TJDFT - 0709075-18.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 23:36
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 18:06
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 21:08
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 18:26
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:08
Recebidos os autos
-
13/12/2024 09:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2024 07:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/12/2024 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/10/2024 08:25
Juntada de Certidão
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30/09/2024 22:07
Recebidos os autos
-
30/09/2024 22:07
Outras decisões
-
27/09/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/09/2024 18:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/09/2024 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:25
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/08/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:57
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709075-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIDER FLAT SERVICE REU: ALBERTO BUENO DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentado o laudo pericial no ID 187529157, as partes foram instadas a se manifestarem.
ALBERTO BUENO DE PAULA concordou com as conclusões do expert e pugnou pelo reconhecimento da regularidade das contas prestadas pelo demandado (ID 190561760).
O CONDOMINIO DO EDIFICIO LIDER FLAT SERVICE, por sua vez, apresentou impugnação no ID 194738940, acompanhada de parecer de lavra de seu assistente técnico, na qual sustenta ser equivocada a conclusão do perito no sentido de que o dano causado pela má administração do requerido causou um dano patrimonial de apenas R$ 616,00 (seiscentos e dezesseis reais).
De acordo com o demandante, no período que o requerido atuou como síndico o CONDOMÍNIO passou a sofrer uma séria de ações cíveis e trabalhistas, bem como houve o lançamento equivocado de despesas, inconsistências no reconhecimento de receitas, erro nas provisões de férias, reversão para o passivo de receitas e despesas vinculadas a cotas extras e despesas extraordinárias, de modo que o plano de contas do ex-síndico não atende ao disposto na legislação de regência.
Não bastasse isso, os contratos de prestação de serviços foram assinados pelo requerido sem qualquer anuência do CONDOMÍNIO.
Destaca que foram apresentadas planilhas detalhadas com a correção da classificação das despesas lançadas de maneira equivocada durante a gestão do réu, classificadas erroneamente nas contas “fundo de decoração” e “despesas pré-operacionais”, as quais demonstram que houve um passivo muito superior ao apurado pelo expert.
O requerente também impugna o valor apurado das receitas no exercício de 2019, apontadas pelo auxiliar do Juízo como sendo na ordem de R$ 9.796.888,71 (nove milhões setecentos e noventa e seis reais e oitenta e oito reais e setenta e um centavos), bem como destaca que houve um déficit de R$ 388.129,55 (trezentos e oitenta e oito mil cento e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos) ao final do referido exercício, de modo que o passivo a descoberto passou para R$ 1.069.741,41 (um milhão e sessenta e nove mil setecentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos).
Ademais, frisa que apesar da afirmação feita pelo perito de que não houve danos financeiros causados pelo ex-síndico quanto a ações judiciais e ao passivo a descoberto, estes foram sim destacados no parecer contábil de ID 129487098.
Pontua, ainda, que houve divergência entre os saldos de depósitos nas contas bancárias do CONDOMÍNIO, o que não foi considerado pelo perito.
Também afirma que há inconsistências na escrituração de bens adquiridos durante o exercício de 2019, os quais foram classificados como despesas, e não como ativo imobilizado.
Entende, outrossim, que as demonstrações contábeis do CONDOMÍNIO relativas a 2019 não atendem às disposições da Lei nº 11.638/2007 e alterações posteriores, pois não foram observadas as nomenclaturas introduzidas pela novel legislação, em especial a equivocada adoção do regime de competência em vez do regime de caixa para apuração de receitas e despesas.
Ainda, impugna o passivo a descoberto apurado pelo expert, de R$ 991.987,75 (novecentos e noventa e um mil novecentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos), pois entende que o déficit apurado em 2019 foi de R$ 388.129,55 (trezentos e oitenta e oito mil cento e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), totalizando um o passivo a descoberto de R$ 1.069.741,41 (um milhão e sessenta e nove mil setecentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos).
Com isso, assevera que “as demonstrações contábeis, não representam fidedignamente a posição patrimonial do Condomínio do Edifício Líder Flat Service, em 31.12.2019”.
Cita a existência de inconsistências também em relação a: adiantamentos realizados a empregados; adiantamentos de férias; inexistência de inventário físico capaz de respaldar o valor do ativo imobilizado; omissão de recolhimento de contribuições previdenciárias; recolhimento a maior de contribuições previdenciárias e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; retenção incorreta do imposto sobre serviços - ISS; pagamento fora do prazo de tributos federais atrelados às notas fiscais de serviço nº 30.127, 31.387, 31.932 e 3.954, além da alteração do período de apuração dos tributos, o que, segundo a parte autora, “além de configurar crime tributário, tem condão para causar prejuízo direto ao Condomínio quando da apuração da RFB”.
Não bastasse isso, destaca as ações trabalhistas e cíveis ajuizadas no período de gestão do demandado, que causaram um prejuízo milionário ao CONDOMÍNIO.
Aponta, mais, o indevido pagamento de PPR (programa de participação de resultados), que sequer possui previsão na convenção condominial e geraram um custo superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ao CONDOMÍNIO.
Ademais, destaca que a gestão do requerido não deu o devido tratamento aos condôminos inadimplentes, bem como manteve uma das contas bancárias com saldo negativo, o que acarretou um prejuízo de quase R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o qual foi indevidamente contabilizado como “fundo de decoração”, sem autorização da assembleia geral do CONDOMINIO.
Neste ponto, destaca que “a utilização da conta de Fundo de Decoração [foi] instituída sem previsão na convenção do Condomínio, usada para registrar o desrecolhimento de receitas e despesas com intuito de não dar transparência na apuração dos resultados” (sic).
Diante disso, pugnou pela intimação do perito para responder à impugnação e esclarecer as incoerências/inconsistências apontadas.
Sobreveio no ID 198815401 o laudo complementar, no qual o perito ratificou integralmente as conclusões expostas no laudo pericial.
Em seguida, o requerido manifestou novamente sua concordância com o laudo pericial (ID 202108247).
Já a requerente reiterou os termos da impugnação anterior, juntou novo relatório do assistente técnico, requereu a substituição do perito FELIPE MOUSINHO DA SILVA, a retenção da segunda parcela dos honorários periciais, bem como a realização de nova perícia (ID 203037493).
Decido.
Considerando que o réu anuiu com os termos do laudo pericial apresentado, passo à análise da impugnação da parte autora.
Verifico que a impugnação apresentada pela requerente trata da matéria de direito objeto da presente ação, de forma que não há impugnação específica ao trabalho do perito quanto à metodologia de cálculo em si, mas sim quanto à legislação vigente que deveria ser aplicada ao caso e outras questões que envolvem o mérito da demanda, as quais serão apreciadas quando do julgamento.
Outrossim, reputo suficientes os esclarecimentos apresentados no ID 198815401, não sendo o caso de intimar novamente o perito para se manifestar sobre a petição de ID 203037493, na qual a parte autora reitera os argumentos anteriormente apresentados.
Cumpre destacar que a existência de discordância entre as partes quanto a questões centrais para a resolução da lide – se a inobservância das disposições da Lei nº 11.638/2007 sobre a escrituração contábil do exercício de 2019 e a existência, ou não, de efetivo prejuízo financeiro ao CONDOMÍNIO - impõe que seja privilegiado o laudo elaborado por perito judicial, visto que se trata de manifestação de profissional especializado, qualificado e imparcial, sem o qual o deslinde do feito seria dificultado ou até mesmo impossibilitado, por se tratar de questão eminentemente técnica.
Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui entendimento no sentido de que “O laudo pericial goza de presunção de veracidade e de legitimidade, cabendo à parte afastar as conclusões nele obtidas” (Acórdão 1645062, 07272615820228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 7/12/2022).
Cabe destacar, ademais, que o simples fato de a parte autora discordar do resultado da perícia não constitui motivo idôneo para a substituição do auxiliar do Juízo, a qual somente pode ocorrer nas estritas hipóteses previstas nos artigos 465, inciso I (impedimento ou suspeição), e 468, incisos I e II (falta de conhecimento técnico/científico e descumprimento do encargo no prazo assinalado), ambos do Código de Processo Civil, não sendo este o caso dos autos.
No mais, noto que o laudo apresentado, assim como o seu complemento, preencheram todos os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil.
Esclareço, ainda, que o Juízo não fica vinculado ao laudo elaborado, já que livre para apreciar todas as provas produzidas no processo, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC.
Assim, HOMOLOGO o laudo pericial e reputo concluída a prova técnica.
Defiro a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do expert.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico para que o BRB - Banco de Brasília transfira o valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), depositado na conta judicial nº 1552396387 (IDs 159120818, 162569913, 165376979, 166413608, 169885453 e 173292707), assim como de eventuais acréscimos, para a conta bancária indicada pelo perito: Instituição financeira: BANCO DO BRASIL S/A (001) Agência: 3413-4 Conta Corrente: 144082-9 CPF: *18.***.*43-24 Titular: FELIPE MOUSINHO DA SILVA Na sequência, dê-se baixa no perito, nos termos do artigo 2º, inciso XXIV, da Instrução Normativa nº 2/2022 do Gabinete da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Por fim, preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:03
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIDER FLAT SERVICE - CNPJ: 04.***.***/0001-54 (AUTOR)
-
08/07/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:20
Juntada de Petição de laudo
-
29/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/04/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIDER FLAT SERVICE em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:17
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIDER FLAT SERVICE - CNPJ: 04.***.***/0001-54 (AUTOR)
-
20/03/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:10
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 09:50
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 20:17
Juntada de Petição de laudo
-
26/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
10/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:23
Deferido em parte o pedido de FELIPE MOUSINHO DA SILVA - CPF: *18.***.*43-24 (PERITO)
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19/12/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 20:24
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 07:15
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 07:15
Juntada de Alvará de levantamento
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28/09/2023 02:50
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:18
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:18
Deferido em parte o pedido de FELIPE MOUSINHO DA SILVA - CPF: *18.***.*43-24 (PERITO)
-
25/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 04:04
Decorrido prazo de FELIPE MOUSINHO DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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28/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 19:26
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/08/2023 10:53
Juntada de Petição de laudo
-
25/07/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 23:43
Recebidos os autos
-
20/07/2023 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 15:50
Recebidos os autos
-
02/07/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 16:55
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:55
Indeferido o pedido de ALBERTO BUENO DE PAULA - CPF: *39.***.*56-34 (REU)
-
29/05/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/05/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:51
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 10:33
Recebidos os autos
-
23/05/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ALBERTO BUENO DE PAULA em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:10
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/05/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:46
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:46
Indeferido o pedido de ALBERTO BUENO DE PAULA - CPF: *39.***.*56-34 (REU)
-
24/04/2023 16:46
Outras decisões
-
17/04/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/04/2023 18:42
Juntada de Petição de impugnação
-
12/04/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:24
Decorrido prazo de FELIPE MOUSINHO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:57
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/02/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:11
Decorrido prazo de ALBERTO BUENO DE PAULA em 06/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 02:44
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:31
Decorrido prazo de FELIPE MOUSINHO DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 18:47
Juntada de Petição de impugnação
-
03/11/2022 19:16
Juntada de Petição de impugnação
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de FELIPE MOUSINHO DA SILVA em 24/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 14:18
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:18
Nomeado perito
-
27/07/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
26/07/2022 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 19:54
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 16:15
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
28/06/2022 17:42
Juntada de Petição de impugnação
-
25/05/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:52
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 16:31
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 16:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
28/04/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:07
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 16:40
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
08/04/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:59
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 14:16
Recebidos os autos
-
26/10/2021 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/10/2021 16:31
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIDER FLAT SERVICE em 22/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 12:06
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 22:17
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2021 02:34
Publicado Sentença em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 14:26
Recebidos os autos
-
19/08/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 14:26
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2021 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
17/08/2021 11:36
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIDER FLAT SERVICE em 16/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de ALBERTO BUENO DE PAULA em 05/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIDER FLAT SERVICE em 02/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 13:22
Recebidos os autos
-
27/07/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 13:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/07/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
23/07/2021 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 10:45
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 23:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:57
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 13:37
Recebidos os autos
-
06/07/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2021 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
02/07/2021 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 17:56
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 16:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/04/2021 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 07:23
Recebidos os autos
-
26/04/2021 07:23
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2021 20:25
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
19/04/2021 20:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
23/03/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 15:29
Recebidos os autos
-
22/03/2021 15:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/03/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
22/03/2021 15:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2021 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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