TJDFT - 0709029-49.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 09:26
Baixa Definitiva
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08/11/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:26
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 07/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE GESTANTE DE ALTO RISCO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAMES E INTERNAÇÃO.
REEMBOLSO.
DANO MORAL.
VALORAÇÃO.
I – A recusa pela ré de autorizar procedimentos, exames e internação da autora, paciente gestante gemelar de alto risco, é abusiva e, portanto, nula, pois restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, além de ser excessivamente onerosa ao beneficiário do plano de saúde, art. 51, inc.
IV, §1º, inc.
II e III, do CDC.
II – A conduta abusiva da Operadora de plano de saúde em não disponibilizar os meios para o beneficiário ter acesso aos serviços contratados enseja a obrigação de reembolsar as despesas médicas suportadas pelo segurado.
III – A negativa de cobertura a procedimentos médicos indicados à paciente exorbitou o mero aborrecimento e angústia para caracterizar evidente violação aos seus direitos de personalidade.
IV - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Mantido o valor fixado pela r. sentença.
V – Apelação desprovida. -
04/10/2024 15:03
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 10:13
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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26/07/2024 19:11
Recebidos os autos
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26/07/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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25/07/2024 11:04
Recebidos os autos
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25/07/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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