TJDFT - 0709132-47.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 12:28
Baixa Definitiva
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22/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:21
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELA SAMPAIO RODRIGUES em 20/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:22
Publicado Acórdão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0709132-47.2023.8.07.0007 RECORRENTE(S) LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDO(S) MARCELA SAMPAIO RODRIGUES Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1818560 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO DESBLOQUEADO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela instituição financeira, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para: “1) DECLARAR inexistentes os débitos vinculados ao contrato nº 005210864940000 (cartão de crédito n. 5305.XXXX.XXXX.7583); 2) DETERMINAR ao réu que providencie a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, em relação aos débitos ora declarados inexistentes, no prazo de 15 dias, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais).
Independentemente do cumprimento dessa obrigação, deverá a Secretaria expedir ofício ao SPC/SERASA; e 3) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da prolação desta sentença”. 2.
Em suas razões recursais, a instituição financeira alega cerceamento de defesa, argumentando a necessidade de oitiva da autora em depoimento pessoal e de produção de prova pericial.
No mérito, afirma que a cobrança de anuidade de cartão de crédito está prevista no contrato e é legítima, inexistindo danos indenizáveis.
Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, quando não, pela redução do valor da condenação. 3.
O deslinde da causa não prescinde de depoimento pessoal da autora e/ou de produção de prova pericial.
Com efeito, é fato inequívoco que a autora contratou o cartão de crédito, assim como é inconteste que a dívida cobrada está vinculada à anuidade e seguro de proteção do cartão.
Preliminar rejeitada. 4.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). 5.
No caso, embora celebrado o contrato, a autora alega que não recebeu o cartão físico, e tampouco solicitou o desbloqueio.
E a ré,
por outro lado, não comprovou a efetiva entrega do cartão bancário, o pedido de desbloqueio ou a primeira compra realizada (art. 373, II, do CPC), pressupostos contratuais para a cobrança da tarifa de anuidade do cartão (ID 51667906 - Pág. 3). 6.
Nesse contexto, a dívida cobrada não foi regularmente constituída e, para os efeitos legais, é inexigível.
Com efeito, as faturas inseridas demonstram cobranças de parcelas mensais referentes à tarifa de anuidade do cartão e seguro de proteção, inexistindo indicação de compras realizadas (ID 51667907 - Pág. 1/14). 7.
Destarte, a dívida é inexistente e a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito constitui falha na prestação do serviço, dando ensejo à indenização por dano moral, na modalidade in re ipsa. 8.
No tocante ao valor arbitrado, configura-se que guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, revelando-se adequado para representar uma compensação à consumidora e, simultaneamente, um desestímulo à empresa fornecedora do serviço.
Ademais, as Turmas Recursais consolidaram entendimento de que é admitida a modificação do valor da indenização na via recursal, na hipótese de estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, situação não configurada.
Sentença irretocável. 9.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 10.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 11.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Fevereiro de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
28/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:48
Recebidos os autos
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27/02/2024 23:21
Conhecido o recurso de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e não-provido
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27/02/2024 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:32
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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18/12/2023 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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15/12/2023 16:24
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/12/2023 13:23
Juntada de Certidão
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05/12/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 18:11
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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22/09/2023 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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22/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:30
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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