TJDFT - 0709016-93.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:13
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709016-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE WALTER DE SOUSA FILHO EXECUTADO: CLEUSA LOUZADA DIAS Sentença Cuida-se de cumprimento de sentença, cujo crédito foi satisfeito. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 236756079).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos. 526, § 3º e 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Prejudicada a penhora em folha de pagamento, deferida pela decisão ID 220832943. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/05/2025 11:18
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/05/2025 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709016-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE WALTER DE SOUSA FILHO EXECUTADO: CLEUSA LOUZADA DIAS Decisão Defiro, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo até 10/09/2025, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, cujo termo foi juntado aos autos (ID 221031727).
Fica a parte exequente desde já intimada para, decorrido o prazo de suspensão, promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC.
Até a segunda ordem, paraliso a eficácia da penhora em folha de pagamento, deferida pela decisão ID 220832943, competindo ao credor, oportunamente e se necessário for, requerer-lhe a retomada, em caso de inadimplemento.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/12/2024 11:58
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709016-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE WALTER DE SOUSA FILHO EXECUTADO: CLEUSA LOUZADA DIAS Decisão O exequente postula a constrição do percentual de 10% (trinta por cento) da verba salarial da parte executada.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se a parte executada ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 1.192,71, e parte exequente colacionou que a executada auferiu renda líquida de R$ 8.268,01, a título de aposentadoria.
No caso dos autos, a penhora de 10% (trinta por cento) dos rendimentos da parte executada tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno.
Nesta medida, razoável o percentual de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a sua subsistência condigna.
Isso porque a dívida é de pequena monta e os descontos não tendem a se eternizar.
Posto isso: 1.
Defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida da parte executada (CLEUSA LOUZADA DIAS, CPF *87.***.*30-78), até o limite do débito em cobrança. 2.
Intime-se a executada, por publicação em nome das suas advogadas, para impugnar a penhora, em 15 (quinze) dias, caso queira; 3.
Após a preclusão, intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos. 4.
A seguir, oficie-se à fonte pagadora do executado (MINISTERIO DA GESTAO E DA INOVACAO EM SERVICOS PUBLICOS, CNPJ 00.***.***/0094-54) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício. 5.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo, a saber 0709016-93.2022.8.07.0001. 6.
Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento. 7.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar. 8.
Caso a penhora não vingue, a execução ficará suspensa por um ano, a contar do dia 30/09/2024, data da petição ID 212777350, reveladora da ciência do exequente da certidão ID 212662624 (pesquisa infrutífera de bens), com espeque no art. 921, III, §§ 1 º e 4º, CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/12/2024 16:23
Deferido em parte o pedido de JOSE WALTER DE SOUSA FILHO - CPF: *93.***.*49-04 (EXEQUENTE)
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE WALTER DE SOUSA FILHO em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709016-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE WALTER DE SOUSA FILHO EXECUTADO: CLEUSA LOUZADA DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme anexos.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 27 de setembro de 2024 16:45:09.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
30/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEUSA LOUZADA DIAS em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/08/2024 16:17
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2024 16:17
Outras decisões
-
02/08/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 13:04
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/12/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 10:44
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2023 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/11/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 20:08
Recebidos os autos
-
18/10/2023 20:08
Determinado o arquivamento
-
06/09/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
16/11/2022 21:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/11/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CLEUSA LOUZADA DIAS em 14/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de CLEUSA LOUZADA DIAS em 30/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 23:01
Recebidos os autos
-
19/09/2022 23:01
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de CLEUSA LOUZADA DIAS em 16/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2022 00:24
Publicado Sentença em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 13:15
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de CLEUSA LOUZADA DIAS em 12/08/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/07/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 22:17
Recebidos os autos
-
08/07/2022 22:17
Decisão interlocutória - recebido
-
03/07/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de CLEUSA LOUZADA DIAS em 13/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 14:21
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
05/05/2022 15:39
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/04/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:31
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 15:20
Recebidos os autos
-
21/03/2022 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/03/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 16:54
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 15:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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