TJDFT - 0709244-98.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:39
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:38
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE VIA WHATSAPP.
PAGAMENTO DE BOLETO A TERCEIRO FRAUDADOR.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais.
As autoras alegam ter sido vítimas de golpe ao quitarem suposto financiamento por meio de boleto enviado via WhatsApp, acreditando tratar-se do banco réu.
A sentença concluiu pela culpa exclusiva das autoras, afastando a responsabilidade da instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há nexo de causalidade entre o dano sofrido pelas autoras e o serviço bancário prestado pelos requeridos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços é objetiva.
Todavia, pode ser afastada na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, inciso II, do CDC). 4.
A conduta imprudente das requerentes, ao efetuar pagamento a terceiro alheio ao banco, caracteriza fortuito externo, afastando o nexo causal e, consequentemente, a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 5.
Não comprovada a falha na prestação do serviço ou preposto da instituição financeira, incumbe ao consumidor o ônus pelos prejuízos decorrentes de sua própria conduta.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
30/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:43
Conhecido o recurso de MARIA CEDRO PEREIRA - CPF: *05.***.*37-00 (APELANTE) e VALDILENE CEDRO PEREIRA - CPF: *03.***.*88-04 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2025 14:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 18:07
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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12/05/2025 10:25
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/05/2025 08:33
Recebidos os autos
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09/05/2025 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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