TJDFT - 0709031-87.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Por ora, prossiga-se nas demais pesquisas determinadas na decisão de ID 236138708, ainda não realizadas, reiniciando-se pelo RENAJUD.
Acaso infrutíferas, retornem os autos conclusos para análise do pedido de ID 246961772.
I. -
25/08/2025 11:30
Recebidos os autos
-
25/08/2025 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 18:15
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/07/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ERYSSON BARBOSA LEITE em 23/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709031-87.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INGRYT SOARES LEOCADIO EXECUTADO: ERYSSON BARBOSA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) ERYSSON BARBOSA LEITE, tornando-os indisponíveis, conforme recibo(s) anexado(s).
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1.
Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
Sem prejuízo, considerando que os ativos financeiros bloqueados não são suficientes à satisfação integral do débito, prossiga-se na realização das demais pesquisas de bens determinadas na decisão ID 236138708.
Gama, DF (datada e assinada eletronicamente).
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/06/2025 20:26
Recebidos os autos
-
22/06/2025 20:26
Outras decisões
-
18/06/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ERYSSON BARBOSA LEITE em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de INGRYT SOARES LEOCADIO em 09/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 12:48
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ERYSSON BARBOSA LEITE em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de INGRYT SOARES LEOCADIO em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
23/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 10:40
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/04/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ERYSSON BARBOSA LEITE em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de INGRYT SOARES LEOCADIO em 03/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
10/03/2025 13:19
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 20:36
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/10/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 20:40
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de INGRYT SOARES LEOCADIO em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 22:42
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 11:48
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/05/2023 00:54
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
15/05/2023 17:02
Juntada de gravação de audiência
-
15/05/2023 16:16
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/05/2023 15:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
15/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
14/05/2023 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 21:06
Recebidos os autos
-
11/05/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 20:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 05:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 07:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de INGRYT SOARES LEOCADIO em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de ERYSSON BARBOSA LEITE em 13/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 11:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:46
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
20/07/2022 13:48
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/06/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:37
Decorrido prazo de INGRYT SOARES LEOCADIO em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:37
Decorrido prazo de ERYSSON BARBOSA LEITE em 16/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de INGRYT SOARES LEOCADIO em 22/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:11
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 14:08
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/02/2022 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/02/2022 22:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/02/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:35
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
05/02/2022 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2022 12:13
Recebidos os autos
-
04/02/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/02/2022 00:25
Publicado Despacho em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 15:14
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/01/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 10:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
04/01/2022 21:07
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 21:05
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2021 20:04
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2021 00:13
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
11/11/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de ERYSSON BARBOSA LEITE em 10/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 20:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/11/2021 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2021 19:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/11/2021 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
03/11/2021 19:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/11/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2021 14:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/11/2021 00:10
Recebidos os autos
-
03/11/2021 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/10/2021 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2021 02:32
Publicado Mandado em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
29/09/2021 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 17:18
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 20:56
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 20:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2021 20:54
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/09/2021 11:18
Recebidos os autos
-
01/09/2021 11:18
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2021 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/08/2021 09:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2021 09:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 15:43
Recebidos os autos
-
23/08/2021 15:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/08/2021 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/08/2021 18:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/08/2021 18:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/08/2021 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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