TJDFT - 0709114-90.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA LICITAÇÃO.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO.
PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE.
AFRONTADOS.
HOMOLOGAÇÃO DE VENCEDORA.
IRREGULAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia envolve a análise da legalidade de procedimento licitatório que considerou vencedora empresa que não apresentou a documentação no momento adequado. 1.1.
O edital de licitação exige a apresentação simultânea de documentos e propostas em envelopes separados. 1.2.
A empresa vencedora apresentou a documentação de habilitação somente na abertura do segundo envelope, após a abertura e análise do primeiro. 1.3.
A decisão de primeiro grau aplicou o princípio do formalismo moderado, considerando que a ausência da carta proposta no primeiro envelope não causou prejuízo. 2.
A apelante alega que a não observância do edital compromete a transparência e competitividade da licitação, violando o princípio da boa-fé e a confiança dos licitantes. 2.1.
A ausência da habilitação no momento correto caracteriza descumprimento de exigência editalícia. 2.2.
O edital é a lei interna da licitação e deve ser rigorosamente cumprido, sob pena de afronta aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. 2.3.
A apresentação posterior de documentos pode favorecer um licitante em detrimento dos demais. 3.
A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, adotando formas simples e suficientes para garantir a segurança e o respeito aos direitos dos administrados, com prevalência do conteúdo sobre o formalismo excessivo. 3.1.
Entretanto, o formalismo moderado não se aplica a falhas essenciais, como a não apresentação da carta proposta no momento correto. 3.2.
A ausência de prejuízo não justifica o descumprimento de regras objetivas do edital. 4.
A Comissão de Licitação deveria ter desclassificado a empresa que não cumpriu as exigências de habilitação. 4.1.
A inabilitação de um licitante por descumprimento do edital impõe a análise das ofertas subsequentes. 4.2.
O descumprimento do edital configura tratamento diferenciado e concessão de benefício indevido. 5.
A jurisprudência do STJ e do TJDFT reforça a necessidade de fiel observância do edital, que é a lei interna da licitação. 5.1.
Não se permite a inclusão posterior de documento que deveria constar originariamente da proposta. 5.2.
A dispensa de requisitos previstos no edital viola os princípios da licitação. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). -
20/12/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS da TERRACAP em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RH ENGENHARIA LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS da TERRACAP em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS da TERRACAP em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS da TERRACAP em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/10/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS da TERRACAP em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RH ENGENHARIA LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/09/2024 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709114-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Violação aos Princípios Administrativos (10014) REQUERENTE: LIGHTING ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP IMPETRADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA TERRACAP, RH ENGENHARIA LTDA DECISÃO Intimem-se as partes embargadas para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração (ID 211102965), no prazo de 5 dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:46
Outras decisões
-
16/09/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/09/2024 22:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709114-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: LIGHTING ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP IMPETRADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA TERRACAP, RH ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por LIGHTING ENGENHARIA E COMERCIO LTDA contra ato atribuído ao Senhor DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA (TERRACAP) e a empresa RH ENGENHARIA LTDA.
A impetrante se insurge contra ato praticado no procedimento licitatório referente ao Edital n. 07/2023 da TERRACAP, cujo objetivo é a contratação por escopo de empresa especializada para a execução das obras, sob demanda, de complementação de infraestrutura de energia elétrica em rede de distribuição aérea no Setor de Habitação Coletivas Noroeste, Plano Piloto/RA-I/Distrito Federal, na forma de execução indireta, sob regime de empreitada por preço unitário.
Narra que a empresa RH ENGENHARIA LTDA foi considerada vencedora, mas que deveria ter sido desclassificada, pois não apresentou sua carta de proposta, o que ensejou a apresentação de recurso administrativo com fundamento na violação ao princípio do instrumento convocatório, o qual não foi provido pela administração.
Pretende, em liminar, obter provimento jurisdicional para suspender os efeitos da decisão homologatória, ora impugnada, bem como a assinatura do contrato com RH ENGENHARIA.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora reconheça a violação dos requisitos formais descritos dos itens 10.1, 10.2, 10.3, 11.3 e 11.4 do Edital e anular a decisão homologatória proferida em favor da RH ENGENHARIA nos autos da Licitação Presencial nº 07/2023, com o conseguinte retorno do processo licitatório à fase anterior.
O Juízo determinou duas emendas à inicial (ID 168496547 e ID 171845366).
A parte impetrante apresentou documentos (ID 171387483), após, deu à causa o valor de R$ 6.233.995,52 (ID 174832628).
Custas recolhidas (ID 174832630).
O Juízo acolheu a emenda e indeferiu o pedido liminar (ID 174991239).
Manifestação da TERRACAP em defesa do ato impugnado (ID 177170024).
Preliminarmente, requereu a inclusão da empresa RH.
No mérito, assinalou que o recurso administrativo da impetrante não foi conhecido por intempestividade e que manejado recurso dessa decisão, este restou desprovido.
Requer a denegação da segurança.
O Ministério Público oficiou favoravelmente à inclusão da empresa litisconsorte (ID 196521582), o que foi acolhido pelo Juízo (ID 198745755).
Manifestação da RG Engenharia (ID 205731435).
O Ministério Público oficia pela denegação da segurança (209259948).
Os autos vieram conclusos. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inexiste preliminar a ser apreciada.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento da relação processual, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento do mérito.
O mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (Lei nº 12.016/2009, artigo 1º).
A ação mandamental está condicionada à comprovação simultânea da relevância dos fundamentos invocados, a ser identificada mediante prova sumária e do reconhecimento de que a espera pela regular tramitação da ação seja danosa ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão.
A questão que exige julgamento é verificar se ausência de carta proposta na abertura do envelope nº 1 ensejaria, ou não, a nulidade do ato administrativo que declarou a empresa litisconsorte passivo vencedora no procedimento licitatório do Edital n. 07/2023 da TERRACAP.
A licitação é um procedimento administrativo formal onde a Administração Pública convoca, por meio de condições previamente estabelecidas, os interessados a prestarem bens e serviços públicos.
O Edital de Licitação Presencial nº 07/2023, critério de julgamento menor preço, objetiva a contratação por escopo de empresa especializada para a execução das obras, sob demanda, de complementação de infraestrutura de energia elétrica em rede de distribuição aérea no Setor de Habitação Coletivas Noroeste, Plano Piloto/RA I - Distrito Federal, na forma de execução indireta, sob regime de empreitada por preço unitário, conforme prescrições contidas no presente documento e ainda em padrões, normas e especificações técnicas vigentes.
Inexiste, na espécie, o direito líquido e certo alegado.
O processamento da licitação está previsto no item 14 do edital.
O item 14.5 estabelece que, após aberta a sessão, serão abertos os envelopes contendo a indicação do objeto e das propostas de preços, verificando-se a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos neste instrumento convocatório, onde nesse ato a TERRACAP entende que os licitantes estarão dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação.
O item 14.6 preconiza que no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superior àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.
Já o item 14.7 prediz que não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no item anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos.
A Ata da Primeira Reunião da Sessão Pública da Licitação Presencial nº 07/2023, realizada em 14/06/2023, nos autos do procedimento administrativo SEI 00111-00002798/2023-17 (ID 177170038, p.84/85), demonstra que, após a abertura da sessão pública, apenas duas empresas se cadastraram para participar da disputa, quais sejam, LIGHTING ENGENHARIA (impetrante) e a RH ENGENHARIA (vencedora/litisconsorte passiva).
Após os respectivos lances, a licitante RH ENGENHARIA cotou o menor valor em R$ 1.618.200,00 (um milhão seiscentos e dezoito mil e duzentos reais).
Em seguida, passou-se à abertura do envelope nº 2, referente à etapa de documentação – habilitação e qualificação técnica, tendo a licitante vencedora apresentado carta proposta no ID 177170038 (p. 237/238).
Destaque-se, neste ponto, em que pese a não apresentação da carta proposta na etapa de abertura do envelope nº 1, mas somente na abertura do envelope nº 2, não houve qualquer prejuízo às partes e à Administração, mormente quanto à observância aos princípios administrativos de regência, visto que os atos subsequentes foram proferidos em conformidade às regras do edital, razão pela qual inexiste cogitar em nulidade.
Deve-se evitar o excesso de formalismo.
Outrossim, veja-se que o Despacho - TERRACAP/PRESI/DITEC/GEREN, de 20 de junho de 2023, em análise à proposta de preço da empresa RH ENGENHARIA, informa que a licitante atende aos requisitos do edital quanto à qualificação técnica; bem como da proposta de preço ajustada, a qual contém preços globais e unitários inferiores ao orçamento da TERRACAP, portanto, às regras editalícias (ID 177170038, p. 248).
Ato contínuo, a empresa impetrante apresentou recurso administrativo (ID 177170038, p. 255/264), o qual foi declarado intempestivo e não conhecido (ID 177170038, p. 265).
Em 27/06/2023, a Comissão Permanente de Licitação realizou a segunda sessão pública (ID 177170038, p. 271/272) declarando vencedora a empresa RH.
Diante disto, a parte impetrante interpôs novo recurso administrativo, o qual foi conhecido, mas no mérito foi negado provimento e julgado improcedente, nos termos da Decisão n.º 113/2023 - TERRACAP/PRESI/DIRAF/ADRAF, de 20 de julho de 2023 (ID 177170038, p.303/315).
Transcrevo, em parte: (...) O cerne da questão posta pela Recorrente é referente a aceitação pela Comissão, de proposta de preços que, ainda que contivesse a planilha de preços, era ausente o modelo de Carta Proposta.
Preliminarmente, observa-se, conforme ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO DA SESSÃO PÚBLICA DA LICITAÇÃO PRESENCIAL Nº 07/2023 (SEI 114899778), que a Recorrente participou da abertura do envelope nº 01 (um), o qual con;nha a proposta de preços, , e da fase de lances, tendo declinado de apresentação de nova proposta de preços após a RH ENGENHARIA LTDA ter ofertado o valor de R$ 1.618.200,00 (um milhão, seiscentos e dezoito mil e duzentos reais).
E mais, a Recorrente não manifestou-se na citada Sessão Pública quanto ao ora alegado em seu Recurso Administrativo, tendo participado, inclusive, da fase de lances, o que demonstra que não ocorreu prejuízos ao procedimento a ausência da “carta proposta”, visto que presente o orçamento da proposta de preços. (...) Ora, a empresa atendeu ao que se pede o edital, ainda que de forma incompleta pela ausência da carta proposta, fato que não trouxe qualquer prejuízo ao procedimento e à Administração.
Ou seja, ocorreu a apresentação das planilhas de custos e formação de preços, as quais permitiram a análise de aceitabilidade/exequibilidade da proposta pela Comissão de Licitações e área técnica. (...) Ora, a licitação é o procedimento administra;vo que visa assegurar o princípio da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para o erário, dessa forma, a proposta da CONTRARRAZOANTE se mostrou totalmente vantajosa para a Administração Pública, a qual restou comprovada a sua exequibilidade.(...) Ou seja, no curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.
A Administração não está vinculada a somente um dos princípios norteadores das contratações públicas, e não pode utilizar-se somente de um em detrimento aos demais.
O excesso de formalismo poderá prejudicar o julgamento e o alcance da proposta mais vantajosa para a Administração. (...) Como apontado, a ausência da carta proposta não trouxe prejuízos à Administração pública, visto que presente a Planilha de Preços.
E a análise da exequibilidade da proposta é realizada por meio da planilha de custos e formação de preços.
Posto isso, resta claro que não procedem as alegações da empresa Recorrente. (...) Dito isso, obviamente que a empresa RH ENGENHARIA LTDA cumpriu as exigências constantes do Edital, visto que apresentou a planilha de preços referente à execução do objeto.
Além disso, atendeu às exigências técnicas, conforme manifestação GEREN SEI 115550509.
Com efeito, não ocorreu prejuízos ao procedimento ou à Administração.
Portanto, frisa-se, não merece êxito o recurso interposto pela empresa LIGHTING ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.
Destaca-se que a conduta da Comissão mostrou-se pautada em todos os princípios que regem o direito administrativo e licitações.
III – Decisão Por todo o exposto, bem como quanto às razões constantes da Ata da Primeira Reunião Interna da Licitação Presencial nº 07/2023 (SEI 117210727), as quais, também, adoto como razões de decidir, concluo que os argumentos trazidos a lume pelo Consórcio Recorrente em sua peça recursal NÃO conduzem a reforma da decisão combatida.
Dessa forma, com fulcro no que dispõe os arts. 84 e 85 do Regulamento Interno de Licitações e Contratações – RILC, DECIDO: a) Conhecer do Recurso apresentado, visto que tempestivo, para no mérito, NEGAR PROVIMENTO e julgar IMPROCEDENTE o Recurso impetrado pela empresa Lighting Engenharia e Comércio LTDA EPP; b) encaminhar à CPLIC para conhecimento desta Decisão e providências necessárias ao prosseguimento do certame. (...).
Grifei.
Em voto nº 064/2023-DITEC (ID 177170038, p. 325) foi adjudicada e homologada a licitação presencial nº 07/2023 em favor da licitante RH ENGENHARIA, bem como autorizada a realização de despesa, considerando a regularidade do procedimento licitatório.
Com efeito, as razões utilizadas como fundamento pela autoridade impetrada estão amparadas na lei e no edital de regência, a demonstrar a legalidade nos atos administrativos praticados na licitação pública em apreço.
Logo, inexiste o direito liquido e certo alegado na inicial.
Assim, não há outro entendimento senão a denegação da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Custas e despesas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25, Lei 12.016/2009).
Sem remessa necessária (artigo 14, §1º, Lei 12.016/2009).
Interposto recurso de apelação, proceda o CJU (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do artigo 1.010 e §§ do CPC, remetendo-se os autos ao e.
Tribunal, com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:37
Denegada a Segurança a LIGHTING ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-94 (REQUERENTE)
-
02/09/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/09/2024 10:57
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/08/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:59
Outras decisões
-
18/08/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/08/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:48
Outras decisões
-
29/07/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/07/2024 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:14
Outras decisões
-
17/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:48
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 22:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 00:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:54
Recebida a emenda à inicial
-
03/06/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/05/2024 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709114-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Violação aos Princípios Administrativos (10014) REQUERENTE: LIGHTING ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP IMPETRADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA TERRACAP DECISÃO A Terracap e o Ministério Público apontaram pela necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
Com razão, a decisão proferida no presente mandamus pode afetar a esfera jurídica da empresa RH ENHEGARIA, alheia à lide, o que mostra ser necessário chamá-la para ingressar no processo na condição de litisconsorte passivo necessário, sob pena de nulidade da sentença ao ser proferida.
Assim, à parte autora para que promova a integração do litisconsorte passivo necessário à lide, na dicção do art. 114 do CPC.
Após, cite-se a litisconsorte.
Prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/05/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:24
Outras decisões
-
21/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/03/2024 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:50
Outras decisões
-
27/11/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/11/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de LIGHTING ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:54
Decorrido prazo de DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS da TERRACAP em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2023 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/10/2023 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2023 10:05
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
14/09/2023 11:48
Recebidos os autos
-
14/09/2023 11:48
Outras decisões
-
13/09/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/09/2023 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
14/08/2023 19:07
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2023 00:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
11/08/2023 00:48
Recebidos os autos
-
11/08/2023 00:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
10/08/2023 23:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/08/2023 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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