TJDFT - 0709057-08.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 04:18
Processo Desarquivado
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01/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0709057-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS SILVA FERREIRA, THIAGO MARTINS NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme previsto no art. 123 do Código de Processo Penal, os proprietários de bens apreendidos nos autos possuem o prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, para reclamarem os objetos apreendidos, sob pena de serem vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.
Ademais, a notícia de utilização do bem na traficância.
Assim, haja vista que, transitada em julgado a sentença e transcorridos os 90 dias, os bens não foram reclamados, decreto o perdimento dos objetos descritos nos itens nº 12 e 13 do AAA nº 270/2023.
Proceda-se a Secretaria, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal.
Fica desde já autorizada a destruição dos bens, no caso de inviabilidade econômica de se proceder com a hasta pública, a critério da autoridade competente.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 13 de dezembro de 2024 18:41:21.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
16/12/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 23:07
Recebidos os autos
-
13/12/2024 23:07
Determinado o arquivamento
-
10/12/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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10/12/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 15:37
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
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30/10/2024 21:06
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 21:05
Expedição de Ofício.
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28/10/2024 14:03
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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26/09/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:34
Recebidos os autos
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04/09/2024 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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02/09/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2024 17:50
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:14
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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22/03/2024 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar os réus LUCAS SILVA FERREIRA e THIAGO MARTINS NOGUEIRA, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Do réu LUCAS SILVA FERREIRA Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal.
Deixo para considerar a quantidade da droga apreendida e seu grau de lesividade na terceira fase de aplicação da pena para não implicar em bis in idem. É primário.
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias e aos motivos, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já no que se refere às conseqüências e nos termos do artigo 42 da LAT, devem ser valoradas em seu desfavor a diversidade e sua natureza, notadamente a cocaína, que possuem um efeito devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo a aplicabilidade das atenuantes da confissão e da menoridade relativa.
Não há agravantes a considerar.
Assim, atenuo a pena anteriormente fixada em 1/6 da pena base para cada atenuante, para fixá-la, no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que integre organização criminosa. É primário, não ostentando sentença penal condenatória nem antecedentes criminais de relevo.
Contudo, há elementos a indicar certa dedicação a crimes, em especial pela quantidade da droga que confessadamente mantinha em depósito, a demandar a aplicação da pena em percentual a menor, qual seja, 1/5 (um quinto).
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 04 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO.
Sob outro foco, ante a quantidade de pena aplicada e considerando sua dedicação parcial a crimes, não se estão presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, em especial quanto a suficiência da medida, razão pela qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada e do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido, não há como persistirem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, por absoluta incompatibilidade superveniente, impondo-se, inclusive por coerência, a concessão da liberdade ao Sentenciado, razão pela qual REVOGO SUA PRISÃO PREVENTIVA.
Expeça-se o necessário alvará de soltura para que o Réu seja posto em liberdade prontamente, salvo se por outros motivos deva permanecer custodiado.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no $2º, do artigo 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, já fixado no grau mais brando, não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
Do réu THIAGO MARTINS NOGUEIRA Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal.
Deixo para considerar a quantidade da droga apreendida e seu grau de lesividade na terceira fase de aplicação da pena para não implicar em bis in idem. É primário.
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias e aos motivos, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já no que se refere às conseqüências e nos termos do artigo 42 da LAT, devem ser valoradas em seu desfavor a diversidade e sua natureza, notadamente a cocaína, que possuem um efeito devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo a aplicabilidade da atenuante da menoridade relativa.
Não há agravantes a considerar.
Assim, atenuo a pena anteriormente fixada em 1/6 da pena base, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, no que se refere a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, impossível seu reconhecimento em favor do Réu, pois, embora não haja provas de que integre organização criminosa, há elementos de que se dedica a atividades criminosas, em especial ao tráfico de drogas, vez que, a uma, possui várias passagens por atos infracionais análogos a roubos (ID n.
ID 1 158572474), somado a quantidade expressiva de drogas apreendida.
De outra feita, não há causa de aumento a considerar, razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME SEMIABERTO.
Sob outro foco, ante a quantidade de pena aplicada e considerando sua dedicação a crimes, impossível o atendimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, porquanto, ainda que ciente da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e consolidada pelo E.
TJDFT, assim como por força da Resolução nº 5 do Senado Federal, que suspendeu a vedação contida no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06 autorize a aplicação do art. 44 do CP aos crimes de tráfico, analisando a situação do caso concreto, DEIXO DE APLICAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
De consequência, apesar da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da não autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, por ora, não vislumbro persistirem os requisitos autorizadores de sua prisão preventiva, razão pela qual REVOGO SUA PRISÃO PREVENTIVA.
Expeça-se o necessário alvará de soltura para que o Réu seja posto em liberdade prontamente, salvo se por outros motivos deva permanecer custodiado.
Caso necessário, encaminhe-se em anexo cópia do mandado de prisão expedido nos autos 0728681-61.2023.8.07.0001 (ID n. 172892494), já vinculados ao presente processo, nos quais foi determinada a prisão do réu Thiago pelos fatos em análise para que seja posto em liberdade nos mesmos termos acima determinados, se por aquele feito também estiver detido.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, já fixado no grau mais brando, não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do Sentenciado.
Custas pelos Sentenciados.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intimem-se os Réus para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
As drogas apreendidas deverão ser incineradas.
Quanto aos aparelhos celulares, tendo em vista que foi determinada a realização de perícia (ID 160055606), aguarde-se a chegada do laudo por dez dias do trânsito em julgado e dê-se vista ao Ministério Público.
No que se refere ao dinheiro, considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
Em relação às tesouras facas, balanças, rolo de papel plástico, considerando o claro e direto envolvimento com o tráfico, bem como a manifesta inexpressividade econômica, decreto sua destruição.
Expeça-se o necessário.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral – para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execução das Penas – VEP ou VEPEMA para cumprimento.
Intimem-se o Ministério Público, os Réus (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
18/03/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 20:40
Expedição de Alvará de Soltura .
-
13/03/2024 20:40
Expedição de Alvará de Soltura .
-
13/03/2024 20:24
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:24
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:23
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 16:22
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 16:22
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 21:42
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:42
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/02/2024 21:42
Mantida a prisão preventida
-
06/02/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:21
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:57
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/12/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:12
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/12/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 19:23
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:23
Mantida a prisão preventida
-
17/11/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 06:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
16/11/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 11:08
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/11/2023 11:07
Outras decisões
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16/11/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 19:43
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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15/11/2023 18:35
Juntada de laudo
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14/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/11/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 21:51
Recebidos os autos
-
09/11/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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24/10/2023 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
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26/09/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 19:02
Juntada de Certidão
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22/09/2023 15:04
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
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22/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:34
Juntada de Ofício
-
23/08/2023 18:28
Juntada de Ofício
-
18/08/2023 14:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 16:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/08/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
16/07/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 18:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 16:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/07/2023 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/07/2023 20:51
Recebidos os autos
-
11/07/2023 20:51
Mantida a prisão preventida
-
11/07/2023 20:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/07/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/07/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 15:49
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:49
Nomeado defensor dativo
-
29/06/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/06/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 19:36
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 19:36
Desentranhado o documento
-
19/06/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 21:00
Recebidos os autos
-
06/06/2023 21:00
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/05/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/05/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 14:19
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:19
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/05/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
17/05/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 15:41
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 22:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Taguatinga
-
16/05/2023 22:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/05/2023 11:36
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
16/05/2023 11:36
Expedição de Alvará de Soltura .
-
15/05/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 15:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/05/2023 15:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/05/2023 15:41
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
15/05/2023 09:45
Juntada de gravação de audiência
-
15/05/2023 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 16:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/05/2023 14:46
Juntada de laudo
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14/05/2023 14:44
Juntada de laudo
-
14/05/2023 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2023 09:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/05/2023 08:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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14/05/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 07:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/05/2023 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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