TJDFT - 0709064-09.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BI 09 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LUCIENE FREIRE DA CRUZ em 25/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BI 09 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BI 09 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:56
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 17:53
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:53
Deferido o pedido de BI 09 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-41 (AUTOR).
-
12/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:02
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:02
Outras decisões
-
21/10/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709064-09.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BI 09 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA RECONVINTE: LUCIENE FREIRE DA CRUZ REU: LUCIENE FREIRE DA CRUZ RECONVINDO: BI 09 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REU: LUCIENE FREIRE DA CRUZ.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Tendo em vista o pedido de ID 212310797, faço os autos conclusos.
Gama/DF, 28 de setembro de 2024 20:39:46.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
28/09/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/09/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BI 09 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BI 09 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2024 02:39
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de consignação de chaves, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por BI 09 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA, RECONVINTE: LUCIENE FREIRE DA CRUZ, em face de LUCIENE FREIRE DA CRUZ, RECONVINDO: BI 09 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA, na qual a autora pretende o depósito das chaves da unidade imobiliária nº 102, localizada no empreendimento Quadra Parque Gama – Bloco 03, Gama/DF, devido à recusa da ré em receber o imóvel, alegando que a unidade correta seria a de nº 111.
Nesse sentido requer: a) autorização da consignação/depósito em juízo das chaves do imóvel; b) declarar a Ré responsável por todos os débitos que incidirem sobre o imóvel desde a consignação das chaves.
A tutela de urgência foi indeferida na lauda de ID 166302080, contudo o tribunal deferiu o depósito das chaves, na forma do art. 540 e seguintes do CPC.
Citada, a requerida contestou a ação alegando que houve um erro na venda, tendo adquirido a unidade nº 111, e não a nº 102.
Nesse sentido, sustenta:" Após firmar seu compromisso de compra do imóvel em documento, foi que a compradora se atentou a informação do Folder entregue onde consta a informação de Bloco 1 e não Bloco 3, todavia o imóvel visitado sempre foi o apt. nº 111 que fica de frente com o apt. nº112.
A todo momento a compradora acreditava ser um bloco de números pares, então, quando a corretora falava do apartamento 112 estava de frente com o 102, ela achava que o da frente que estava visitando era 102 mesmo e não 111, porque eram apenas unidades de números pares. (já que o imóvel ainda não tinha numeração na porta), mas ela tinha ciência e possui provas de que o imóvel da frente o apart. nº112 estando de frente do que escolheu e acreditava ser o mesmo do contrato." Na mesma peça, apresentou reconvenção requerendo: a) seja condenada a parte autora ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados a requerida, no valor de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), ou em valor pecuniário justo e condizente que o Juízo fixar pelos seus próprios critérios; b) seja condenada a parte autora ao pagamento de uma indenização, a título de dano material, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b.1) Cabendo o pedido acima pelos danos materiais causados á Requerida pelo transtorno de ela ter que arcar com as prestações do financiamento do imóvel que ela não está usufruindo por erro da parte Autora; b.2)E devido a requerida estar sem residir no imóvel e ainda teve custos com aluguéis, na quantia de R$ 1.000,00 mil reais por mês, sendo a quantia somada desde janeiro até o mês de protocolo da contestação, visto que (arcou com aluguel no período de 10 meses (lapso temporal: 26/11/202 á 16/10/2023) e que desde outubro de 2023 ESTÁ MORANDO DE FAVOR, POR NÃO TER MAIS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AMBAS DÍVIDAS); e c) seja reconhecido a obrigação de fazer da parte autora para realizar a troca do imóvel da unidade 102 pela unidade 111, e não sendo possível, que seja condenada a danos morais e materiais pelos transtornos causados a compradora aqui requerida.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, destaco que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Após análises dos fatos e argumentos expostos, verifico ser desnecessária maior instrução processual, sendo os elementos já trazidos aos autos suficientes para análise do mérito (art. 370 do CPC).
Passo a análise do mérito.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, CDC, há relação de consumo entre as partes, decorrentes do contrato de compra e venda por elas celebrado.
A autora/reconvinda, como incorporadora, que explora atividade de venda de unidades imobiliárias, está abarcada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor como fornecedoras de produtos/serviços.
A parte requerida/reconvinte, por sua vez, se enquadra no conceito de consumidora, pois destinatária final dos produtos/serviços oferecidos pela requerida.
Entretanto, a relação de consumo, embora submeta o fornecedor a uma série de deveres legais, não exime o consumidor de suas responsabilidades, tampouco permite que este se utilize da proteção consumerista de maneira indevida.
O CDC prevê a proteção do consumidor contra práticas abusivas e defeitos nos produtos ou serviços adquiridos, mas tal proteção deve ser fundamentada em provas concretas e evidências robustas.
No presente caso, a requerida alega que houve um erro na venda do imóvel e que, em vez da unidade nº 102, teria adquirido a unidade nº 111.
Contudo, a análise dos autos revela que todos os documentos contratuais, devidamente assinados pela ré, referem-se à unidade nº 102.
A própria proposta de compra, o contrato de promessa de compra e venda, e o contrato de financiamento com alienação fiduciária mencionam a unidade nº 102 como o objeto da transação.
O áudio juntado pela requerida na lauda de ID 175295000 afirma que foi apresentada a unidade 102 para a requerida.
A ré não trouxe aos autos qualquer prova substancial que comprove o alegado erro.
Pelo contrário, as evidências indicam que a ré estava ciente da unidade que adquiriu, tendo inclusive participado da elaboração dos documentos contratuais.
Com efeito para que se configure o erro substancial capaz de ensejar a anulação do contrato, nos termos do artigo 138 do Código Civil, é necessário que o erro seja tal que, se a parte soubesse da realidade, não teria celebrado o negócio ou teria celebrado em condições substancialmente diferentes.
No presente caso, não se vislumbra a existência de erro substancial.
A ré não demonstrou, de forma objetiva, que houve qualquer induzimento ao erro por parte da autora.
Ao contrário, a documentação anexada aos autos comprova que todas as etapas da transação foram conduzidas de forma transparente, conforme os termos contratuais previamente acordados entre as partes.
A pretensão da ré de anular o contrato ou de exigir a substituição da unidade nº 102 pela unidade nº 111 não encontra respaldo legal, uma vez que não há indícios de que o erro, se existente, tenha sido substancial a ponto de comprometer o negócio jurídico.
A relação de consumo, além de ser regida pela vulnerabilidade do consumidor, também é balizada pelo princípio da boa-fé objetiva, conforme dispõe o artigo 422 do Código Civil e é aplicado subsidiariamente nas relações de consumo.
A boa-fé objetiva impõe a ambas as partes o dever de agir com lealdade, transparência e cooperação.
No presente caso, a autora, ao tomar conhecimento das alegações da ré, envidou esforços para solucionar o conflito de forma amigável, propondo, inclusive, alternativas para tentar satisfazer as expectativas da ré.
Entretanto, a requerida, ao invés de colaborar para uma solução pacífica, persistiu em sua recusa injustificada de receber a unidade nº 102, mesmo diante da clareza dos documentos que embasam a transação.
Logo, o autor não faltou com a boa-fé objetiva contratual.
Diante de todo o exposto, conclui-se que não há fundamento legal ou fático que sustente a anulação do contrato ou a substituição da unidade adquirida pela ré.
O pedido de indenização por danos materiais e morais também carece de fundamento, uma vez que não se verifica qualquer ato ilícito ou abusivo por parte da autora.
Ao passo, a autora comprovou nos autos, mediante documentos juntados, que a unidade imobiliária adquirida pela ré foi a de nº 102, conforme Proposta de Compra e Venda e Contrato de Promessa de Compra e Venda devidamente assinados pela ré.
Ademais, o Termo de Confissão de Dívida e o Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária registrado em cartório também referem-se à unidade nº 102.
A ré alega que houve erro na venda, mas não trouxe aos autos prova robusta capaz de demonstrar que adquiriu a unidade nº 111.
Pelo contrário, a autora apresentou evidências de que a unidade nº 111 estava bloqueada e reservada para ser unidade decorada, não estando disponível para venda na época da assinatura dos contratos.
Portanto, não há elementos suficientes que sustentem a alegação de erro substancial por parte da ré que justifique a sua recusa em receber a unidade nº 102.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) Confirmar a liminar anteriormente concedida, autorizando o depósito das chaves da unidade imobiliária nº 102, objeto da presente ação, em juízo. b) Declarar a ré responsável por todos os débitos, tributos e encargos incidentes sobre o imóvel a partir da data da consignação das chaves em juízo ( ID 169859971).
Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes quantificados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que faço por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC..
Fica, contudo, sobrestada a sua cobrança, visto que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, mantendo a validade do contrato de compra e venda da unidade nº 102 do empreendimento Quadra Parque Gama – Bloco 03, Gama/DF, conforme os termos acordados entre as partes.
Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atribuída na reconvenção, isto com fundamento nos artigos 85, §2º, do CPC.
Fica, contudo, sobrestada a sua cobrança, visto que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
04/09/2024 09:38
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:38
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2024 09:38
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/06/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
11/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709064-09.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BI 09 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA REU: LUCIENE FREIRE DA CRUZ DESPACHO Recebo a reconvenção.
Anote-se.
Intime-se o autor/reconvindo a se manifestar em contestação à reconvenção e em réplica com relação à ação inicial.
Prazo: 15 dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
04/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709064-09.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BI 09 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA REU: LUCIENE FREIRE DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça à ré.
Anote-se.
Emende-se o pedido reconvencional para: 1) esclarecer o pedido "e", qual o valor do dano material, se o já consignado nos itens "d" e "e", e o valor do dano moral; 2) esclarecer no pedido "e" se pleiteará parcelas vincendas, indicando o lapso temporal envolvido; 3) esclarecer o valor da causa atribuído em R$ 34.500,00, já que este deve corresponder ao somatório de todos os pedidos.
Faculta-se os ajustes nos pedidos, devendo apresentar nova petição em substituição, para fins de evitar tumulto processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de não recebimento da reconvenção.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
03/02/2024 06:52
Recebidos os autos
-
03/02/2024 06:52
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2024 06:52
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIENE FREIRE DA CRUZ - CPF: *16.***.*53-64 (REU).
-
29/01/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 19:54
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:54
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/10/2023 22:02
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 02:55
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/08/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:07
Outras decisões
-
25/08/2023 13:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/08/2023 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 03:37
Decorrido prazo de BI 09 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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