TJDFT - 0709267-94.2021.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/04/2024 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 21:07
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 04:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CARLOS GOMES em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709267-94.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO CARLOS GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de transferência eletrônica do valor de R$ 2.167,35 em favor da NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92, restou REJEITADA, pelo seguinte motivo: "Alvará de levantamento rejeitado/cancelado pela Instituição Financeira Tipo de transação não é suportado/autorizado na conta do usuário recebedor.
Exemplo: transferência para conta salário".
Desse modo, no mesmo prazo concedido ao ID 187369821, fica a parte exequente intimada a indicar os dados bancários completos do beneficiário que permitam o efetivo cumprimento da ordem. Águas Claras/DF, 7 de março de 2024.
CAROLINE SARAIVA CARDOSO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
07/03/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2024 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2024 03:57
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela parte devedora tempestivamente.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico do valor de R$ 4.141,87 mais eventuais acréscimos legais, que se encontra na conta judicial vinculada a esta demanda (ID 183853080), em favor da parte exequente.
O valor a ser levantado deverá ser depositado na conta bancária informada na petição de ID 185003023 (conta corrente 18879-6, da agência 0662, do Banco Itaú, de titularidade desta, Chave PIX CNPJ 03.***.***/0001-10).
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico do valor de R$ 2.167,35, mais eventuais acréscimos legais, que se encontra na conta judicial vinculada a esta demanda (ID 183853080), em favor NEOENERGIA BRASÍLIA CNPJ n° 07.***.***/0001-92.
O valor a ser levantado deverá ser depositado na conta bancária informada na petição de ID 185003023 (ITAÚ: 341; AGÊNCIA: 0522; CONTA: 68557-7).
Sem honorários, ante o pagamento tempestivo.
Custas, se houver, pela devedora.
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/02/2024 07:22
Recebidos os autos
-
29/02/2024 07:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/02/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 02:34
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL Número do processo: 0709267-94.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO CARLOS GOMES CERTIDÃO Certifico que o devedor anexou aos autos guia de depósito judicial.
Nos termos da portaria do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena/parcial da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica desde já a credora ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 23 de janeiro de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
29/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:39
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
04/12/2023 08:39
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 10:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2023 09:08
Recebidos os autos
-
30/11/2023 09:08
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO).
-
05/11/2023 19:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2023 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CARLOS GOMES em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:24
Recebidos os autos
-
17/05/2023 00:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/05/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 23:43
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 17/03/2023 23:59.
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27/02/2023 01:55
Publicado Sentença em 27/02/2023.
-
24/02/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
14/02/2023 17:19
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:19
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2023 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/02/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 10:20
Expedição de Alvará.
-
31/01/2023 03:37
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 00:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:02
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
13/01/2023 10:39
Recebidos os autos
-
13/01/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 10:39
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/12/2022 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CARLOS GOMES em 13/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:15
Juntada de Petição de laudo
-
25/10/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 20:15
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR em 23/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR em 25/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 11:03
Recebidos os autos
-
07/07/2022 11:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2022 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/07/2022 14:08
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/06/2022 13:27
Recebidos os autos
-
29/06/2022 13:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/06/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/06/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 14:10
Recebidos os autos
-
23/05/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/04/2022 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 09/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 18:06
Recebidos os autos
-
31/01/2022 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2022 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/01/2022 23:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 10:12
Recebidos os autos
-
30/11/2021 10:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/11/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 19:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2021 15:43
Recebidos os autos
-
25/11/2021 15:43
Declarada incompetência
-
25/11/2021 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/11/2021 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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