TJDFT - 0709140-82.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709140-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO WAGNER DA SILVA REVEL: EURO SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) -
15/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de EURO SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 22:00
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2025 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de EURO SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 02:35
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
15/01/2025 20:31
Recebidos os autos
-
15/01/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 20:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:18
Outras decisões
-
07/11/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709140-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO WAGNER DA SILVA REVEL: EURO SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação anulatória de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais movida por ROGÉRIO WAGNER DA SILVA em desfavor da EURO SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Narra a parte autora que, em 22/09/2022, a primeira requerida Euro Soluções Financeiras entrou em contato por telefone, apresentando proposta de compra de dívida.
Relata que foi oferecida portabilidade da dívida existente em condições mais vantajosas.
Informa que, não havendo vantagens financeiras desproporcionais, e tratando-se de negociação entre instituições bancárias, confiou na veracidade das informações transmitidas.
Para tanto, foi realizada uma gravação (ID 158793119) com o banco Euro, a ser enviada ao Banco Itaú, a fim de liberar o valor, com a confirmação dos dados pelo autor.
Na oportunidade, questionou se se tratava de novo empréstimo, recebendo resposta negativa da financeira.
Afirma, contudo, que a gravação foi editada de modo fraudulento, eliminando as indagações realizadas pelo autor.
Noticia que o valor do empréstimo depositado na conta corrente do autor seria repassado ao Euro Soluções Financeiras, sendo o autor surpreendido com dois contratos de empréstimo, um em face de cada um dos requeridos.
Requer a anulação do negócio jurídico, a restituição do indébito na quantia de R$ 132.048,68, bem como a condenação em danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Apresentada contestação no ID 188873800 pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Preliminarmente, impugna o valor da causa e defende a ilegitimidade passiva por ausência de responsabilidade quanto fato de terceiros.
Sustenta regularidade na contratação, inexistência de dano material e moral.
Requer a realização de depoimento pessoal da parte autora Citada (ID 204534301), a EURO SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA deixou de apresentar contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 212216927).
Em réplica de ID 190565315, a parte autora ratificou os termos da inicial, anuindo com o pedido de depoimento pessoal da parte adversa.
Em especificação de provas, manifestaram-se ambas as partes, requerendo a produção de prova oral. É o relato necessário.
DECIDO.
INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, por não vislumbrar a sua pertinência para a solução do litígio, considerando que o objeto da lide pode ser comprovado por prova documental.
Venham os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 24 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:53
Outras decisões
-
10/10/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EURO SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:36
Decretada a revelia
-
16/09/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2024 12:28
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709140-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO WAGNER DA SILVA REU: EURO SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a defesa da parte requerida EURO SOLUCOES FINANCEIRAS.
Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida BANCO ITAU é TEMPESTIVA, id 188873800.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
20/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de EURO SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:58
Decorrido prazo de EURO SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709140-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO WAGNER DA SILVA REU: EURO SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 185076558).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:25
Outras decisões
-
31/01/2024 19:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/12/2023 20:04
Recebidos os autos
-
25/12/2023 20:04
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/12/2023 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/12/2023 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 18:08
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/06/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 10:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/06/2023 09:53
Recebidos os autos
-
11/06/2023 09:53
Outras decisões
-
06/06/2023 00:58
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/06/2023 14:03
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:03
Outras decisões
-
31/05/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 13:47
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:47
Gratuidade da justiça não concedida a ROGERIO WAGNER DA SILVA - CPF: *87.***.*11-53 (AUTOR).
-
18/05/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709144-22.2023.8.07.0020
Buser Brasil Tecnologia LTDA.
Carlos Henrique da Silva Silveira
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 15:28
Processo nº 0709026-17.2021.8.07.0020
Eliane Sousa Araujo
Maria de Jesus Lopes de Sousa - ME
Advogado: Andre Gustavo Goncalves Perez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2022 17:19
Processo nº 0709022-39.2023.8.07.0010
Izaquel Brandao de Oliveira
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Larissa Cristiane Teixeira Prado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 14:31
Processo nº 0709077-22.2020.8.07.0001
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Marcio Froz Martins
Advogado: Cirlei da Costa Freire
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2022 20:15
Processo nº 0709005-12.2023.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Maico Barbosa Santos
Advogado: Elainne Batista Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 16:17