TJDFT - 0709003-21.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:46
Baixa Definitiva
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22/07/2024 13:10
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTIAN DJENANE SOUZA GOTTFRIED em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0709003-21.2023.8.07.0014 RECORRENTE(S) CRISTIAN DJENANE SOUZA GOTTFRIED RECORRIDO(S) BIVALDO DE SOUZA AMORIM Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1879818 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para “[...] para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a importância de R$4.100,00 (quatro mil e cem reais), monetariamente corrigida a partir de cada vencimento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.” 2.
Concedo à recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 4.
A ré/recorrente alega que efetuou o pagamento dos encargos contratuais, consideradas as condições insatisfatórias do imóvel locado.
Argumenta que o autor/recorrido não cumpriu a obrigação de disponibilizar local apto à locação, porquanto sofreu prejuízos em decorrência de vícios de imóvel.
Pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 5.
Em contrarrazões, o autor/recorrido requer a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do Código Civil. 7. É incontroverso o contrato de locação de imóvel comercial celebrado entre as partes, no valor mensal de R$1.500,00, com desconto de pontualidade de R$200,00, com vigência de 17/09/2022 a 16/09/2023 (ID 59368055). 8.
A ré/recorrente não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), deixando de demonstrar o efetivo pagamento dos encargos contratuais ou o manejo de medida legal para rescindir o contrato, ante a alegada inadequação do imóvel locado.
Ademais, a ré/recorrente não comprovou que o valor do aluguel foi repactuado, assim como não comprovou os danos materiais alegados, decorrentes dos vícios do imóvel. 9.
Destarte, o crédito cobrado pelo autor é legítimo, e a ré, ante a ausência de prova em sentido contrário, é responsável pelo pagamento da dívida, na forma indicada na sentença. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (artigo 46, da Lei nº 9.099/95). 11.
A recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 15:28
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:12
Conhecido o recurso de CRISTIAN DJENANE SOUZA GOTTFRIED - CPF: *95.***.*60-44 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTIAN DJENANE SOUZA GOTTFRIED em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 13:39
Recebidos os autos
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03/06/2024 11:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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03/06/2024 10:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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03/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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02/06/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0709003-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CRISTIAN DJENANE SOUZA GOTTFRIED RECORRIDO: BIVALDO DE SOUZA AMORIM DESPACHO O benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural não é concedido com base apenas em declaração formal.
E a parte recorrente tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Assim, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a recorrente comprovar o seu estado de hipossuficiência, exibindo inclusive seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos.
Inseridos os documentos, voltem para análise.
Caso contrário, no mesmo prazo a recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília/DF, 27 de maio de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
27/05/2024 21:40
Recebidos os autos
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27/05/2024 21:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/05/2024 09:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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21/05/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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21/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:24
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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