TJDFT - 0709117-81.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:49
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 12:48
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RALPHO DIMATEU LEMOS DA MOTA em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GISELE MARTINS PEIXOTO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709117-81.2023.8.07.0006 RECORRENTE: RALPHO DIMATEU LEMOS DA MOTA RECORRIDO: GISELE MARTINS PEIXOTO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM POR UM DOS HERDEIROS.
PAGAMENTO DE ALUGUEL PROPORCIONAL AO QUINHÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS.
CABIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de arbitramento de aluguel, condenou o réu ao pagamento de 1/6 do valor do aluguel incidente sobre o terreno, a título de indenização pelo uso exclusivo do bem.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença extrapolou os limites do pedido ao incluir o terreno no arbitramento de aluguel, contrariando o princípio da congruência. (ii) definir se o réu é proprietário exclusivo do imóvel ou se este integra o acervo hereditário; (iii) estabelecer se é cabível o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença não é ultra petita, pois determinou que a apuração do valor do aluguel exclua a residência construída pelo réu, evitando enriquecimento sem causa da autora, em conformidade com o art. 884 do Código Civil.
A necessidade de liquidação de sentença demonstra o respeito ao princípio da congruência. 4.
O apelante não comprovou a alegada cessão do terreno por seu genitor como compensação de dívidas, constando o imóvel no inventário e sendo objeto de partilha, o que justifica o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo da área. 5.
O uso exclusivo de imóvel comum por um dos herdeiros enseja o pagamento de aluguel proporcional ao quinhão dos demais condôminos, evitando enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
IV.
Dispositivo 6.
Negou-se provimento ao apelo do réu. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 492 e 884; CC, arts. 1.319 e 884.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 10000210294385001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 13/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021 TJ-DF 0729154-81.2022.8.07.0001 1779208, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/11/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2023 O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por suposta falha de fundamentação no acórdão impugnado; b) artigos 492 do Código de Processo Civil e 884, 1.228 e 1.319, todos do Código Civil, sustentando a ocorrência de decisão ultra petita, ao argumento de que a recorrida teria pleiteado arbitramento de aluguel apenas em relação à casa e não à totalidade do terreno.
Ademais, assevera ser indevida a condenação ao pagamento de aluguel sobre bem parcialmente edificado com recursos próprios e incabível a obrigação de pagar aluguel sem a prévia definição judicial da copropriedade.
Aponta, nos aspectos, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ, do TJSP e do TJRS.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a fixação dos honorários advocatícios recursais.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.634.673/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo lastreado na indicada negativa de vigência aos artigos 492 do Código de Processo Civil e 884, 1.228 e 1.319, todos do Código Civil, bem como no invocado dissídio interpretativo, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.767.282/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
09/05/2025 15:54
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/05/2025 15:54
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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09/05/2025 15:54
Recurso Especial não admitido
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08/05/2025 11:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/05/2025 09:19
Recebidos os autos
-
08/05/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/05/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:22
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
24/04/2025 10:51
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/04/2025 19:45
Juntada de Petição de recurso especial
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27/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 13:34
Conhecido o recurso de RALPHO DIMATEU LEMOS DA MOTA - CPF: *39.***.*11-04 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2025 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 17:38
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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19/11/2024 11:24
Recebidos os autos
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19/11/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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14/11/2024 18:34
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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