TJDFT - 0709101-85.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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08/09/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO EM PARTE o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente.
RECONHEÇO a correção do cálculo apresentado pelas executadas IEDA e ACONTECE no ID 239077180, fixando o valor total da verba sucumbencial (honorários e custas) em R$ 1.753,04 (mil setecentos e cinquenta e três reais e quatro centavos), atualizado até 27/05/2025.
DECLARO INTEGRALMENTE QUITADA a obrigação sucumbencial das executadas IEDA OLIVEIRA DE ARAUJO e ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO LTDA - EPP, em virtude dos depósitos judiciais comprovados nos IDs 239077181 e 239077182.
REJEITO a tese de inexigibilidade da obrigação de restituir e DETERMINO o prosseguimento da execução em face da executada LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A, que deverá pagar à parte exequente a quantia total de R$ 3.849,02 (três mil, oitocentos e quarenta e nove reais e dois centavos), correspondente à soma de R$ 3.770,69, a título de restituição dos valores do seguro fiança; e R$ 78,33, a título de saldo remanescente da verba de sucumbência.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 3.849,02 (três mil, oitocentos e quarenta e nove reais e dois centavos).
Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a executada LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito acima apontado, o qual deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.
Fica a executada ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do § 1º do artigo 523 do CPC.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Fica autorizado o levantamento em favor da parte exequente referentes aos valores já depositados nos autos.
Preclusa a presente decisão, promova-se a exclusão das requeridas IEDA OLIVEIRA DE ARAUJO e ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA dos autos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/06/2025 11:54
Recebidos os autos
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26/06/2025 11:54
Recebida a emenda à inicial
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17/06/2025 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/06/2025 16:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - EPP em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de IEDA OLIVEIRA DE ARAUJO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 21:42
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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07/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:07
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de IEDA OLIVEIRA DE ARAUJO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - EPP em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 20:36
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2023 08:49
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:12
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:12
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2023 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/09/2023 03:57
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:49
Decorrido prazo de ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - EPP em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:46
Decorrido prazo de IEDA OLIVEIRA DE ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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04/09/2023 16:34
Recebidos os autos
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04/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/08/2023 04:01
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:11
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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02/08/2023 15:36
Recebidos os autos
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02/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/07/2023 15:35
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:58
Recebidos os autos
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16/05/2023 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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