TJDFT - 0709259-73.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2024 16:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FELIPE NUNES em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0709259-73.2023.8.07.0010 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FELIPE NUNES APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por FELIPE NUNES contra a r. sentença exarada sob o ID 61662461, a qual julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c obrigação de fazer ajuizada pela apelante em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, sob a alegação de que seu nome foi indevidamente registrado na plataforma "Serasa Limpa Nome" pelo réu, em razão do inadimplemento de dívidas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, as quais reputa prescritas e inexigíveis.
Sem preparo, por ser o apelante beneficiário da gratuidade de justiça (ID 61661790).
Em contrarrazões (ID 61662467), a apelada alega que o débito não se encontra inscrito em cadastro de inadimplentes, tratando-se de mera oferta de quitação da dívida no Portal de Renegociação “Serasa Limpa Nome”, cuja possibilidade de acesso às informações está restrita ao consumidor prévia e voluntariamente cadastrado no site.
Esclarece que, no instituto da prescrição, a extinção se opera quanto à pretensão, e não quanto ao crédito (direito) em si.
Ao final, pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da r. sentença. É o breve relatório.
Decido.
A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o julgamento do Recurso Especial nº 2092190/SP ao rito dos recursos repetitivos, em 24/06/2024, determinou suspensão, sem exceção, de todos os processos, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, que envolvam a discussão acerca da seguinte questão jurídica: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
A controvérsia recursal a ser dirimida no recurso de apelação em apreço reside exatamente em verificar a legalidade da exigibilidade extrajudicial da dívida através da inscrição dos débitos prescritos na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Dessa forma, determino que a tramitação do recurso de apelação permaneça sobrestada, até o julgamento do Recurso Especial nº 2092190/SP (Tema 1.264/STJ).
Publique-se Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 22 de julho de 2024 às 14:22:41.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
22/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:34
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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22/07/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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22/07/2024 00:31
Recebidos os autos
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22/07/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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17/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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