TJDFT - 0709101-28.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MIGUEL OZORIO ALVES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MIGUEL MESSIAS FERNANDES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MIGUEL GOMES TARGINO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MIGUEL FARIAS CORDEIRO em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/02/2025 17:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
-
26/02/2025 17:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/02/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/02/2025 15:51
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/02/2025 18:07
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
28/11/2024 21:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
28/11/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
28/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MIGUEL FARIAS CORDEIRO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MIGUEL FARIAS CORDEIRO em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0709101-28.2022.8.07.0018 RECORRENTES: MIGUEL FARIAS CORDEIRO, MIGUEL GOMES TARGINO, MIGUEL MESSIAS FERNANDES, MIGUEL OZORIO ALVES, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e "c", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
TEMA 880/STJ.
INAPLICABILIDADE.
PRAZO.
TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
SUSPENSÃO.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS.
EQUIDADE.
INCABÍVEL.
PERCENTUAL. 1.
O entendimento sufragado no Tema 880/STJ, que renovou o prazo prescricional para as execuções fundadas em títulos transitados até 17.03.2016, somente se aplica se a demanda estava dependendo da apresentação de documentos ou fichas financeiras pelo executado. 2.
Não evidenciada a necessidade de prévia apresentação de documentos em poder do executado, a execução individual da sentença coletiva deve ser intentada no prazo de cinco anos do seu trânsito em julgado. 3.
O ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não obsta o prazo prescricional da execução individual da obrigação de pagar.
Precedentes. 4.
Transcorrido mais de cinco anos da sentença coletiva, sem que houvesse causa interruptiva ou suspensiva, deve-se pronunciar a prescrição executória. 5. À luz da jurisprudência do STF, prestigia-se o entendimento da possibilidade de fixação dos honorários por equidade (§ 8º do art. 85 do CPC), quando, excepcionalmente, vislumbra-se desarrazoada disparidade entre a atividade do advogado e o ônus imposto à parte vencida para remunerá-lo. 6.
Deu-se parcial provimento ao recurso.
No especial, os recorrentes alegam negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 97 e 104, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a liquidação e a execução da sentença coletiva, quando divisível o objeto, podem ser promovidas de forma individual pelos próprios detentores do direito, ou, coletivamente, através de substituto processual legalmente definido, porque entre ações coletivas e ações individuais operaria a diversidade de partes, pedidos e causa de pedir, razão pela qual entende que não teria sido caracterizado o instituto da litispendência no presente caso.
Afirmam, ainda, que deveria ter sido observado o que dispõe o tema 880 dos recursos repetitivos do STJ, quanto ao elastecimento do prazo prescricional; c) artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, asseverando que, diante da não ocorrência do trânsito em julgado do REsp 1301935/DF, onde tramita a demanda coletiva originária do presente cumprimento de sentença individual, e da possibilidade de modificação da prescrição indevidamente aplicada, deveria ter ordenado a suspensão da presente demanda.
Nesse sentido, apontam, ainda, divergência jurisprudencial com julgado do STJ; d) artigos 85, §8º, do CPC, e 3º, incisos I e IV, 5º, caput, incisos XXXV e LXXIV, e 37, caput, todos da Constituição Federal, defendendo que apesar da decisão favorável em relação a minoração dos honorários de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento), permaneceu omisso o profundamento da discussão do tema sensível que apesar de já ter sido alvo da julgamento repetitivo, mereceria, neste caso, uma análise sob a perspectiva dos detalhes que serão destrinchados.
No recurso extraordinário, após defenderem a existência de repercussão geral, os recorrentes suscitam afronta aos artigos 3º, incisos I e IV, 5º, caput, incisos XXXV e LXXIV, e 37, caput, todos da Constituição Federal, porquanto entendem que a tese de honorários equitativos foi ignorada em relação à diminuição de forma realmente proporcional, apesar da minoração favorável em relação à sentença de sucumbência de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Requerem a concessão da gratuidade de justiça.
Pugnam pelo sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.255 pelo STF.
Em sede de contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à suposta ofensa aos artigos 97 e 104, ambos do Código de Defesa do Consumidor, 313, inciso V, alínea “a”, do CPC.
Com efeito, as teses sustentadas pelos recorrentes, devidamente prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
O apelo extremo, todavia, não reúne condições de prosseguir.
Registre-se que o cerne da fundamentação do acórdão recorrido reside na legislação infraconstitucional aplicável.
Assim, eventual ofensa ao texto da Constituição Federal só seria cognoscível de forma reflexa, o que não autoriza a inauguração da via extraordinária.
A propósito, é reiterado o entendimento jurisprudencial da Corte Suprema: "É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo” (RE 1455463 AgR, Relator: CRISTIANO ZANIN, DJe 14/5/2024).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
No que se refere ao pleito de sobrestamento do feito em virtude do Tema 1.255, nada a prover nada a prover pois a matéria ali disciplinada não guarda identidade com a dos presentes autos.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
01/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
30/09/2024 17:51
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
-
30/09/2024 17:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
-
30/09/2024 17:50
Recurso Extraordinário não admitido
-
30/09/2024 17:50
Recurso especial admitido
-
30/09/2024 12:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/09/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
30/09/2024 12:28
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:13
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
12/07/2024 18:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração só podem ser opostos diante da ocorrência de erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. 2.
Demonstrado que as questões suscitadas foram abordadas de forma clara e coordenada, não há se falar em contradição. 3.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria. 4.
Os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, somente são cabíveis em caso de não conhecimento ou não provimento do recurso. 5.
Negou-se provimento aos recursos. -
19/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:19
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE), MIGUEL FARIAS CORDEIRO - CPF: *30.***.*62-87 (EMBARGANTE) e RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-48 (EMBARGANTE) e não-provido
-
03/06/2024 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
20/05/2024 08:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
17/05/2024 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 10:32
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
30/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 09:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
25/04/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:37
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/04/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:58
Conhecido o recurso de MIGUEL FARIAS CORDEIRO - CPF: *30.***.*62-87 (APELANTE), MIGUEL GOMES TARGINO - CPF: *44.***.*83-49 (APELANTE), MIGUEL MESSIAS FERNANDES - CPF: *48.***.*85-91 (APELANTE), MIGUEL OZORIO ALVES - CPF: *95.***.*44-53 (APELANTE) e RIEDEL
-
03/04/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:41
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/02/2024 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 14:03
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
19/01/2024 17:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/01/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 16/02/2022 15:36