TJDFT - 0709293-24.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:09
Baixa Definitiva
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10/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:28
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO PATRICIO DE MEDEIROS FILHO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Processo civil.
Cumprimento individual de sentença coletiva.
Ilegitimidade ativa.
IRDR 21 do TJDFT.
Unicidade sindical.
Apelação desprovida.
I.
Caso em exame 1.
O recurso.
A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da decisão de acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa no cumprimento individual de sentença coletiva. 2.
As decisões anteriores.
Na origem, o processo está na fase de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos n.º 0039026-41.1997.8.07.0001 (antigo processo n.º 32.159/97), em ação ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal (SINDIRETA/DF) contra o Distrito Federal.
Na sentença coletiva foi reconhecido o direito dos substituídos ao pagamento do benefício ou auxílio alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n.º 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se está correto o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente, discutindo-se a representação por sindicado diverso (SINDSER/DF).
III.
Razões de decidir 4.
Em relação à legitimidade ativa para cumprimento do título coletivo supramencionado, no IRDR 21 do TJDFT foi fixada a seguinte tese jurídica: “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva n.º 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva” (CPC, art. 985). 5.
Dessa forma, são requisitos da legitimidade ativa para cumprimento individual da sentença coletiva proveniente do processo n.º 0039026-41.1997.8.07.0001 (antigo processo n.º 32.159/97): (i) que o servidor já pertencesse aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal em 30.06.1997 (limites objetivos e subjetivos da coisa julgada); (ii) que fossem representados exclusivamente pelo SINDIRETA/DF em 30.06.1997 (princípio da unicidade sindical). 6.
Consultando-se as fichas financeiras juntadas pelo servidor exequente, constata-se que em junho de 1997 ele contribuía para o Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal (SINDSER-DF), sindicato pelo qual optou por ser representado (ou substituído).
Dessa forma, o exequente não cumpriu o segundo requisito da supramencionada legitimidade ativa, pois não seria representado exclusivamente pelo SINDIRETA/DF em 30.06.1997.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 985.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp n.º 1.150.549/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 07.03.2018; STJ, TJDFT, acórdão 1905562, rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, Câmara de Uniformização, j. 19.08.2024; TJDFT, acórdão 1783865, rel.
Des.
Alfeu Machado, Sexta Turma Cível, j. 08.11.2023. -
31/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:40
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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29/01/2025 18:02
Conhecido o recurso de RAIMUNDO PATRICIO DE MEDEIROS FILHO - CPF: *95.***.*18-20 (APELANTE) e não-provido
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29/01/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2024 10:27
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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04/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:28
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO PATRICIO DE MEDEIROS FILHO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de TEIXEIRA E LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 14:28
Recebidos os autos
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15/06/2024 14:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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11/06/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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11/06/2024 13:08
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:21
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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10/06/2024 14:49
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:00
Recebidos os autos
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO PATRICIO DE MEDEIROS FILHO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de TEIXEIRA E LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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07/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
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07/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:51
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:51
em cooperação judiciária
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05/04/2024 10:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/04/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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03/04/2024 10:48
Recebidos os autos
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03/04/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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02/04/2024 14:37
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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