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Taguatinga-DF, 17 de julho de 2024, 12:23:52.
DIANA NOGUEIRA DE QUEIROZ Diretor de Secretaria -
17/07/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
16/07/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 02:50
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 14:34
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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31/03/2024 21:51
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 21:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
26/03/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 09:51
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Data/Horário: 19/03/2024 – 14h Autos: 0709466-76.2022.8.07.0020 Espécie: Ação Penal Réu: VICTOR CEZAR DURÃES Adv.: Dr.
Mauro Junior Pires Do Nascimento OAB/DF: 17256 MM.
Juiz: Dr.
Wagno Antônio de Souza AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 19 de março de 2024, às 14h, aberta a audiência por videoconferência com o uso do software Microsoft Teams (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 03 de 18 de janeiro de 2021).
Feito o pregão, a ele responderam o(a) representante do Ministério Público, Dr.
Lenilson Ferreira Morgado, o réu e sua Defesa.
Ausente a vítima, sendo que houve diversas tentativas em contata-la nessa oportunidade, porém sem êxito, razão pela qual o Ministério Público desistiu de sua oitiva, enquanto que a Defesa requereu prazo para diligenciar endereço ou pedir a substituição.
As partes confirmaram todos os seus dados pessoais e/ou apresentaram por vídeo seus documentos de identificação, bem como anuíram à realização da audiência por videoconferência.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte Despacho: “Concedo o prazo de 10 dias para que a Defesa forneça endereço e telefone atualizado da vítima ou sua eventual substituição e caso não o faça entender-se-á como desistência de sua oitiva.
Após, designe-se nova data para audiência de instrução e julgamento, fazendo-se as devidas intimações e requisições.
Proceda a Secretaria às demais diligências necessárias para a realização do ato.” Consigna-se que, ao final, as partes visualizaram a ata e não houve objeção quanto a sua redação.
Registra-se, ainda, a presença do(s) acadêmico(s) de Direito da faculdade UCB Jefferson Nascimento dos Santos, Matrícula: UC24102258, Matheus Vasconcelos Gomes, Matrícula: UC 22200821 e Rafael Roriz Meireles Silva, Matrícula: UC23102657.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar a presente ata, às 14h19, que foi por mim, Rodrigo Gonçalves Martin Cavalcanti, redigida e assinada digitalmente pelo magistrado.
WAGNO ANTÔNIO DE SOUZA Juiz de Direito -
20/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
19/03/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 02:44
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 16:13
Juntada de Certidão
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17/11/2023 13:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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14/11/2023 19:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
14/11/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 06:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:28
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
01/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
31/07/2023 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/06/2023 15:41
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/06/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
29/06/2023 16:50
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
29/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 15:24
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2023 14:51
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:51
Declarada incompetência
-
26/06/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
24/06/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 16:25
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 20:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
21/03/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 13:38
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
12/09/2022 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:49
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
06/09/2022 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 16:34
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
31/05/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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