TJDFT - 0709458-19.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PAZ DA COSTA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709458-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: VANIA PAZ DA COSTA HERDEIRO: CARLOS ROBERTO PAZ DA COSTA, LUIZ CARLOS PAZ DA COSTA COLI DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS em face de REQUERIDO ESPÓLIO DE: VANIA PAZ DA COSTA, HERDEIROS: CARLOS ROBERTO PAZ DA COSTA e LUIZ CARLOS PAZ DA COSTA COLI.
O Exequente requereu o cumprimento da sentença de Id. 186393994 e acórdão de Id. 230373252, que transitou em julgado em data de 24/03/2025.
A sentença concluiu que "Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ R$ 35.844,72 à parte autora, com atualização monetária pelo INPC desde 24/02/2022, data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de divórcio (STJ, súmula 43), e com juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação (CPC, art. 240; e CC, art. 405).Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte requerida ao pagamento, respectivamente, de 80% e 20% das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil".
O acórdão, por sua vez, deu parcial provimento à apelação e reformou a sentença "apenas para determinar a partilha dos valores constantes na Nota Fiscal nº. 451 (id. 153937483, p. 5) e no recibo de pagamento de prestação de serviços (id. 153939701, p. 4), que totalizam R$ 3.950,00 (três mil, novecentos e cinquenta reais), na proporção de 50% (R$ 1.975,00) para cada um dos ex-cônjuges".
Não houve majoração de honorários.
Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou todos os documentos necessários, em especial a planilha atualizada do débito (id. 231063919) e a procuração atualizada (id. 239440919).
O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução.
Isso porque a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão de reparação civil é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil; Anote-se o início da fase.
Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço/número de telefone informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor, no prazo de 15 dias, para informar se declara quitação, apresentando seus dados bancários e procuração atualizada, se necessário, para efetivar a transferência.
Alerte-se que a ausência de manifestação será interpretada como quitação integral da obrigação, ensejando, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos.
Advirta-se que para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Após o recebimento dessas informações, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 2.1- Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos. 3.
Apresentada a planilha atualizada, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 7 (sete) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação e prossiga-se conforme item 5. 3.2 - Se o resultado da consulta ao SisBajud for o mencionado no item 3.1 ou se for integralmente infrutífera, cientifique-se o credor do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Realizada a pesquisa do SISBAJUD, em caso de resultado frutífero, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 4.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.1.1 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 4.1.2 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 4.2 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, remetam-se os autos conclusos. 4.3 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe seus dados bancários, e procuração atualizada, se necessário.
Advirta-se que para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Após o recebimento dessas informações, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos. 4.3.1 - Após a realização da transferência bancária, caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Advirta-se a ausência de manifestação será interpretada como quitação integral da obrigação, ensejando, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 4.3.2 - Após a realização da transferência bancária, não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias.
Caso o credor permaneça inerte, retornem os autos conclusos. 5.
Efetuado a pesquisa pelo SISBAJUD, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD e, caso o executado seja pessoa física, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Indefiro, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. 5.1 Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 5.2 Resultando a pesquisa do INFOJUD em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo e expeça-se intimação ao exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, independente de manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 7.
Caso todas pesquisas igualmente infrutíferas, promova-se a juntada dos resultados, cientifique-se o credor para ciência no prazo de 2 dias e após, independente de manifestação, retornem os autos conclusos para suspensão, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
T -
19/08/2025 16:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 15:14
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:14
Deferido o pedido de ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*07-06 (REQUERENTE).
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27/06/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/06/2025 13:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 19:10
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:10
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de VANIA PAZ DA COSTA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
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25/03/2025 18:03
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de VANIA PAZ DA COSTA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709458-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: VANIA PAZ DA COSTA HERDEIRO: CARLOS ROBERTO PAZ DA COSTA, LUIZ CARLOS PAZ DA COSTA COLI CERTIDÃO Certifico que as partes AUTORA e RÉ apresentaram APELAÇÕES de IDS 189546869 e 189553321, respectivamente.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024, às 18:25:59.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral -
11/03/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 18:02
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2024 17:37
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709458-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: VANIA PAZ DA COSTA HERDEIRO: CARLOS ROBERTO PAZ DA COSTA, LUIZ CARLOS PAZ DA COSTA COLI SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória.
Alega a inicial, em síntese, que: a) a autora e o réu Carlos mantiveram matrimônio desde 2004 em regime de comunhão parcial de bens; b) tramitou perante a 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia ação de divórcio litigioso sob o número 0710991-18.2020.8.07.0003, na qual ficou determinada a partilha das benfeitorias no percentual de 50% para cada cônjuge; c) decidiu-se, ademais, que o valor a elas atinente deveria ser apurado em ação autônoma; d) a autora pretende o ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel situado na QNP 16 CONJUNTO V CASA 38- P-sul Ceilândia-DF; e) no decorrer da relação, foram realizadas diversas benfeitorias no bem; f) o valor gasto foi R$ 186.189,44; g) o imóvel e de propriedade de Vania Paz da Costa, mãe dos réus e ex-sogra da autora.
Pediu a condenação do espólio réu ao pagamento do valor de R$ 186.189,44.
A parte ré apresentou contestação, alegando, em síntese: a) a sra.
Vania realizou inúmeros gastos com o imóvel; b) a autora e seu ex-cônjuge residiram no imóvel e usufruíram das benfeitorias sem pagar qualquer valor a título de aluguel; c) o valor correto das benfeitorias é R$ 53.951,70; d) esse deve ser o valor da causa; e) a planilha apresentada pela autora apresenta diversas divergências: notas sendo computada mais de uma vez, nota fiscal e ordens de serviço sem descrição de destinatário ou sem assinatura, ou ainda, documentos apresentados como se possuíssem valor, mas que se tratam de mera simulação de financiamento; f) quanto às benfeitorias, toda a pavimentação térrea foi alterada exclusivamente pela proprietária do imóvel, também tendo sido realizadas benfeitorias no andar superior; g) o requerido Carlos, em 2009, no início das obras, efetuou financiamento para a construção; h) a proprietária contribui para as benfeitorias, tendo realizado também o pagamento de meterias (Id 153937483) e de taxa ao CREA (Id 153939701), totalizando a contribuição e R$ 26.000,00; i) as notas fiscais estão em nome de Carlos pois foi ele quem realizou os negócios; j) abatido o valor investido pela ré Vânia, o valor da benfeitorias perfaz R$ 27.951,70, na proporção de 50% para cada um dos ex-cônjuges e reduzido de forma proporcional à utilização do bem; k) subsidiariamente, deve ser considerado o valor de R$ 120.000,00 para o cálculo, pois é esse o valor do pavimento superior do imóvel (não devendo ser computados o valor do lote e do primeiro pavimento, pois custeados pela proprietária).
Pediram a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A parte autora apresentou réplica.
Impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Asseverou que os valores emprestados pela requerida Vânia não interferem no direito que a requerente tem aos valores investidos na residência.
No mais, reiterou os termos da inicial.
Intimadas, as partes não requereram a produção de provas.
Foi determinada a conclusão para sentença (Id 169804214).
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação ao valor da causa O art. 292, V, do CPC, prevê que, nas ações indenizatórias, o valor da causa será equivalente ao montante pretendido.
No caso, a autora pretende a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 186.189,44.
Assim, correto o valor da causa indicado na inicial.
Importante esclarecer que, ao contrário do afirmado pela parte ré, o fato de, ao final, verificar-se que não era devida a integralidade da quantia indicada, não implica alteração do valor da causa.
Como esclarecido, este é fixado com base no proveito econômico perseguido e não no efetivamente obtido.
Do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita A concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio depende da análise da capacidade do acervo hereditário, e não das condições dos herdeiros.
Imprescindível, portanto, a comprovação da hipossuficiência de recursos, por meio da demonstração de que o patrimônio do espólio é incapaz de suportar as despesas processuais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO COMUM.
BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
ACERVO PATRIMONIAL CONSIDERÁVEL E SUFICIENTE.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. 2.
Restando claro que o acervo patrimonial do espólio, informado na petição inicial do arrolamento, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita vindicado. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso, a parte ré pugnou pela concessão dos benefícios, mas alegou hipossuficiência dos herdeiros, que não figuram como réus neste feito, e sim como representantes do espólio.
Indefiro, portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Do valor das benfeitorias realizadas As partes discutem, no caso, o valor das benfeitorias realizadas no imóvel situado na QNP 16 CONJUNTO V CASA 38- P-sul Ceilândia-D.
A parte autora afirma que o valor total dispendido perfaz R$ 186.189,44, enquanto a ré afirma que o montante equivale a R$ 53.951,70.
Em análise dos documentos apresentados na petição inicial, verifica-se que foram apresentados cupons fiscais e/ou recibos nos seguintes valores, todos emitidos em nome de Carlos Roberto da Paz e que se referem a compras de materiais de construção e/ou serviços de reforma e construção: 1) R$ 180,91; R$ 690,00; R$278,68; R$ 1,60; R$ R$ 18,59; R$ 879,71; R$ 133,32; R$ 133,56; R$ 11,40 (Id 153937480); 2) R$ 914,20; R$ 990,16; R$ 1.293,73; R$255,99; R$ 126,50; R$ 543,90; R$ 19,42; R$ 79,50; R$ 22,20; R$ 200,00 (Id 153937481); 3) R$ 200,00; R$ 722,30; R$ 11,40; R$ 200,00; R$ 329,00; R$ 7,17; R$ 182,80 (Id 153937483); 4) R$ 168,20; R$ 55,39; R$ 164,00; R$ 158,97; R$ 257,52; R$ 14.618,97 (Id 153937486); 5) R$ 53,89; R$ 237,95; R$ 158,97; R$ 92,00; R$ 9,02; R$ 228,93; R$ 690,00; R$ 18,90; R$ 95,00 (Id 153937487); 6) R$ 106,00; R$ 169,90; R$ 24,02; R$ 289,41; R$ 31,50; R$ 130,00 (Id 153937490); 7) R$ 36,00; R$ 2.750,00; R$ 950,00; R$ 148,00; R$ 1.365,61; R$ 129,70; R$182,80; R$148,00 (Id 153937491); 8) R$ 160,40; R$ 508,36; R$ 453,00; R$ 312,80; R$ 38,55 (Id 153937492); 9) R$ 160,40; R$ 500,36; R$ 453,00; R$ 312,80; R$ 38,53; R$ 257,52 (Id 153939695); 10) R$ 79,50; R$ 556,12; R$ 757,52; R$ 103,00 (Id 153939696); 11) R$ 338,00; R$ 871,90; R$ 54,00 (Id 153939698); 12) R$ 442,77; 214,65; R$ 23,00; R$ 54,00; R$ 1.115,02; R$ 442,77; R$ 56,52; R$ 379,13; R$ 56,52; R$ 300,78; R$ 867,12; R$ 89,66 (Id 153939700); 13) R$ 312,00; R$ 277,36 (Id 153939701); 14) R$ 37,50; R$ 132,00; R$ 312,00; R$ 85,00; R$ 280,00; R$ 345,00 (Id 153939703); 15) R$ 627,20; R$ 16,13; R$ 57,50; R$ 200,00; R$ 66,91; R$ 535,50; R$ 36,22; R$ 36,00; R$ 182,80; R$ 345,00 (Id 153939704); 45.776,51 16) R$ 12.734,00; R$ 1.365,61; R$ 129,70; R$ 255, 99; R$ 133,32; R$ 133,56; R$ 140,00 (Id 153939705); 17) R$ 182,80; R$ 148,00; R$ 278,68; R$ 79,50; R$ 79,50; R$ 40,02; R$ 37,28; R$ 1.848,77; R$ 543,90; R$ 126,50 (Id 153939706); 18) R$19,42; R$ 914,20; R$ 1.296,46; R$ 990,16; R$ 508,36; R$ 17,46; R$ 66,91; R$ 52,30; R$ 12,61; R$ 26,30; R$ 1.413,14 (Id 153939707); 19) R$ 639,21; R$ 22,43; R$ 22,88; R$ 722,30; R$ 13,20; R$ 251,40; R$ 37,26; R$ 57,49; R$ 38,78; R$ 36,56 (Id 153939708); 20) R$34,08; R$ 312,80; R$ 38,70; R$ 38,53; R$ 37,06; R$ 35,80 (Id 153939709).
Tais documentos demonstram que as quantias foram efetivamente pagas, seja em razão da apresentação de notas fiscais, seja em razão da apresentação de comprovante de entrega das mercadorias.
O valor total das despesas perfaz, portanto, R$ 71.689,44.
Quanto aos valores R$ 26.000,00 (Id 153939703, p. 1) e R$ 16.800,00 (Id 153939703, p. 2) comprovam apenas a simulação de contratação de operação de crédito, mas não demonstram que os empréstimos, de fato, foram realizados.
O valor de R$ 15.630,00 (Id 153939703, p. 3), por sua vez, refere-se a empréstimo de fato contraído por Carlos Roberto Paz da Costa.
No entanto, não há qualquer documento que comprove ter sido esse valor dispendido na realização de benfeitorias.
Independentemente disso, ainda que tais valores tenham sido emprestados de instituição financeira e usados na realização das benfeitorias, já foram computados quando da soma dos valores das notas e recibos apresentados.
No que se refere aos demais recibos e faturas, não são hábeis a demonstrar o dispêndio dos valores neles indicados, seja por não listarem os produtos adquiridos que ensejaram o pagamento do valor nelas estampado, seja por estarem ilegíveis ou por não haver prova do pagamento ou da entrega dos materiais listados.
No primeiro caso, não havendo descrição dos produtos adquiridos, não é possível afirmar que as despesas se referem a benfeitorias realizadas no imóvel de que trata a inicial.
No segundo caso, estando o documento ilegível, sequer é possível precisar o valor nele consignado.
E, por fim, a terceira situação trata de documentos que, apesar de orçarem o valor dos produtos neles indicados, não comprovam que houve o efetivo pagamento ou a entrega dessas mercadorias.
Comprovam apenas que houve a consulta do preço das mercadorias.
Os documentos que não são idôneos a comprovar a realização de benfeitorias são os seguintes: (Id 153937480, p. 6); (Id 153937483, p. 5,6 e 7); (Id 153937487, p. 3, 5 e 9); (Id 153937491, p. 1, 5, 7, 11 e 12); (Id 153937492, p. 5, 6, 7, 9, 10); (Id 153939695, p. 5, 6, 7, 9, 10); (Id 153939696, p. 4 e 6); (Id 153939698, p. 1, 5, 6, 7); (153939700, p. 6); (Id 153939701, p. 1, 3, 4, 5, 6, 8 a 14); (Id 153939703, p. 7 e 9); (Id 153939703, p. 9); (Id 153939704, p. 4, 5, 6, 9); (Id 153939705, p. 7).
Do valor a ser pago à autora A sentença proferida em sede de ação de divórcio determinou que as benfeitorias existentes na QNP 16 CONJUNTO V CASA 38 CEP Nº 72.231-622 deveriam ser partilhadas à razão de 50% para cada ex-cônjuge.
Assim, sendo o valor total das benfeitorias R$ 71.689,44, deve ser destinado à autora o montante de R$ 35.844,72.
Quanto à alegação de que parte das benfeitorias foram realizadas pela proprietária do imóvel, Vania Paz Costa, não há qualquer prova nesse sentido.
Os documentos acostados à inicial consistem em notas fiscais e recibos emitidos em nome de Carlos Roberto Paz Costa, não havendo qualquer elemento que indique ter ele utilizado valores doados ou emprestados por sua genitora.
Além disso, essa questão já foi objeto de análise na ação de divórcio, tendo ficado lá decidido que a alegação do requerido de que sua genitora ajudou financeiramente na reforma da casa restou desacompanhada de lastro documental.
No que se refere ao fato de a parte autora e seu ex-cônjuge terem residido no imóvel de propriedade de Vania Paz Costa sem o pagamento de aluguel, não autoriza a redução da fração do valor total das benfeitorias que deve ser destinada à parte demandante.
Isso porque, a parte autora e ré afirmam que residiram no local com o consentimento da proprietária.
Nunca foi formalizado contrato de aluguel ou de comodato oneroso.
Dito isso, esclareço que as obrigações decorrem de lei ou de negócio jurídico firmado pelas partes.
Não há, no caso, qualquer contrato que preveja o pagamento de valores, por parte da autora, pela utilização do imóvel no qual residiu quando casada.
Também não há qualquer previsão legal que a obrigue ao pagamento de quantia, a título de remuneração pela utilização autorizada do bem.
Não há que se falar, portanto, em redução do valor a ser pago à demandante em razão do uso do imóvel.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ R$ 35.844,72 à parte autora, com atualização monetária pelo INPC desde 24/02/2022, data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de divórcio (STJ, súmula 43), e com juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação (CPC, art. 240; e CC, art. 405).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte requerida ao pagamento, respectivamente, de 80% e 20% das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Anoto que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Transitada em julgado, nada sendo requerido, adotem-se as providências para arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
CEILANDIA;DF,9 de fevereiro de 2024 BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
09/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/08/2023 11:40
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PAZ DA COSTA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PAZ DA COSTA COLI em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de VANIA PAZ DA COSTA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:21
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 19:24
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 01:05
Decorrido prazo de VANIA PAZ DA COSTA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 18:17
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
18/06/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 23:41
Recebidos os autos
-
09/06/2023 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/06/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
09/06/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2023 00:07
Recebidos os autos
-
08/06/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 18:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
05/06/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 18:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2023 11:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/06/2023 12:47
Recebidos os autos
-
02/06/2023 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/06/2023 09:30
Recebidos os autos
-
02/06/2023 09:30
Outras decisões
-
31/05/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2023 14:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2023 18:10
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:10
Outras decisões
-
29/03/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/03/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:29
Distribuído por sorteio
-
28/03/2023 18:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0709353-77.2021.8.07.0014
Policia Civil do Distrito Federal
Daniel Fontoura Campos da Silva
Advogado: Aldeir de Souza e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2021 16:05