TJDFT - 0709242-26.2021.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 16:53
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
-
28/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
28/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAB DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
06/01/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709242-26.2021.8.07.0004 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: JOAB DOS SANTOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PROCEDIMENTO DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
RECURSO DA ACUSAÇÃO (ART. 593, III, “C”, DO CPP).
ERRO OU INJUSTIÇA APLICAÇÃO DA PENA.
NÃO VERIFICADA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
AUSÊNCIA DE PROVAS E CONSEQUÊNCIAS ÍNSITAS AO TIPO.
VALORAÇÃO NEUTRA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
CIRCUNSTÂNCIAS ÍNSITAS AO TIPO.
VALORAÇÃO NEUTRA.
FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO.
TENTATIVA.
ITER CRIMINIS PERCORRIDO E LESÕES PRODUZIDAS. 2/3 (DOIS TERÇOS).
POSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS.
RÉU PRIMÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DA DEFESA (ART. 593, III, “D”, DO CPP).
DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
ESCORREITA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os fundamentos devolvidos à Instância Recursal são delimitados pelo termo recursal, nos termos da Súmula n. 713 do STF. 1.1.
Contra a sentença, o Réu interpôs apelação, com fulcro art. 593, III, alínea “d”, do CPP e a Acusação, com fulcro art. 593, III, alínea “c”, do CPP, e com esses fundamentos deve a decisão ser revista. 2.
O CPP apenas permite a interposição da apelação quando a decisão dos jurados é “manifestamente contrária” às provas coligidas aos autos.
Assim, havendo provas aptas a sustentarem a tese adotada em plenário pelos jurados, não cabe ao Tribunal ad quem a sua alteração. 2.1.
Além de não se vislumbrar qualquer decisão contrária a prova dos autos, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram em dissonância com o teor da decisão dos jurados e respectiva dosimetria, incorrendo, por conseguinte, em violação ao princípio da dialeticidade, que orienta a fase recursal. 2.3.
Somente se verifica decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando em completo desprezo aos elementos de prova carreados, o que não ocorre nestes autos. 3.
Inexistência de erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança (art. 593, III, “c”). 4.
Sobre a fração a ser aplicada na primeira fase da dosimetria, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que para cada circunstância judicial desfavorável prevista no art. 59, caput do Código Penal, soma-se 1/8 sobre a diferença entre a pena mínima e máxima cominada, uma vez que há 08 (oito) delas relacionadas no artigo. 5.
Primeira fase: Consequências do Crime - não há elementos nos autos que a Vítima tenha alterado o seu domicílio, em virtude do crime.
Inclusive houve relatos de que o Acusado foi quem evadiu-se do Distrito Federal. 5.2.
Quanto à incapacidade laboral apresentada, destaca-se, que ínsita à própria figura típica, uma vez que o crime de homicídio, para sua consumação, o Agente passa necessariamente, pela lesão corporal. 5.3.
Assim, os desdobramentos advindos da conduta do agente que não transcendem ao resultado típico, não merecendo valoração negativa. 5.4.
Em relação às Circunstâncias do Crime, não sobressaem àquelas normais ao tipo. 6.
Fração de diminuição na tentativa: o Código Penal adotou a teoria objetiva, punindo a tentativa com a pena do crime consumado reduzida de 1/3 a 2/3. 6.1.
Para tanto, o Juiz deve levar em consideração o iter percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito. 6.2.
Tendo em vista o percorrido e a gravidade das lesões causadas à Vítima, a reprimenda restou diminuída no patamar de fração máxima, justificando a sentença “que a vítima chegou a ser atingida por dois golpes de facão, porém conseguiu se desvencilhar e sair correndo, não tendo sofrido lesões com maior gravidade”, o que se mostra escorreito. 7.
A acusação insurge em face da fixação do regime inicial fixado, em razão da culpabilidade valorada negativamente na primeira fase. 7.1.
Destaca-se que a única circunstância judicial valorada negativamente foi a culpabilidade e trata-se de Réu primário. 7.2.
A sentença observa os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena, o que deve ser mantido, sobretudo pela primariedade do Agente do fato e o quantum de pena aplicado, ao teor do art. 33, §2, “b” e §3º c/c 59, ambos do CP. 8.
Recursos conhecidos e não providos.
O recorrente aponta violação aos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59, inciso III, ambos do Código Penal, sustentando que a presença de circunstância judicial desfavorável, com a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, obsta a fixação do regime inicial semiaberto.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
26/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/12/2024 17:27
Recurso especial admitido
-
23/12/2024 11:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 11:30
Recebidos os autos
-
23/12/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAB DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:51
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
02/12/2024 12:21
Recebidos os autos
-
02/12/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/11/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAB DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:19
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (EMBARGANTE) e não-provido
-
06/11/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/10/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/10/2024 21:33
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAB DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAB DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
20/09/2024 18:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
20/09/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:54
Conhecido o recurso de JOAB DOS SANTOS - CPF: *02.***.*47-41 (APELANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELANTE) e não-provido
-
06/09/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2024 02:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:40
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
01/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
22/07/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
01/07/2024 13:33
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
26/06/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/06/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:41
Processo Reativado
-
26/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 12:49
Baixa Definitiva
-
17/10/2023 12:47
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
17/10/2023 07:58
Decorrido prazo de JOAB DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 20:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:41
Conhecido o recurso de JOAB DOS SANTOS - CPF: *02.***.*47-41 (RECORRENTE) e não-provido
-
21/09/2023 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2023 20:45
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
16/08/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 14:25
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
18/07/2023 16:26
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/07/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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