TJDFT - 0709377-81.2020.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 08:16
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
11/07/2024 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2024 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2024 06:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:11
Juntada de Petição de apelação
-
29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709377-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE MEIRE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por ELIANE MEIRE DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, conforme petição inicial constante do ID 60252893, ser servidora pública e que, após anos de trabalho, foi surpreendida negativamente ao sacar o saldo existente em sua conta individual de PASEP.
Narra que a quantia era irrisória e que o valor levantado perfazia apenas R$ 663,75 (seiscentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Argumenta que o Banco do Brasil é responsável por gerir a conta e que ele não fez nada para que os valores depositados tivessem seu poder de compra preservados e, ainda, que as normas estabelecidas pela LC n.º 08/1970 e Lei n.º 9.365/1996, que preveem a forma de atualização monetária do saldo das contas do PASEP não teriam sido respeitadas.
Diante das referidas alegações, a autora requereu a condenação do réu ao pagamento as diferenças da correção monetária, juros e outros encargos, em razão da má gestão na administração dos recursos advindos do PASEP, no importe de R$ 18.058,60 (dezoito mil e cinquenta e oito reais e sessenta centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios.
Emenda com esclarecimentos ao ID 63775161.
Custas recolhidas ao ID 63775163.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID 65794479.
Arguiu a prescrição como prejudicial de mérito.
Alegou as seguintes preliminares: a) ilegitimidade passiva; b) chamamento da União Federal ao processo; c) incompetência absoluta da Justiça Estadual; d) competência da Justiça Federal; e) legitimidade passiva da União.
No mérito, argumentou que a planilha apresentada pela parte autora não pode ser considerada, uma vez que os cálculos da autora não aplicaram os índices previstos na legislação, que a gestão do Fundo PIS-PASEP está sob a responsabilidade de um Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, estando, portanto, submetido às orientações e determinações do gestor de Fundo de Participação PIS-PASEP e que inexiste dano material.
Requereu a extinção sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os termos da inicial, ID 66898224.
Decisão interlocutória, ID 68037469, rejeitando as preliminares, afastando a prejudicial de mérito, saneando o feito, fixando os pontos controvertidos e determinando a produção de prova pericial.
Decisão interlocutória, ID 71019953, determinando a suspensão do feito em razão do Incidente nº 0720138-77.2020.8.07.0000, cadastrado sob o tema IRDR 16.
Decisão interlocutória, ID 172895528, determinando o levantamento da suspensão diante do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 pelo C.
STJ.
Acórdão do Agravo de Instrumento n. 0727988-85.2020.8.07.0000 negando provimento ao recurso (ID 178475171).
Laudo pericial anexado ao ID 180501607.
Intimadas para manifestação quanto ao laudo pericial (ID 180502106), as partes nada disseram (ID 185373223).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II - Fundamentação Inicialmente, imprescindível registrar as teses fixadas pelo C.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, quais sejam: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Restam aclaradas, portanto, as dúvidas e divergências relativas à legitimidade e à prescrição.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica retratada neste processo não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de relação de consumo entre as partes.
A adesão ao PASEP decorreu da legislação vigente no país à época, e não de contrato de adesão.
Ademais, o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, e não tem poder de decisão ou de alterar índices, cláusulas, etc.
A respeito, veja-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescrição, acolhida.
No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1226529, 07227250620198070001, 0722725-06.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, Julgamento em 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, Publicado no DJE em 11/02/2020 .
Sem Página Cadastrada) (grifei) Conforme pontuado na decisão interlocutória de saneamento e organização do processo, a controvérsia consiste em analisar quais são os índices aplicáveis ao caso e se houve depósitos em conta corrente da autora dos rendimentos.
Com o fito de elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da parte autora, este Douto Juízo determinou a produção de prova pericial.
O I.
Perito Judicial, após a elaboração do laudo pericial, chegou a seguinte conclusão: Concluímos então, que não há diferença de saldos a apurar, visto que após vastíssima análise, conciliação e consolidação à documentação juntada aos autos indica que os índices de atualização e juros legais divulgados foram aplicados de forma exata e obedecendo aos parâmetros legais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme demonstrado na planilha: “2 - APURAÇÃO CONTA PASEP 1.702.474.198-6 - ELIANE MEIRE MENDES DA SILVA”. (grifos no original) Considerando a metodologia aplicada pelo auxiliar da justiça e a tecnicidade da matéria, acolho integralmente o laudo pericial, em observância ao disposto no art. 479 do CPC.
Saliento que a parte autora, não obstante os questionamentos à conclusão do laudo pericial, não comprovou documentalmente eventuais vícios e/ou impropriedades na realização da perícia, os quais seriam aptos a promover a rejeição da documentação.
Além disso, todos os questionamentos foram respondidos pelo perito de forma satisfatória.
Desta feita, diante da não comprovação dos fatos constitutivos do direito, uma vez que os índices foram aplicados corretamente, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor remanescente dos honorários periciais, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), mais acréscimos, conforme dados bancários ao ID 180501615, comprovante de depósito de ID 176465831 e alvará já expedido ao 180514730.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 15:36:16.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
02/02/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/02/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ELIANE MEIRE DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:50
Juntada de Petição de laudo
-
17/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ELIANE MEIRE DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 00:31
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 19:25
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:25
Outras decisões
-
17/10/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/10/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:28
Outras decisões
-
03/10/2023 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/10/2023 07:26
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:38
Outras decisões
-
22/09/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/09/2023 14:37
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
11/06/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 00:02
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 00:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 01:00
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 16:06
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 16:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2022 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 10:39
Recebidos os autos
-
03/11/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 10:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
29/10/2021 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 19:05
Recebidos os autos
-
23/07/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 19:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
23/07/2021 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/05/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 19:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/03/2021 19:47
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 20:07
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 09:33
Expedição de Certidão.
-
26/09/2020 02:36
Decorrido prazo de ELIANE MEIRE DA SILVA em 25/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 18:04
Recebidos os autos
-
28/08/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 18:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2020 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/08/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2020.
-
19/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 19:55
Recebidos os autos
-
17/08/2020 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 19:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/08/2020 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/08/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2020 19:14
Recebidos os autos
-
06/08/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 19:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2020 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/08/2020 17:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/08/2020 02:35
Publicado Certidão em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 18:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 23:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
23/07/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 14:36
Recebidos os autos
-
20/07/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 14:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/07/2020 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/07/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
14/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 14:21
Recebidos os autos
-
09/07/2020 12:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2020 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/07/2020 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2020 23:29
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 20:37
Recebidos os autos
-
26/05/2020 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2020 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/05/2020 20:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 17:54
Recebidos os autos
-
27/03/2020 17:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/03/2020 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/03/2020 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709355-34.2022.8.07.0007
Maria Aparecida Fernandes da Silva
Biagio Santoro
Advogado: Jose de Aguiar Santoro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2022 13:29
Processo nº 0709418-95.2023.8.07.0016
Idalina Aparecida Lucas Costa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 15:19
Processo nº 0709406-29.2023.8.07.0001
Liliana Suzete Lopes de Queiroz Campos
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Paulo Quintiliano da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 18:38
Processo nº 0709408-45.2023.8.07.0018
Fundo da Procuradoria Geral do Distrito ...
Drogaria Sao Paulo S.A.
Advogado: Julliana Christina Paolinelli Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 10:03
Processo nº 0709330-21.2018.8.07.0020
Bernardo Botelho Pereira de Vasconcelos
Condominio Peninsula Lazer e Urbanismo
Advogado: Bernardo Botelho Pereira de Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2018 14:40