TJDFT - 0709048-80.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 08:40
Baixa Definitiva
-
26/07/2024 08:40
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO FURTADO ALVARENGA JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 0709048-80.2022.8.07.0007 AGRAVANTE: PAULO FURTADO ALVARENGA JÚNIOR AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO FURTADO ALVARENGA JÚNIOR, fundamentado no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado.
Repisa os argumentos lançados no apelo especial.
O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
Conforme disposto no artigo 1.015, caput, do CPC, o agravo de instrumento só é cabível contra decisão interlocutória, proferida em sede de primeiro grau de jurisdição, não sendo, portanto, recurso adequado para impugnar decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça em sede de admissibilidade de recursos constitucionais.
O único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo de instrumento, não sendo admitida, in casu, a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
Nesse sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.135.260/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024.
Acrescente-se, porquanto pertinente, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
CPC DE 2015.
TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS.
RECURSO INEXISTENTE.
SÚMULA N. 115 DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015 DO CPC.
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese de recurso interposto sem assinatura do advogado, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 3.
A interposição do agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC contra decisão que inadmite o recurso especial caracteriza erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.443.581/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 29/5/2024).
Como se nota, o agravo não merece ser conhecido por ausência de previsão legal e por não estar inserido nas hipóteses de competência do Presidente, previstas em lei ou no RITJDFT.
Ante o exposto, não conheço do agravo de id. 60647423.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
08/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/07/2024 15:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PAULO FURTADO ALVARENGA JUNIOR - CPF: *50.***.*66-68 (AGRAVANTE)
-
04/07/2024 11:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/07/2024 11:45
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/07/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/07/2024 12:16
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/07/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:18
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
24/06/2024 09:34
Recebidos os autos
-
24/06/2024 09:34
Processo Reativado
-
24/06/2024 09:34
Juntada de despacho
-
29/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
-
27/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/05/2024 17:50
Recurso Especial não admitido
-
23/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/05/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/05/2024 08:15
Recebidos os autos
-
22/05/2024 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/05/2024 08:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (RECORRIDO) em 21/05/2024.
-
22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 21/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:45
Decorrido prazo de KARLA REGINA SANTOS ALVARENGA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:38
Decorrido prazo de KARLA REGINA SANTOS ALVARENGA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:10
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
25/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/04/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
04/04/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:28
Conhecido o recurso de PAULO FURTADO ALVARENGA JUNIOR - CPF: *50.***.*66-68 (EMBARGANTE) e não-provido
-
02/04/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
07/02/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
02/02/2024 16:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
02/02/2024 15:51
Juntada de Petição de comprovante
-
02/02/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:24
Conhecido o recurso de PAULO FURTADO ALVARENGA JUNIOR - CPF: *50.***.*66-68 (APELANTE) e não-provido
-
25/01/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 20:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/11/2023 21:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:51
Retirado de pauta
-
23/11/2023 15:11
Juntada de Petição de memoriais
-
17/11/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/11/2023 17:39
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:47
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
30/10/2023 16:17
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
02/10/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:37
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
22/09/2023 08:19
Recebidos os autos
-
22/09/2023 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/09/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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