TJDFT - 0709181-43.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 17:23
Baixa Definitiva
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10/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:23
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BRASIL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DUPLICATA.
NOTA FISCAL FATURA.
COMPROVANTE.
PROTESTO.
LUGAR.
VENDEDOR.
DOMICÍLIO.
OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA.
MORA EX RE.
JUROS.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO. 1.
O juiz deve indeferir provas impertinentes caso entenda que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção.
Art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.
A nota fiscal-fatura reproduzida em documento auxiliar da nota fiscal eletrônica (Danfe) é apta a comprovar a emissão da duplicata, desde que presentes os dados essenciais e requisitos necessários à caracterização desta. 3.
O protesto deve ser realizado no lugar do pagamento, que é o domicílio do vendedor, se outro não foi fixado entre as partes. 4.
Os juros de mora são devidos a partir do vencimento de cada pagamento convencionado nos títulos e documentos que possuem data específica para o seu cumprimento segundo previsão do art. 397, caput, do Código Civil. 5.
Apelação desprovida. -
13/09/2024 18:28
Conhecido o recurso de BRASIL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0003-57 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 18:17
Recebidos os autos
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08/07/2024 11:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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05/07/2024 20:28
Recebidos os autos
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05/07/2024 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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30/06/2024 20:51
Recebidos os autos
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30/06/2024 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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