TJDFT - 0709205-28.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:03
Baixa Definitiva
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12/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:03
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ANDREIA VIANA FERREIRA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DAVI RAIMUNDO PEREIRA GIMENEZ em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
OBJETO.
ALUGUERES E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
MULTA COMPENSATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
INADIMPLEMENTO.
MORA QUALIFICADA.
RESOLUÇÃO ANTECIPADA.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
COMPOSIÇÃO DAS PERDAS E DANOS HAVIDOS PELO LOCADOR.
PREFIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO.
ALUGUERES IMPAGOS.
AGREGAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA.
CUMULAÇÃO DA SANÇÃO COMPENSATÓRIA COM MULTA MORATÓRIA.
VIABILIDADE.
FATOS GERADORES DIVERSOS.
MORA NO PAGAMENTO DOS LOCATIVOS E RESOLUÇÃO ANTECIPADA DA LOCAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE.
ACESSÕES INSERIDAS NO IMÓVEL.
COMPENSAÇÃO.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA E EXAMINADA PELO JUIZ DA CAUSA.
FORMULAÇÃO NO APELO.
INOVAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
APERFEIÇOAMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. 1.
A insurgência trazida em sede recursal, mas cujas teses erigidas, em desatino com o decidido, não encontram paralelo naquilo que fora apreciado pelo Juízo a quo, não se cuidando de matéria superveniente ao provimento sentencial ou questão que possa ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, deve ser infirmada, por qualificar inadmissível inovação processual, sob pena de malferirem-se as comezinhas normas de direito instrumental, as quais, por sua vez, destinam-se ao adequado equacionamento da lide volvida ao Poder Judiciário, resultando disso que seu enfrentamento, a par de encerrar nítida violação do duplo grau de jurisdição, mediante a supressão da instância originária, deixa de observar o princípio do devido processo legal. 2.
Conquanto à parte recorrente seja resguardada a faculdade de devolver a reexame o todo que fora revolvido nos limites da lide instaurada e resolvido pelo provimento recorrido, demarcando o objeto do recurso na conformidade do princípio tantum devolutum quantum appellatum, não a assiste a faculdade de estabelecer o alcance aprofundado do recurso, pois tem suas balizadas demarcadas pela causa posta em juízo e pelos institutos processuais, tornando inviável que, silenciando no momento apropriado, atraindo a incidência da preclusão inerente ao princípio da eventualidade que orienta o proceder do litigante, insira no recurso matérias não suscitadas nem debatidas por encerrar essa pretensão inovação recursal tangente ao devido processo legal, descerrando situação de supressão de instância. 3.
Caracterizada a inadimplência do locatário, ensejando o distrato da avença locatícia de forma antecipada, sujeita-se, sem prejuízo da multa moratória incidente sobre os locativos e acessórios não solvidos tempestivamente, à incidência da multa compensatória contratualmente fixada, a qual, em se afigurando adequada, pois conformada com o adimplemento contratual havido e com a expressão do inadimplemento ocorrido, deve ser mantida de forma a ser resguardado seu objetivo teleológico, que é, a par de penalizar o inadimplente, conferir justa compensação ao adimplente pela frustração do negócio de forma precipitada e sem justa causa (CC, art. 416). 4.
Enquanto a multa moratória que incrementa os locativos e acessórios não pagos destina-se a penalizar o inadimplente pela impontualidade e conferir ao credor compensação pela demora havida na percepção do que lhe é devido, a multa compensatória decorrente de outras infringências contratuais, notadamente a desocupação do imóvel locado antes do termo contratado, destina-se a compor as perdas e danos experimentados pelo locador provenientes da frustração da locação e percepção dos frutos previstos, consubstanciando prefixação da indenização devida, não subsistindo, pois, incompatibilidade na incidência das duas penalidades por germinarem de fatos diversos e terem objetivo distinto. 5.
O desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6.
Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
Sentença mantida.
Unânime. -
02/12/2024 06:20
Conhecido o recurso de EMERSON BARBOSA DE SOUSA - CPF: *99.***.*40-91 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 18:44
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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01/08/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/08/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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01/08/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete do Des. Teófilo Caetano
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01/08/2024 15:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/08/2024 15:00, 1ºNUVIMEC_Sala_01_SEG.
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29/07/2024 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
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15/07/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709205-28.2023.8.07.0004 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, inciso II da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, ficam as partes intimadas a comparecer à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 01/08/2024 15:00min., conforme certidão de ID nº 61418652.
Brasília/DF, 11 de julho de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
11/07/2024 14:19
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2024 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/07/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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11/07/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete do Des. Teófilo Caetano
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11/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 15:00, CEJUSC-BSB.
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08/07/2024 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA DE SOUSA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDREIA VIANA FERREIRA DE SOUSA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DAVI RAIMUNDO PEREIRA GIMENEZ em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante emerge dos autos, os litigantes controvertem sobre a relação locatícia que os enlaçara, almejando o autor a rescisão da avença locatícia, a decretação do despejo do imóvel locado e a condenação dos locatários ao pagamento dos locativos e acessórios inadimplidos.
Cumprido o itinerário procedimental, sobreviera sentença1, que, acolhendo a pretensão autoral, a par de decretar a rescisão da locação e o despejo do imóvel locado, condenara os réus ao pagamento dos alugueres vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel, e, ainda, dos acessórios moratórios convencionados.
Os réus, então, apelaram, pugnando, em suma, a parcial reforma da sentença, com a modulação do débito que lhes fora imputado, demonstrando, inclusive, interesse em negociar os débitos devidos.
A ação e o apelo, portanto, versam sobre questões exclusivamente patrimoniais, afigurando-se plausível eventual autocomposição.
Sob essa realidade, defronte os contornos do conflito, de molde a privilegiar a autocomposição como forma primária de resolução dos litígios e o objetivo teleológico do processo, que é resolver os dissensos e materializar o direito material, determino o encaminhamento destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília – CEJUSC/BSB para, no prazo de 30 (trinta) dias, ultimar audiência de conciliação entre os litigantes, conforme acima anotado, ressalvando eventual manifestação negativa quanto à consumação do ato.
Frustrada a composição ou a tentativa em razão de eventual manifestação negativa de uma das partes, o apelo será, então, resolvido de imediato.
I.
Brasília-DF, 25 de junho de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 - Sentença Num. 59423074. -
25/06/2024 19:37
Recebidos os autos
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25/06/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 11:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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23/05/2024 17:22
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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22/05/2024 13:38
Recebidos os autos
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22/05/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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