TJDFT - 0709064-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 06:31
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
08/04/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 08:49
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709064-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEILA REGINA DE SOUZA EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 188837907.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 13:16:33.
AMANDA SOARES DE ALMEIDA Estagiário Cartório -
25/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 03:03
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. -
08/03/2024 02:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/03/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:51
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 06:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709064-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA REGINA DE SOUZA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
INTIMO o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/02/2024 09:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 22:35
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 22:35
Deferido o pedido de LEILA REGINA DE SOUZA - CPF: *42.***.*69-30 (AUTOR).
-
06/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/02/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de LEILA REGINA DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 23:38
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 23:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2024 04:00
Decorrido prazo de LEILA REGINA DE SOUZA em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 10:46
Recebidos os autos
-
24/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:46
Outras decisões
-
24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:27
Outras decisões
-
19/01/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 08:41
Recebidos os autos
-
14/12/2023 08:41
Outras decisões
-
12/12/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/12/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 00:12
Recebidos os autos
-
01/12/2023 00:12
Outras decisões
-
23/11/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/11/2023 17:13
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
23/11/2023 16:54
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:13
Outras decisões
-
08/08/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/08/2023 01:41
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:18
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 16:12
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:12
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/05/2023 10:45
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:45
Outras decisões
-
25/05/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/05/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 21:35
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:35
Outras decisões
-
15/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/05/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 00:59
Decorrido prazo de LEILA REGINA DE SOUZA em 10/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 23:00
Recebidos os autos
-
08/03/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 23:00
Deferido o pedido de LEILA REGINA DE SOUZA - CPF: *42.***.*69-30 (AUTOR).
-
03/03/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/03/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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