TJDFT - 0709201-33.2019.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 17:02
Arquivado Provisoramente
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23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/11/2024 23:59.
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08/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 05:06
Processo Desarquivado
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30/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:07
Arquivado Provisoramente
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30/08/2024 06:43
Processo Desarquivado
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29/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:22
Arquivado Provisoramente
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14/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709201-33.2019.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ANDREIA DE SOUZA MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou a petição de ID 205698180, sem qualquer pertinência, pois a impugnação à penhora já havia sido decidida, ID 188108813.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o(a) Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 01/03/2025 e o decurso do prazo prescricional em 01/03/2030.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, ANDREIA DE SOUZA MUNIZ(*36.***.*32-49) no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 210.007,97 (duzentos e dez mil e sete reais e noventa e sete centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/07/2024 04:01
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/07/2024 23:59.
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06/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 20:04
Recebidos os autos
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03/06/2024 20:04
Outras decisões
-
13/05/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:41
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
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05/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
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27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ANDREIA DE SOUZA MUNIZ em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709201-33.2019.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ANDREIA DE SOUZA MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID 178768427 foi efetivada a penhora da importância de R$ 1.035,38 bloqueada em contas da parte executada.
Ao ID 174363410 a devedora apresentou impugnação à penhora ao argumento da verba bloqueada possuir natureza de alimentos fruto de sua aposentadoria e pensão por morte de seu genitor.
Manifestação da parte exequente ao ID 185591711. É o relatório.
Decido.
Em análise ao espelho de bloqueios do SISBAJUD (IDs 178768429 e 178768429) registro que foram bloqueados os seguintes valores: Nu Pagamentos: R$ 400,00 Banco ITAÚ: R$ 594,24 Caixa Econômica Federal: R$ 41,14 (i) Quanto à verba bloqueada na conta do Banco ITAÚ: R$ 594,24 A executada afirma que recebe proventos do TJDFT no valor mensal de R$ 4.756,33.
Ao ID 174365852 foi apresentado contracheque relativo ao mês 09/2023, o qual demonstra o salário líquido de R$ 4.756,33 que foi creditado no dia 21.09.2023, em conta do Banco Itaú.
Ao ID 1174363430 foi apresentado o extrato da conta bloqueada, no qual é possível verificar que a devedora recebeu salário de R$ 4.756,33.
O bloqueio da quantia de R$ 594,24 pelo SISBAJUD se deu em 27.09.2023 e na mesma data foi efetivado bloqueio integral do valor por meio do SISBAJUD.
Assim, ficou demonstrado que a quantia bloqueada possui caráter alimentar.
Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal. (ii) Quanto aos valores bloqueados nas contas do Nu Pagamentos: R$ 400,00 e Caixa Econômica Federal: R$ 41,14 A executada afirma que recebe pensão por morte de seu genitor, que era militar na Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), no valor de R$ 497,09, o qual é repassado integralmente para a sua genitora, a Sra.
Cely de Souza Muniz.
Contudo, não comprovou o recebimento da mencionada pensão da PMDF e nem foi possível identificar nos extratos anexados o crédito correspondente ao valor que alega receber a título de pensão.
Quanto ao bloqueio realizado na conta da CEF, não foi acostado qualquer extrato.
De plano, impera anotar que o sistema BACENJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe a parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Esse também é o entendimento do JDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DO SALÁRIO.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS.
LEGALIDADE DA PENHORA (ART. 833, IV, DO CPC).
PROVA. ÔNUS DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, bem como este Tribunal, vem permitindo a penhora de salário, sinalizando mudança de paradigma acerca da regra de impenhorabilidade de remuneração, mesmo em casos em que o valor executado não tenha natureza alimentar. 2.
Dos documentos acostados aos autos, não é possível precisar que a quantia constrita recaiu sobre verba de natureza salarial da parte devedora.
Na ausência de maiores elementos que robusteçam as alegações pela ilegalidade do bloqueio, impõe-se a manutenção da decisão hostilizada. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1687068, 07427070420228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2023, publicado no DJE: 25/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na dicção do art. 833, inc.
X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 2.
Contudo, não demonstrada a intensão de poupar, tampouco a natureza de alimentos da verba penhorada, não se sustenta a alegação de impenhorabilidade, não se liberando o executado do ônus probatório imposto pelo art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC. 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1758752, 07239952920238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, o devedor não acostou qualquer documento que comprovasse que as verbas bloqueadas são impenhoráveis.
Desse modo, entendo que a executada não se desincumbiu do ônus de provar que a impenhorabilidade das verbas, motivo pelo qual mantenho a penhora dos valores de R$ 400,00 e R$ 41,14.
Ante todo o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação de ID 174363410, para DESCONTITUIR a penhora que recaiu sobre a quantia de R$ 594,24 realizada na conta do Banco ITAÚ de titularidade da executada.
Após a preclusão da presente decisão: 1.
Expeça-se, em favor da executada ANDREIA DE SOUZA MUNIZ, alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada, para levantamento da quantia de R$ 594,24, bloqueada aos ID 178768429; e 2.
Expeça-se, em favor da exequente, alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada, para levantamento das quantias de R$ 400,00 e R$ 41,14 bloqueadas aos IDs 178768429 e 178768429.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Intimem-se as partes para apresentarem seus dados bancários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/02/2024 13:35
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:35
Outras decisões
-
02/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/01/2024 04:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
09/01/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:26
Outras decisões
-
27/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:49
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:53
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:48
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 13:22
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 14:12
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/07/2023 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:55
Decorrido prazo de ANDREIA DE SOUZA MUNIZ em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 00:19
Recebidos os autos
-
19/05/2023 00:19
Outras decisões
-
18/05/2023 10:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2023 02:26
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:08
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:08
Outras decisões
-
17/04/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
13/03/2023 21:37
Recebidos os autos
-
13/03/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 21:37
Outras decisões
-
08/03/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/03/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
06/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:32
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 09:50
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ANDREIA DE SOUZA MUNIZ em 02/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 16:06
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
13/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 21:32
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 17:57
Recebidos os autos
-
05/01/2022 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/01/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 22:23
Recebidos os autos
-
07/12/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 22:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/12/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/12/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 23:27
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2021 02:30
Publicado Sentença em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 15:39
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Justiça 4.0-1 para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
08/10/2021 12:02
Recebidos os autos
-
08/10/2021 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2021 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
17/09/2021 17:27
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Núcleo de Justiça 4.0-1 - (em diligência)
-
17/09/2021 16:58
Recebidos os autos
-
17/09/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/09/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 03/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 30/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2021 02:47
Publicado Sentença em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 19:02
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
04/08/2021 18:22
Recebidos os autos
-
04/08/2021 18:22
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
04/08/2021 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
13/07/2021 14:46
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
13/07/2021 14:46
Recebidos os autos
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 25/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de ANDREIA DE SOUZA MUNIZ em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de ANDREIA DE SOUZA MUNIZ em 23/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/06/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 21:56
Recebidos os autos
-
17/06/2021 21:56
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2021 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/06/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 21:46
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2021 16:02
Juntada de Petição de impugnação
-
24/03/2021 22:50
Recebidos os autos
-
24/03/2021 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 22:50
Outras decisões
-
22/03/2021 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/03/2021 08:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 08:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 02:30
Decorrido prazo de ANDREIA DE SOUZA MUNIZ em 18/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 19:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2021 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2021 02:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 25/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 02:38
Publicado Edital em 25/01/2021.
-
22/01/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
20/01/2021 17:22
Expedição de Edital.
-
16/01/2021 14:43
Recebidos os autos
-
16/01/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2021 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2021 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/01/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 15:05
Recebidos os autos
-
16/12/2020 15:05
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2020 18:32
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
06/02/2020 18:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/01/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 13:43
Decorrido prazo de ANDREIA DE SOUZA MUNIZ em 18/12/2019 23:59:59.
-
02/11/2019 08:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 29/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 04:17
Publicado Edital em 25/10/2019.
-
24/10/2019 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 18:48
Expedição de Edital.
-
17/10/2019 15:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/10/2019 15:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/10/2019 15:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/10/2019 15:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/10/2019 15:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/09/2019 12:26
Expedição de Mandado.
-
11/09/2019 12:26
Juntada de mandado
-
11/09/2019 12:24
Expedição de Mandado.
-
11/09/2019 12:24
Juntada de mandado
-
11/09/2019 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2019 12:21
Expedição de Mandado.
-
11/09/2019 12:21
Juntada de mandado
-
11/09/2019 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2019 12:19
Expedição de Mandado.
-
11/09/2019 12:19
Juntada de mandado
-
11/09/2019 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2019 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2019 12:16
Expedição de Mandado.
-
11/09/2019 12:16
Juntada de mandado
-
11/09/2019 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2019 12:13
Expedição de Mandado.
-
11/09/2019 12:13
Juntada de mandado
-
11/09/2019 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2019 12:10
Expedição de Mandado.
-
11/09/2019 12:10
Juntada de mandado
-
02/09/2019 10:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 17:59
Recebidos os autos
-
29/08/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/08/2019 12:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/08/2019 19:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 19/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2019 16:50
Recebidos os autos
-
14/08/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/08/2019 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2019 12:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 18:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 18:16
Recebidos os autos
-
19/07/2019 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 18:16
Indeferida a petição inicial
-
18/07/2019 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/07/2019 10:20
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 14:57
Recebidos os autos
-
04/07/2019 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 14:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/07/2019 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/07/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 17:59
Recebidos os autos
-
07/06/2019 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 17:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/06/2019 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/06/2019 17:22
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
06/06/2019 16:01
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
06/06/2019 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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