TJDFT - 0709205-83.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:09
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSANIA BORGES DA CONCEICAO em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA - GAPED.
IMPUGNAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO ENTE PÚBLICO.
NÃO COMPROVADOS OS REQUISITOS LEGAIS À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO.
ATUAÇÃO DA SERVIDORA PÚBLICA EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS.
I.
A matéria controvertida devolvida ao Tribunal consiste na análise do preenchimento (ou não), pela autora/apelante (professora da Secretaria de Educação do DF), dos requisitos para a incorporação da Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED em período de exercício de atividades em entidades conveniadas (cumprimento de sentença coletiva).
II.
Conquanto exista previsão legal de recebimento da GAPED em razão de atividades pedagógicas exercidas nas entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas (Lei Distrital 5.105/13, art. 18, inc.
III), impositiva é a demonstração do efetivo desempenho de atividades pedagógicas nessas instituições (essência da Gratificação de Atividade Pedagógica).
III.
Não resultou comprovado o pleno atendimento dos requisitos legais à concessão da gratificação nos moldes da lei de regência, uma vez que a apelante teria atuado em atividades administrativas no período indicado (presunção de legitimidade dos atos administrativos não elidida).
IV.
Apelação desprovida. -
12/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:43
Conhecido o recurso de ROSANIA BORGES DA CONCEICAO - CPF: *80.***.*75-91 (APELANTE) e não-provido
-
11/07/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2024 13:26
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
03/04/2024 17:18
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
01/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/04/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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