TJDFT - 0709432-09.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTRÍNSECOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por consumidora contra acórdão que acolheu preliminar de nulidade da sentença extra petita e, por força da causa madura, julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução fundado em suposta quitação do contrato de empréstimo consignado.
A embargante alegou omissão quanto ao vício de inexistência de assinatura de testemunhas no título executivo, além de contradição e obscuridade na valoração das provas documentais apresentadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se a sanar vícios internos da decisão, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria julgada. 4.
A alegação de omissão quanto à validade do título executivo foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, que reconheceu a nulidade da sentença por julgamento extra petita ao considerar questão não suscitada pelas partes, nos termos dos arts. 10 e 492 do CPC. 5.
O acórdão embargado também analisou de forma fundamentada os documentos apresentados, concluindo pela insuficiência das provas da quitação integral da dívida, por ausência de contracheques e por inconsistências entre os contratos mencionados. 6.
A contradição e a obscuridade apontadas pela embargante não se verificam, pois a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com coerência lógica entre as premissas e a conclusão, nos termos exigidos pela jurisprudência do STJ. 7.
A insatisfação com o resultado do julgamento não se confunde com vício sanável por embargos de declaração, devendo ser veiculada por meio de recurso próprio às instâncias superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A simples insatisfação da parte com os fundamentos da decisão não configura omissão, contradição ou obscuridade sanável por embargos de declaração. 2.
O acórdão que analisa de forma coerente e fundamentada as alegações e provas das partes não padece de vício integrativo. 3.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do julgado, devendo ser utilizados apenas para sanar vícios internos da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 373, I, 492, 1.013, § 3º, I, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.06.2017, DJe 04.08.2017; TJDFT, Acórdão 1710909, 0701343-48.2019.8.07.0003, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D'Assunção, 4ª Turma Cível, j. 01.06.2023. -
21/08/2025 15:58
Conhecido o recurso de ALANI NUNES DE FARIA - CPF: *50.***.*57-15 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/08/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:28
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/07/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2025 18:00
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
15/07/2025 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 21:58
Recebidos os autos
-
07/07/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:58
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/07/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 14:35
Conhecido o recurso de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido
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23/06/2025 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 15:12
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/05/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2025 19:21
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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20/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 19:04
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
17/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
11/02/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:39
Processo Reativado
-
09/04/2024 09:19
Baixa Definitiva
-
09/04/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 09:18
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ALANI NUNES DE FARIA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
03/03/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:26
Conhecido o recurso de ALANI NUNES DE FARIA - CPF: *50.***.*57-15 (APELANTE) e provido
-
29/02/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/02/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/12/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/12/2023 13:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/11/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2023 10:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2023 19:49
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
26/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 19:33
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
11/09/2023 06:49
Recebidos os autos
-
11/09/2023 06:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
08/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/09/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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