TJDFT - 0709451-28.2022.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 16:27
Juntada de mandado
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05/09/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2025 16:24
Desentranhado o documento
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05/09/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 18:06
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
01/09/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 18:34
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 14:38
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 07:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709451-28.2022.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA APELADO: MELISSA JANIELLE DE SENA EVANGELISTA D E S P A C H O Antes da análise da pretensão recursal, necessário se faz a averiguação de elemento relativo ao conhecimento do recurso, notadamente o recolhimento do preparo recursal.
Na hipótese, a apelante IDEAL SAÚDE ASSISTENCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA não instruiu adequadamente o recurso, deixando de comprovar o recolhimento do respectivo preparo concomitantemente à sua interposição (ID 72063210), violando, portanto, o disposto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC).
Conforme se sabe, o preparo recursal é requisito indispensável e necessário ao seu processamento, e a ausência da comprovação do pagamento acompanhado da respectiva guia de custas no ato de interposição do recurso tem o condão de impedir a apreciação da insurgência recursal em razão da deserção, acaso não sanado o vício na forma da legislação processual.
Quanto à comprovação do preparo recursal, o art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC disciplinam que: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. (...) Portanto, não sendo beneficiária da gratuidade de justiça e não tendo sido comprovado o recolhimento do preparo, é necessário que a apelante IDEAL SAÚDE ASSISTENCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA recolha o preparo recursal em dobro, sob pena de ser considerado inadmissível, na forma do art. 932, II, do CPC por deserção.
Diante do exposto, INTIME-SEA PARTE RECORRENTE - IDEAL SAÚDE ASSISTENCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA - PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, COMPROVAR O DEVIDO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, NOS MOLDES ESTABELECIDOS NO ART. 1.007, § 4º, DO CPC, sob pena de sua inércia importar inafastável deserção do recurso aviado.
Findo o prazo, com ou sem o atendimento da determinação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
18/06/2025 18:19
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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10/06/2025 19:15
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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09/06/2025 14:14
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/06/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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