TJDFT - 0709002-66.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 19:47
Baixa Definitiva
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13/06/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 19:46
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ERICA AMORIM COSTA em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:17
Decorrido prazo de PESQUEIRO SOUSA PESCA ESPORTIVA LTDA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPLEMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS.
IMPEDIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS.
SERVIÇOS NÃO COMPROVADOS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Érica Amorim Costa contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de honorários profissionais, ao fundamento de que os serviços contratados não foram integralmente prestados.
A apelante sustenta que executou todos os serviços, incluindo trabalhos extracontratuais, e que a apelada reconheceu parte da dívida.
Pleiteia a condenação ao pagamento do saldo remanescente de R$ 10.000,00, valores adicionais pelos serviços extracontratuais e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões de mérito em discussão: (i) verificar se a apelante comprovou a efetiva prestação dos serviços contratados e a realização de serviços extracontratuais; (ii) avaliar se há elementos suficientes para configurar dano moral em favor da apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedada a complementação das razões recursais após a interposição do recurso, ante a ocorrência de preclusão consumativa. 4.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto à comprovação do fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I).
No caso, a apelante não demonstrou a entrega do projeto executivo de reforma da cozinha, serviço essencial previsto no contrato, caracterizando o inadimplemento contratual. 5.
A exceptio non adimpleti contractus (CC, art. 476) impede que a apelante exija o pagamento integral antes de cumprir sua obrigação contratual, qual seja, a entrega do projeto executivo. 6.
A execução de serviços extracontratuais sem prévia anuência da contratante viola o dever de boa-fé objetiva (CC, art. 422) e configura prática abusiva, tornando inexigível a cobrança desses valores adicionais (CDC, arts. 39, VI, e 40). 7.
O dano moral não se configura, pois as desavenças entre as partes limitaram-se a conversas privadas, sem repercussão suficiente para atingir os atributos da personalidade da apelante. 8.
Jurisprudência consolidada entende que ofensas trocadas em meio restrito, como grupos privados de WhatsApp, não caracterizam ato ilícito ensejador de indenização por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O inadimplemento do contrato pela não entrega do projeto executivo impede a exigência do pagamento do saldo contratual, nos termos do art. 476 do CC. 2.
A execução de serviços sem a anuência da parte contratante não gera direito à contraprestação pecuniária. 3.
Ofensas trocadas em meio privado, sem repercussão externa relevante, não configuram dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, arts. 422 e 476; CDC, arts. 39, VI, e 40.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1864093, 0708923-24.2022.8.07.0004, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, TJDFT, j. 15/05/2024. -
15/05/2025 15:36
Conhecido o recurso de ERICA AMORIM COSTA - CPF: *23.***.*64-07 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/04/2025 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 19:45
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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06/03/2025 15:22
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/02/2025 22:05
Recebidos os autos
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26/02/2025 22:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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