TJDFT - 0709145-52.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 09:04
Baixa Definitiva
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14/11/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:03
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:01
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DARLEI RIBEIRO DA COSTA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:28
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 20:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 10:43
Recebidos os autos
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DARLEI RIBEIRO DA COSTA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 20:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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15/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:48
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 19:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DARLEI RIBEIRO DA COSTA em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:31
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/07/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
SERASA LIMPA NOME.
IMPORTUNAÇÃO.
EXCLUSÃO DO NOME DA PLATAFORMA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
TABELA DE HONORÁRIOS APROVADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/DF.
MERA RECOMENDAÇÃO DE VALORES.
VALOR DESARRAZOADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DA LIDE.
BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
CURTA DURAÇÃO.
POUCAS PEÇAS PROCESSUAIS ELABORADAS.
VALOR DA CAUSA.
CRITÉRIOS DO ART. 85, §§2º, 8º E 8ª-A, DO CPC. 1.
Não obstante os contornos jurídicos que encerram a possibilidade de cobrança judicial, a possível cobrança administrativa deve ser afastada a partir do momento em que o então devedor se socorre ao Judiciário para não mais ser importunado pela cobrança da dívida prescrita, ainda que pelo lançamento da dívida em plataforma de negociação, como o "Serasa Limpa Nome”. 2.
Dentre outras funções, cabe ao Poder Judiciário promover, por suas decisões, a pacificação social que, na espécie, não será atingida caso se admita que o então devedor seja eternamente cobrado extrajudicialmente por dívida prescrita da qual já deixou entrever que não pretende pagá-la. 3.
Na espécie, configurada a prescrição da dívida, e considerando o pedido do autor para não mais ser importunado com cobranças extrajudiciais, se mostra adequado o provimento judicial para que a dívida não seja mais cobrada. 4.
A fixação dos honorários advocatícios, com a aplicação da nova regra para arbitramento por equidade, não comporta interpretação literal, pois, ao se aplicar a lei, deve-se observar, também, as circunstâncias do caso concreto, em consonância com os critérios do art. 85, §2º, inc.
I a IV, do CPC, e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para uma interpretação sistemática da norma. 5.
A aplicação irrefletida dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no §2º do artigo 85 do CPC pode representar inegável excesso, violando-se, outrossim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de envergadura constitucional e informadores do CPC (art. 8º do CPC). 6.
Negou-se provimento ao apelo da parte requerida.
Deu-se provimento para fixar os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Honorários majorados para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). -
24/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:02
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2024 10:11
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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25/04/2024 20:44
Recebidos os autos
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25/04/2024 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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25/04/2024 14:35
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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