TJDFT - 0709055-44.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:38
Baixa Definitiva
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13/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:52
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA MARIA DE BRITO em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SAQUES ADICIONAIS.
QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, em que se discutia contrato de cartão de crédito consignado, validade de saques adicionais e a pretensão de repetição de indébito. 2.
A autora alegou contradição no acórdão quanto ao valor total de crédito disponibilizado e à quantidade de parcelas quitadas, requerendo a declaração de quitação da dívida.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição no valor total do crédito disponibilizado pelo contrato de cartão de crédito consignado; (ii) saber se houve erro material quanto à quantidade de parcelas quitadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não há contradição no acórdão quanto ao valor do crédito, já que os saques adicionais, devidamente comprovados e não impugnados, foram realizados e elevaram o total da dívida a R$ 37.621,54. 5.
O art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, permite a correção de erro material por embargos de declaração.
Houve erro material quanto à quantidade de parcelas quitadas.
O acórdão indicou 65 parcelas, quando na realidade foram quitadas 96 parcelas.
Contudo, tal erro material não compromete a conclusão do julgado, uma vez que, como consignado, o valor pago pela autora não compensa o crédito tomado.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para corrigir o erro material sobre a quantidade de parcelas quitadas, mantendo as demais disposições do acórdão.
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, inciso I, do CPC. (j) -
16/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 01:17
Conhecido o recurso de ANA MARIA DE BRITO - CPF: *44.***.*60-44 (EMBARGANTE) e provido em parte
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 07:40
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0709055-44.2023.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ANA MARIA DE BRITO EMBARGADO: BANCO BMG SA D E S P A C H O Manifeste-se a parte contrária acerca dos embargos de declaração (ID. 64185010), no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator J -
22/09/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 14:49
Recebidos os autos
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21/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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19/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:01
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/09/2024 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 20:10
Conhecido o recurso de ANA MARIA DE BRITO - CPF: *44.***.*60-44 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 19:33
Recebidos os autos
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06/06/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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05/06/2024 20:21
Recebidos os autos
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05/06/2024 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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29/05/2024 17:25
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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