TJDFT - 0709350-19.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de HENRIQUE DE JESUS DUARTE GARCEZ em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:27
Recebidos os autos
-
25/06/2025 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
24/06/2025 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/06/2025 21:22
Recebidos os autos
-
23/06/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:34
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
10/01/2025 13:32
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de HENRIQUE DE JESUS DUARTE GARCEZ em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709350-19.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: HENRIQUE DE JESUS DUARTE GARCEZ REPRESENTANTE LEGAL: JORGE HENRIQUE DUARTE GARCEZ DECISÃO A impugnação do executado não se justifica.
O executado utilizou planilha feita no site do TJDFT, que utiliza o INPC e juros de mora fixos, id 179680656.
Já os cálculos apresentados no id 176386700 estavam corretos.
Os honorários advocatícios contra a Fazenda Pública e ressarcimento de custas processuais deve obedecer aos índices fixados no Tema 905 do STJ, ou seja, as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Contudo, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, tanto para a correção monetária quanto para a taxa de juros.
Portanto, em geral, sendo o débito após de 2009, deve-se aplicar os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E até 8/12/2021.
Após 8/12/2021, somente a Selic.
Embora se cuide de crédito a favor da Fazenda Pública, para assegurar a isonomia entre o devedor público e o devedor privado (CRFB, art. 5º, caput), o índice que atualiza os débitos fazendários deve ser o mesmo que corrige seus créditos.
Precedente: AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANEJADO PELO DF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ENUNCIADO 14 DA SÚMULA DO STJ.
AJUIZAMENTO. ÍNDICE.
ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E PRIVADO.
SELIC.
APLICÁVEL.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO FUNDO PRÓ JURÍDICO DA PROCURADORIA GERAL DO DF.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Arbitrada a verba sucumbencial em percentual sobre o valor da causa, a atualização do crédito dar-se a partir do ajuizamento do feito, consoante enunciado 14 da súmula do STJ. 2.
Para assegurar a isonomia entre o devedor público e o devedor privado (CRFB, art. 5º, caput), o índice que atualiza os débitos fazendários deve ser o mesmo que corrige seus créditos. 3.
Nas condenações de honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública deve-se aplicar a SELIC aos cálculos, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4.
A identidade entre credor e devedor é requisito obrigatório para o encontro de contas. 5.
A verba honorária pertence aos Procuradores do Distrito Federal, nos termos do art. 7º da Lei Distrital n. 5.369/2014 c/c art. 85, § 19, do Código de Processo Civil c/c art. 23 do Estatuto da Advocacia. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1792690, 00093596120078070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Conselho Especial, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Condeno o executado a pagar multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o saldo remanescente.
Expeça-se alvará da quantia depositada incontroversa em favor do Fundo da PGDF.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:27
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:27
Indeferido o pedido de JORGE HENRIQUE DUARTE GARCEZ - CPF: *22.***.*06-49 (REPRESENTANTE LEGAL)
-
06/12/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/12/2023 08:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/11/2023 04:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:19
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:36
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:33
Outras decisões
-
31/10/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 04:04
Decorrido prazo de HENRIQUE DE JESUS DUARTE GARCEZ em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:01
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 09:18
Recebidos os autos
-
27/03/2023 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/03/2023 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:15
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2023 03:55
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 10:00
Recebidos os autos
-
05/03/2023 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2023 00:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2022 01:54
Decorrido prazo de HENRIQUE DE JESUS DUARTE GARCEZ em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/11/2022 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2022 02:22
Publicado Sentença em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 20:03
Recebidos os autos
-
17/10/2022 20:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/03/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/03/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 19:44
Recebidos os autos
-
10/03/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de HENRIQUE DE JESUS DUARTE GARCEZ em 05/10/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 22:31
Recebidos os autos
-
10/09/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/09/2021 22:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 12:52
Recebidos os autos
-
25/08/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/07/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
27/06/2021 21:05
Recebidos os autos
-
27/06/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/05/2021 19:37
Juntada de Petição de impugnação
-
08/04/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 13:02
Recebidos os autos
-
08/04/2021 13:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/04/2021 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/04/2021 23:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 11:32
Recebidos os autos
-
08/03/2021 11:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/03/2021 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2021 11:41
Recebidos os autos
-
01/03/2021 11:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/02/2021 18:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709254-27.2023.8.07.0018
Edson Costacurta
Administradora Regional de Brasilia
Advogado: Erik Franklin Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 16:55
Processo nº 0709257-29.2020.8.07.0004
Erika Lucas Coimbra
Maria Alice Dutra
Advogado: Barbara Fernandes Catsiamakis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2020 13:46
Processo nº 0709274-60.2023.8.07.0004
Tatiane Silva Lima
Unimed Planalto Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Leticia Mendes Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 19:14
Processo nº 0709279-74.2022.8.07.0018
Delano Melo Loiola
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros D...
Advogado: Patricya Wanna Coalho da Palma
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2022 08:13
Processo nº 0709291-88.2022.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Rafael Teixeira Moreti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 18:36