TJDFT - 0709183-52.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 03:36
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709183-52.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: RAYSSA DOS SANTOS MOURA, CARLOS EDUARDO RODRIGUES SARAIVA EXECUTADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela autora e seu advogado em desfavor do segundo réu, visando a cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Recebo a inicial de ID. 161901371.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à autora nos autos da fase de conhecimento, em apenso.
Promovo a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, o valor da causa para R$6.453,01, as partes para “exequente” e “executado” e o assunto para 9.149 e 10.655.
Ainda, incluo o advogado da autora no polo ativo e realizo a baixa do primeiro e do terceiro réu do polo passivo.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio do seu advogado pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de adimplemento da obrigação no prazo ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado nesse mesmo percentual sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 1.3) havendo citação por AR e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, façam-me os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalto que, não satisfeito o débito no prazo legal, este Juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2025 18:00
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:00
Concedida a gratuidade da justiça a RAYSSA DOS SANTOS MOURA - CPF: *33.***.*43-64 (EXEQUENTE).
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29/08/2025 18:00
Outras decisões
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29/08/2025 17:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
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26/08/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:02
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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24/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:27
Recebidos os autos
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30/07/2024 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 17:10
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2024 14:47
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/05/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:21
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 12:10
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709183-52.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cessão de Crédito (4718) AUTOR: RAYSSA DOS SANTOS MOURA REU: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, NEON PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de depoimento pessoal da parte autora já foi indeferido conforme decisão de ID. 183320259.
Mantenho a referida decisão pelos seus próprios fundamentos.
Ademais, verifico que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:47
Outras decisões
-
06/03/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de RAYSSA DOS SANTOS MOURA em 04/03/2024 23:59.
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22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709183-52.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYSSA DOS SANTOS MOURA REU: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, NEON PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) a se manifestar(em) sobre ID 186500508.
Prazo: 10 (dez) dias. *datado e assinado digitalmente* -
15/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 22:41
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709183-52.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cessão de Crédito (4718) AUTOR: RAYSSA DOS SANTOS MOURA REU: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, NEON PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de especificação de provas, a parte ré BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID. 176986502) requereu o depoimento pessoal da parte autora.
Por sua vez, a parte autora (ID. 175875558) requereu a juntada das gravações das ligações realizadas entre a autora e a parte ré BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e, também, entre a parte autora e a parte ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Ademais, a parte autora também requereu a apresentação, pela ré NEON PAGAMENTOS S.A., do dossiê completo da abertura de conta realizada por Rodney Santos de Oliveira MEI, CNPJ: 47.***.***/0001-60.
Ante o exposto, passo a decidir.
Primeiramente, INDEFIRO o pedido feito pela parte ré BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID. 176986502) de depoimento pessoal da parte autora, vez que a parte autora já defendeu seus pontos de vista em peças próprias, não sendo necessário, portanto, seu depoimento pessoal.
Ademais, a presente demanda trata de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar de a inversão do ônus da prova não se operar de forma automática em nosso ordenamento jurídico, percebo que se trata de caso em que é possível a atribuição de forma dinâmica, invertendo-se o ônus em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do referido código, tendo em vista a sua hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente ao réu para produzir a prova.
Assim, em razão da inversão do ônus da prova, INDEFIRO o pedido referente à apresentação das gravações das ligações realizadas entre a autora e as partes rés, bem como, também INDEFIRO o pedido referente à apresentação de dossiê pela parte ré NEON PAGAMENTOS S.A..
Outrossim, vê-se que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/01/2024 19:47
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:47
Outras decisões
-
23/01/2024 07:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:56
Outras decisões
-
19/12/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/12/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 04:11
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:48
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 17:18
Recebidos os autos
-
15/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 17:18
Outras decisões
-
01/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/10/2023 04:13
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 21:05
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2023 03:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
10/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 14:07
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:07
Outras decisões
-
23/08/2023 03:37
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/08/2023 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
15/07/2023 11:30
Recebidos os autos
-
15/07/2023 11:30
Concedida a gratuidade da justiça a RAYSSA DOS SANTOS MOURA - CPF: *33.***.*43-64 (AUTOR).
-
15/07/2023 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/07/2023 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 13:49
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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