TJDFT - 0709330-85.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:57
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:57
Outras decisões
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26/08/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/08/2025 17:39
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ZELIA FONSECA NAZIAZENE em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:19
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:19
Outras decisões
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24/07/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/07/2025 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ZELIA FONSECA NAZIAZENE em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:25
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ZELIA FONSECA NAZIAZENE em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/10/2024 18:51
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:40
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709330-85.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ZELIA FONSECA NAZIAZENE, ZELIA MARQUES DA SILVA PINHO, ZELIA RABELLO RODRIGUES, ZELIA SALGADO CORREIA SILVA, ZELMA BARBOSA DE BRITO, ZENAIDE DE OLIVEIRA DANTAS, ZENAIDE GARCEZ DA SILVA LUCENA, ZILDA DE FREITAS QUEIROZ, ZILIA MARIA DO CARMO SALGADO BRAGANCA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ZILDA GENY GUIMARAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL e OUTROS interpuseram embargos declaratórios (ID 203054587) contra a decisão de ID 201639510, que acolheu a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL para reconhecendo o excesso de execução fixar como devido o valor R$ 1.068.697,25.
Alegam que a decisão é omissa em relação a i) exclusão das servidoras ZENAIDE DE OLIVEIRA DANTAS e ZILDA GENY GUIMARÃES afirmando que todos os exequentes recebiam a gratificação de regência de classe; ii) impossibilidade de questionamento quanto a eventual excesso de execução, nos termos do art. 524, §§ 3º a 5º, do CPC; iii) ao princípio da causalidade e condenação em honorários advocatícios; e iv) ao período do cálculo e metodologia.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL requer seja negado provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão embargada (ID 208445166). É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Não há omissão na decisão a ser sanada, pois apreciou de forma exauriente todas as questões apontadas na impugnação.
Quanto a exclusão das servidoras ZENAIDE DE OLIVEIRA DANTAS e ZILDA GENY GUIMARÃES, eis o que restou consignado na decisão embargada: “A Lei n. 202/1991 instituiu a Gratificação de Regência de Classe, no percentual de 20% (vinte por cento), aos professores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal pelo desempenho de atividades exclusivamente em regência de classe: “Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Regência de Classe, no percentual de 20% (vinte por cento), a ser concedida aos professores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, criada pela Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989, pelo desempenho de atividades exclusivamente em regência de classe, nas unidades de ensino do Distrito Federal.” A fim de não pairar dúvidas quanto a situação funcional das exequentes, tanto a decisão de ID 171707985 como a de ID 50391534, proferida nos embargos à execução n. 0007386- 41.2012.8.07.0018, intimou o DISTRITO FEDERAL para apresentar a relação de servidores que fazem jus à gratificação com os respectivos valores devidos.
Eis o que restou consignado na referida decisão de ID 171707985 quanto ao pagamento da Gratificação GARC: “O pagamento da gratificação GARC é destinado aos professores integrantes da Carreira de Magistério Público do Distrito Federal pelo desempenho de atividades exclusivamente em regência de classe, nas unidades de ensino do Distrito Federal, nos termos do art. 1º, da Lei n. 202/1991.
Assim, o professor que deixar de desempenhar atividade de regência de classe não fará jus à referida gratificação, conforme disposto no §3º do referido artigo.
Observe que o pagamento da GARC está condicionado ao desempenho de atividades exclusivamente em regência de classe no Distrito Federal, sendo necessária tal comprovação para cada professor que pleiteia o recebimento da gratificação.” O DISTRITO FEDERAL colacionou aos autos o Relatório Complementar - SEE/SUGEP/DIPAE/GPAP, da Gerência de Pagamento de Aposentados e Pensionistas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (ID 197426817), no qual consta a informação, dentre outras, da última lotação anterior a aposentadoria ou desligamento do cargo das servidoras ZILDA GENY GUIMARAES FURTADO, matrícula n. 00919144, Substituto Eventual do Diretor da Escola Classe 23 de Taguatinga; e ZENAIDE DE OLIVEIRA DANTAS, matrícula n. 14059312, Assessora do Departamento de Ensino de 3º Grau.
Assim, como não restou comprovado o efetivo exercício de regência de classe pelas servidoras, não fazem jus ao recebimento da gratificação.” Note-se que a lei de instituição da GARC é expressa ao condicionar o recebimento daquela gratificação com o desempenho de atividades exclusivamente em regência de classe, e não apenas integrar a carreira de Magistério, o que não se comprovou em relação as servidoras excluídas.
Em relação ao excesso de execução, a decisão ressaltou sobre a impossibilidade de utilização do método de amostragem para elaboração dos cálculos, tendo em vista as peculiaridades de cada professor a serem consideradas.
No que se refere a sucumbência, o art. 85 do CPC dispõe que o vencido será condenado a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Assim, como o DISTRITO FEDERAL conseguiu demonstrar o excesso na cobrança dos valores a título de GARC, faz jus ao recebimento do proveito econômico alcançado.
Por fim, em relação ao período do cálculo, a decisão salientou o seguinte: “Ainda, observa-se que os valores foram apurados para o período de 1991 a 2010, variando a ausência dos anos ora 1992 e ora 1993, sendo corrigidos monetariamente pela evolução do índice IPCA-E, com a incidência de juros moratórios desde a data da citação (19/03/1993) até 08/02/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela Taxa Selic.” Ao contrário do alegado, a decisão consignou a ausência de valores ora para o ano 1992 e ora para o ano 1993, o que não obsta o prosseguimento da execução até a expedição do pertinente requisitório, podendo ser retificado em caso de levantamento de novos valores.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios, conforme determinado em ID 201639510.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 15:05:55.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
12/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:04
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:04
Embargos de declaração não acolhidos
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22/08/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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30/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/07/2024 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709330-85.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ZELIA FONSECA NAZIAZENE, ZELIA MARQUES DA SILVA PINHO, ZELIA RABELLO RODRIGUES, ZELIA SALGADO CORREIA SILVA, ZELMA BARBOSA DE BRITO, ZENAIDE DE OLIVEIRA DANTAS, ZENAIDE GARCEZ DA SILVA LUCENA, ZILDA DE FREITAS QUEIROZ, ZILIA MARIA DO CARMO SALGADO BRAGANCA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ZILDA GENY GUIMARAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por SINPRO - SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL, representante dos servidores ZELIA FONSECA NAZIAZENE, ZELIA MARQUES DA SILVA PINHO, ZELIA RABELLO RODRIGUES, ZELIA SALGADO CORREIA SILVA, ZELMA BARBOSA DE BRITO, ZENAIDE DE OLIVEIRA DANTAS, ZENAIDE GARCEZ DA SILVA LUCENA, ZILDA DE FREITAS QUEIROZ, ZILDA GENY GUIMARAES FURTADO e ZILIA MARIA DO CARMO S BRAGANCA, por meio do qual pleiteia o recebimento do montante R$ 3.239.602,04, sendo R$ 294.509,27 referente ao valor da Gratificação em Regência de Classe (GARC), no percentual de 20% para cada servidor, no período de 01/12/1991 a 01/07/2010, que totaliza R$ 2.945.092,77, e R$ 294.509,27 os honorários sucumbenciais, conforme planilha de ID 129227521.
Destaca que o título judicial se originou na ação coletiva n. 0030649-57.1992.8.07.0001, que tramitou neste Juízo, e condenou a FEDF a pagar aos substituídos a Gratificação em Regência de Classe no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os seus proventos, a contar da vigência da Lei n. 202/91, bem como honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação.
O DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 197426815 instruída com a planilha de cálculos de ID 197426819.
Salienta que o ônus da prova do enquadramento de cada professor é do exequente, conforme decisão mantida em sede recursal.
Aduz que as servidoras ZENAIDE DE OLIVEIRA DANTAS e ZILDA GENY GUIMARÃES não se encontravam em regência de classe à época de suas respectivas aposentadorias.
Salienta que que o afastamento da regência de classe implica perda do direito à GARC, como reconhecem o sindicato (na petição inicial da ação coletiva), as decisões judiciais na ação coletiva e a própria lei de regência então vigente.
No mérito, afirma que os valores apresentados pela parte exequente são referentes a um único cálculo por amostragem, sendo que o resultado obtido foi replicado para cada exequente, sem se atentar às particularidades de cada servidor, como admissão, implementação, gratificações e proventos recebidos, enquanto a sua Gerência de Cálculos elaborou os cálculos de acordo com o período compreendido nas fichas financeiras, qual seja, de 1991 a 2010.
Informa o excesso de R$ 1.535.195,52 e como devido o montante R$ 1.704.406,52, sendo R$ 194.628,70 para ZELIA FONSECA NAZIAZENE, R$ 14.161,70 para ZELIA MARQUES DA SILVA PINHO, R$ 111.107,00 para ZELIA RABELLO RODRIGUES, R$ 179.806,26 para ZELIA SALGADO CORREIA SILVA, R$ 68.616,93 para ZELMA BARBOSA DE BRITO, R$ 343.578,97 para ZENAIDE DE OLIVEIRA DANTAS, R$ 196.115,40 para ZENAIDE GARCEZ DA SILVA LUCENA, R$ 191.938,32 para ZILDA DE FREITAS QUEIROZ, R$ 234.338,54 para ZILDA GENY GUIMARAES FURTADO e R$ 15.168,65 para ZILIA MARIA DO CARMO S BRAGANCA, mais os honorários sucumbenciais de R$ 154.946,05.
Em resposta de ID 200827742, a parte exequente aduz em relação a necessidade de comprovação de regência de classe que o mérito da referida alegação já foi analisado durante a fase de conhecimento da ação originária número 0030649-57.1992.8.07.0001.
Requer a aplicação do princípio da causalidade.
Afirma que todos os servidores Exequentes recebiam a gratificação de regência de classe, porém em valor inferior ao determinado na coisa julgada.
Salienta equívoco i) no cálculo do devedor, posto que a coisa julgada determina a apuração a partir de dezembro de 1991, mas foram apresentados valores somente a partir do ano de 1993; e ii) na metodologia utilizada pelo DISTRITO FEDERAL é aplicada a Taxa Selic apenas sobre o valor corrigido até 12/2021, ignorando toda a atualização devida a respeito dos juros de mora, o que gera um prejuízo para o exequente e, por consequência, enriquecimento ilícito da parte executada.
Requer sejam expedidos os precatórios do valor incontroverso de 1.704.406,52. É a síntese do necessário.
Decido.
Ilegitimidade Ativa II – O DISTRITO FEDERAL suscita preliminar de ilegitimidade ativa em relação a ZENAIDE DE OLIVEIRA DANTAS e ZILDA GENY GUIMARÃES afirmando que as servidoras não se encontravam em regência de classe à época do desligamento.
Com razão.
A Lei n. 202/1991 instituiu a Gratificação de Regência de Classe, no percentual de 20% (vinte por cento), aos professores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal pelo desempenho de atividades exclusivamente em regência de classe: “Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Regência de Classe, no percentual de 20% (vinte por cento), a ser concedida aos professores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, criada pela Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989, pelo desempenho de atividades exclusivamente em regência de classe, nas unidades de ensino do Distrito Federal.” A fim de não pairar dúvidas quanto a situação funcional das exequentes, tanto a decisão de ID 171707985 como a de ID 50391534, proferida nos embargos à execução n. 0007386-41.2012.8.07.0018, intimou o DISTRITO FEDERAL para apresentar a relação de servidores que fazem jus à gratificação com os respectivos valores devidos.
Eis o que restou consignado na referida decisão de ID 171707985 quanto ao pagamento da Gratificação GARC: “O pagamento da gratificação GARC é destinado aos professores integrantes da Carreira de Magistério Público do Distrito Federal pelo desempenho de atividades exclusivamente em regência de classe, nas unidades de ensino do Distrito Federal, nos termos do art. 1º, da Lei n. 202/1991.
Assim, o professor que deixar de desempenhar atividade de regência de classe não fará jus à referida gratificação, conforme disposto no §3º do referido artigo.
Observe que o pagamento da GARC está condicionado ao desempenho de atividades exclusivamente em regência de classe no Distrito Federal, sendo necessária tal comprovação para cada professor que pleiteia o recebimento da gratificação.” O DISTRITO FEDERAL colacionou aos autos o Relatório Complementar - SEE/SUGEP/DIPAE/GPAP, da Gerência de Pagamento de Aposentados e Pensionistas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (ID 197426817), no qual consta a informação, dentre outras, da última lotação anterior a aposentadoria ou desligamento do cargo das servidoras ZILDA GENY GUIMARAES FURTADO, matrícula n. 00919144, Substituto Eventual do Diretor da Escola Classe 23 de Taguatinga; e ZENAIDE DE OLIVEIRA DANTAS, matrícula n. 14059312, Assessora do Departamento de Ensino de 3º Grau.
Assim, como não restou comprovado o efetivo exercício de regência de classe pelas servidoras, não fazem jus ao recebimento da gratificação.
Logo, o ACOLHE-SE a preliminar de ilegitimidade ativa em relação a ZENAIDE DE OLIVEIRA DANTAS e ZILDA GENY GUIMARÃES e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução em relação a estas exequentes.
Promova o CJU as respectivas baixas.
Mérito III - O SINPRO apresentou pedido de cumprimento individual de sentença com base na procedência da ação coletiva n. 33371/92 (PJE n. 0030649-57.1992.8.07.0001), que condenou a FEDF ao pagamento da Gratificação em Regência de Classe, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os seus proventos, a contar da vigência da Lei n. 202/91.
O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra a utilização do método de amostragem para elaboração dos cálculos.
Com razão.
A Gratificação em Regência de Classe (GARC), instituída pela Lei Distrital n. 202/91, é concedida aos professores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal pelo desempenho de atividades exclusivamente em regência de classe, nas unidades de ensino do Distrito Federal, com incidência sobre o vencimento mensal do nível e padrão onde o professor esteja localizado.
Ainda, o § 3º, do art. 1º, da referida lei dispõe que “o professor que deixar de desempenhar atividades de regência de classe não fará jus à gratificação prevista nesta Lei”.
Assim, observado o disposto na lei de instituição da GARC, a utilização do método de amostragem para elaboração dos cálculos se mostra inviável, tendo em vista o vencimento mensal do nível e padrão de cada professor, bem como o desconto/abatimento que deve ser considerado em relação as rubricas pagas a cada servidor a título de Gratificação de Regência de Classe para evitar o pagamento em duplicidade.
Ainda, em relação a utilização do método de amostragem para elaboração dos cálculos, tem-se que o valor da gratificação deve ser apurado com base nas fichas financeiras de cada servidor e não por paradigma.
Isso porque vários servidores tiveram o pagamento da Gratificação de Regência de Classe por diversas rubricas pagas a esse título, que deverão ser abatidas/compensadas a fim de se evitar pagamento em duplicidade.
O DISTRITO FEDERAL colacionou aos autos as fichas financeiras de ID 197426816, as quais demonstram o detalhamento dos valores devidos como os já pagos nas rubricas referentes a gratificação para cada servidor.
Nesses termos, observado o disposto na lei de instituição da GARC, a utilização do método de amostragem para elaboração dos cálculos se mostra inviável, tendo em vista o vencimento mensal do nível e padrão de cada professor, bem como o desconto/abatimento que deve ser considerado em relação as rubricas pagas a cada servidor a título de Gratificação de Regência de Classe para evitar o pagamento em duplicidade.
Quanto aos critérios de correção monetária, a decisão de ID 50391534, proferida nos embargos à execução n. 0007386-41.2012.8.07.0018, definiu o seguinte: “Os cálculos devem observar os termos constantes do julgamento do Recurso Especial 1.495.146/MG, que definiu os seguintes encargos para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” Nesses termos, analisando as planilhas de cálculos de ID 197426819 verifica-se que o DISTRITO FEDERAL apurou melhor a real situação de cada professor, tendo em vista o detalhamento referente a cada um, com base nos períodos localizados nas fichas financeiras disponíveis.
Ainda, observa-se que os valores foram apurados para o período de 1991 a 2010, variando a ausência dos anos ora 1992 e ora 1993, sendo corrigidos monetariamente pela evolução do índice IPCA-E, com a incidência de juros moratórios desde a data da citação (19/03/1993) até 08/02/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela Taxa Selic.
Assim, como os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL contemplaram integralmente os parâmetros definidos na Lei de instituição da GARC e na decisão de ID 50391534, proferida nos autos dos embargos à execução n. 0007386-41.2012.8.07.0018, fixo o montante devido neste momento para os períodos localizados nas fichas financeiras apresentadas.
Ressalto que a presente homologação não obsta que eventuais períodos faltantes nos cálculos que forem localizados pelas partes sejam analisados posteriormente.
IV – Diante do exposto, ACOLHE-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL para reconhecendo o excesso de execução fixar como devido o valor R$ 1.068.697,25 (um milhão e sessenta e oito mil, seiscentos e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos), sendo R$ 194.628,70 para ZELIA FONSECA NAZIAZENE, R$ 14.161,70 para ZELIA MARQUES DA SILVA PINHO, R$ 111.107,00 para ZELIA RABELLO RODRIGUES, R$ 179.806,26 para ZELIA SALGADO CORREIA SILVA, R$ 68.616,93 para ZELMA BARBOSA DE BRITO, R$ 196.115,40 para ZENAIDE GARCEZ DA SILVA LUCENA, R$ 191.938,32 para ZILDA DE FREITAS QUEIROZ e R$ 15.168,65 para ZILIA MARIA DO CARMO S BRAGANCA, mais os honorários sucumbenciais de R$ 97.154,29, conforme planilhas de ID 197426819; com a exclusão das servidoras ZENAIDE DE OLIVEIRA DANTAS e ZILDA GENY GUIMARÃES deferida nesta decisão.
Considerando o êxito na impugnação apresentada, fixo em favor da parte executada honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o total da execução e o valor definido nesta decisão, na forma do art. 85, 2º, do CPC.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios.
Ainda, intime-se a parte exequente para indicar eventuais períodos que não constaram da planilha de cálculos homologada nesta decisão para cada servidor.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 16:02:33.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:17
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/06/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/06/2024 19:27
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 22:53
Juntada de Petição de impugnação
-
16/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:54
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:50
Outras decisões
-
05/04/2024 18:05
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
22/03/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
09/11/2022 22:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/11/2022 22:07
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 22:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:31
Recebidos os autos
-
21/10/2022 16:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/10/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/10/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ZELIA MARQUES DA SILVA PINHO em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ZILDA DE FREITAS QUEIROZ em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ZELIA FONSECA NAZIAZENE em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ZENAIDE DE OLIVEIRA DANTAS em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ZELMA BARBOSA DE BRITO em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ZILDA GENY GUIMARAES em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ZILIA MARIA DO CARMO SALGADO BRAGANCA em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ZENAIDE GARCEZ DA SILVA LUCENA em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ZELIA SALGADO CORREIA SILVA em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de ZELIA RABELLO RODRIGUES em 16/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ZENAIDE DE OLIVEIRA DANTAS em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ZILDA DE FREITAS QUEIROZ em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ZILDA GENY GUIMARAES em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ZELIA RABELLO RODRIGUES em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ZENAIDE GARCEZ DA SILVA LUCENA em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ZELIA SALGADO CORREIA SILVA em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ZELMA BARBOSA DE BRITO em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ZILIA MARIA DO CARMO SALGADO BRAGANCA em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ZELIA MARQUES DA SILVA PINHO em 06/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 09:57
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2022 00:24
Publicado Sentença em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Sentença em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Sentença em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Sentença em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Sentença em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:49
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/08/2022 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/08/2022 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2022 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 17:33
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:33
Indeferida a petição inicial
-
08/08/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/07/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
05/07/2022 14:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/07/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 16:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/06/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 22:04
Recebidos os autos
-
28/06/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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