TJDFT - 0709407-09.2022.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA.
ATROPELAMENTO COM VÍTIMA FATAL.
CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA.
TRAVESSIA FORA DA FAIXA DE PEDESTRE PRÓXIMA.
CONDUTA CONCORRENTE DA VÍTIMA E CULPA EM MENOR EXTENSÃO QUE A DO MOTORISTA.
MORTE DE GENITOR.
DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE.
MODALIDADE IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO ARBITRAMENTO.
DESCONTO PELA CONCORRÊNCIA DA VÍTIMA. 1.
A locatária responde objetivamente e em solidariedade com o preposto pelos danos ocasionados pelo veículo a terceiros, seja pela disposição do Código de Defesa do Consumidor (acidente de consumo), seja pela disposição do art. 932, inc.
III, e art. 933, ambos do Código Civil, além da Súmula 341 do STF. 2.
A culpa do condutor do veículo automotor pelo atropelamento que ceifou a vida do pedestre restou comprovada nos autos, pois, consoante perícia, o motorista detinha condições de tempo e espaço para evitar o resultado.
Somam-se, como indícios a responsabilizar o condutor do automóvel, a falta de habilitação para dirigir veículo automotor e a velocidade excessiva para a via. 3.
Embora o laudo pericial não tenha apontado violação do dever de cuidado do transeunte no momento da travessia da via, a faixa de pedestres próxima ao local do acidente, não utilizada, impõe em certa medida a responsabilização à vítima, ainda que em menor extensão de culpa se comparada à conduta do motorista. 4.
A morte de genitor, vítima de atropelamento em via pública, gera dano moral reflexo ou por ricochete, na modalidade in re ipsa, porque derivado do próprio fato ofensivo, presumido o abalo aos direitos da personalidade do autor. 5.
Em tese, além da proporcionalidade segundo a intensidade dos transtornos sofridos pela vítima, a compensação pelo dano moral deve observar o princípio da razoabilidade.
No caso, diminuto o valor arbitrado na origem, procede-se a adequação levando em conta a concorrência da conduta da vítima para o evento, ainda que em menor grau àquela do condutor do veículo. 6.
Apelação da terceira ré conhecida e provida em parte.
Apelação da parte autora conhecida e provida. -
10/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 17:39
Conhecido o recurso de PASTELARIA DO BETO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-17 (APELANTE) e provido em parte
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21/08/2025 17:39
Conhecido o recurso de JEANDERSON SILVA DOS SANTOS - CPF: *48.***.*09-89 (APELANTE) e provido
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21/08/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 17:47
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:00
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2025 12:51
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
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14/02/2025 12:50
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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13/02/2025 21:42
Juntada de Certidão de julgamento
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26/11/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 08:22
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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24/09/2024 16:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2024 16:46
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2024 16:46
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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