TJDFT - 0709039-78.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:45
Decorrido prazo de JULIA SOUSA TRAVASSOS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:45
Decorrido prazo de THAUANNY VANESSA DOS SANTOS EVANGELISTA em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:27
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/03/2024 02:51
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709039-78.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAUANNY VANESSA DOS SANTOS EVANGELISTA REQUERIDO: JULIA SOUSA TRAVASSOS CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida apresentou Recurso Inominado de Id. 188734049.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte requerente, por intermédio de seu advogado constituído, para apresentação de Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Samambaia/DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 15:01:24. -
05/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
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04/03/2024 23:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709039-78.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAUANNY VANESSA DOS SANTOS EVANGELISTA REQUERIDO: JULIA SOUSA TRAVASSOS SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é empresária, proprietária de 5 (cinco) lojas filiais da Cacau Show localizadas nas cidades de Samambaia, Taguatinga e Brasília-DF.
Alega que recentemente foi surpreendida com uma traição acometida por seu esposo e sua ex-funcionária, ora ré, que na época fazia treinamento para trabalhar em uma de suas lojas situadas na Comercial Sul.
Revela que depois do desligamento da ré em decorrência do ocorrido, no dia 14 de abril de 2023, ela continuou a comparecer nas lojas da requerente proferindo palavrões e difamando a sua honra na frente dos clientes e funcionários da loja.
Afirma que a ré que vem visitando todas as lojas e pedindo dinheiro do caixa, com a afirmação de que é a atual esposa do seu ex.
Aduz que a ré faz escândalos e ameaças de a pegar na rua e raspar sua cabeça, assim como de quebrar os vidros do seu carro.
Diz que registrou ocorrência policial.
Aduz que a requerida faz escândalos e a difama na frente das funcionárias da loja e dos clientes, usando palavrões como “corna, puta, vagabunda, feia,” causando grande transtorno e humilhação em sua vida.
Informa que diante dos fatos se afastou de suas lojas para conseguir se cuidar diante do abalo emocional.
Pretende ser indenizada pelos danos morais no importe de R$ 15.000,00.
A parte requerida, em resposta, explica que nunca compareceu em lojas da autora após o seu desligamento (nem mesmo antes) para proferir ofensas ou realizar a prática de quaisquer dos crimes descritos na inicial.
Explica que, conforme prints colacionados abaixo, no dia dos fatos (14.04.2023), entre o horário das 08:00 às 10:00, contatou a requerente apenas para solicitar o seu desligamento da empresa em virtude de questões atreladas, exclusivamente, ao trabalho exercido por ela, dos quais se menciona a carga horária de trabalho e as condições salariais ofertadas pela empresa da autora.
Informa que não foi à loja da requerente, apenas passou na frente, e que inclusive a autora poderia olhar nas câmeras de seu estabelecimento.
Sustenta que indiscutível que a prova dos fatos narrados incumbe a quem a alega, sendo impossível exigir da ré a prova de fato negativo (prova diabólica).
Argumenta que a parte autora deixou de apresentar prova inequívoca da autoria, do dano, da culpa e do nexo de causalidade de todos os fatos narrados inicialmente, ônus este que lhe incumbia na forma do art. 373, I, do CPC.
Pugna pela improcedência dos pedidos e requer aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Realizada audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as informantes indicadas pela autora.
A informante KAROALYNE ROCHA respondeu que não trabalha e não tem ação em face da autora; que trabalhou por três anos com a autora; que tem conhecimento do porquê da ação; que a Júlia é ex funcionária da Thauanny; que trabalhou de 2021 a 2023 na loja da autora; que trabalhou na loja da feira dos Goianos; que não se recorda do desligamento da Júlia; que depois do desligamento, Júlia voltou a frequentar a loja no dia 25/04/23; que no dia 03/05/2023 Júlia chegou à loja e pediu a ela que fizesse um procedimento conhecido como "sangria" de caixa e repassasse o dinheiro a ela por ordem de Thiago; que entrou em contato com a autora e ela não autorizou; que no dia 08/05 foi a loja à procura de Thauanny e não a encontrou; que Júlia falou que iria quebrar o carro de Thauanny por que faz as coisas bem feitas porque pegou o marido dela e ninguém descobriu; que Thauanny era puta, vagabunda e não sabia como a loja não faliu porque ela só contrata gente feia como ela e como essa preta ai (se referindo a ela).
A informante LORENA GONÇALVES MORAES informou que é funcionária da autora; que não chegou a trabalhar com Júlia; que soube que Júlia teve um caso com o marido de Thauanny; que Júlia se dirigiu à loja da Asa Sul; que esteve na loja falando que o Thiago tinha pedido para fazer retirada de de dinheiro; que a Thauanny disse que não autorizava; que zangada, Júlia, disse que Thauanny era corna, vagabunda e que não entendeu que a loja não era só dela; que era para ele avisar a Thayanny que se ela encontrasse ela na rua, ira raspar o cabelo dela; que não tem contato com as funcionárias das outras lojas para saber os comentários; que a Karoaline não estava com ela no dia dos fatos.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO O cerne da questão consiste em saber se as alegações autorais são verossímeis e repercutiram no ambiente de trabalho da autora e se há responsabilidade civil a ser imputada à parte ré.
No presente caso, é preciso ter em mente, que em nosso Estado Democrático de Direito há o direito à honra (art. 5º, V e X da CF), e sua respectiva proteção constitucional.
Pois são invioláveis a imagem, a vida privada e a honra das pessoas, sendo assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, o que ocorreu no presente caso.
In casu, a presença da ré nas lojas da autora implicou em desdobramentos que afetaram sobremaneira a autora em seu ambiente de trabalho.
Entendo que a autora logrou êxito em comprovar suas alegações.
As informações dos autos evidenciam a exposição da autora em situação vexatória, com exposição pública de sua vida íntima perante seus empregados, já que, a toda evidência, a alegada infidelidade conjugal extrapolou foi disseminada em seu local de trabalho, o que significa dizer que há provas concretas de que a ré expôs a autora a terceiros, inclusive afirmando que tinha um caso com seu ex esposo e pasmem! Compareceu a ré ao local para fazer a "sangria" do caixa, termo usado para retirada de valor do caixa do estabelecimento.
Destaco que as informantes, funcionarias da autora, afirmaram de forma incontroversa que a ré, ao contrário do que alega, compareceu às lojas da autora e adentrou no ambiente, não se limitando a sua conduta a somente passar em frente do local.
Outrossim, é fato que as informantes prestaram informações coerentes e similares em que revelam que a ré agiu de modo semelhante nas duas oportunidades em que compareceu ao estabelecimento da autora, ou seja, sempre chega indagando sobre o dinheiro do caixa e na negativa de liberação do valor, profere palavras ofensivas em relação à autora.
Indiscutível que o caso extraconjugal chegou ao seu conhecimento das funcionárias da autora por intermédio da ré, pois se assim não fosse, os fatos seriam desconhecidos.
Tais fatos, indubitavelmente trouxeram transtornos e aborrecimentos que atingiram a requerente.
Não restam dúvidas de que a ré iniciou os comentários do caso extraconjugal ao comparecer no ambiente de trabalho da autora e os disseminou, inclusive, usando tal fato para retirar valores sob o pretexto de que era a atual esposa do ex marido da autora.
A infidelidade conjugal exposta no local de trabalho, em um ciclo de convivência do casal, pois tanto a autora como o seu ex esposo trabalhavam no mesmo ambiente, implicou em constrangimentos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
A intimidade e a vida privada dos indivíduos possuem proteção constitucional (art. 5º, X da CF), razão pela qual ir ao local de trabalho pessoalmente para contar e confrontar as funcionárias da autora para falar sobre o assunto; assediar a tal ponto da pessoa ter de abandonar suas funções ultrapassa a reação natural em tais hipóteses, pois expõe a relação adulterina vivida pela autora no ambiente de trabalho, com insinuações impróprias, o que caracteriza o dano moral Incontroverso, portanto, que a autora se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373 I do CPC), porquanto provou que a ré foi ao seu local de trabalho expô-la quanto a sua vida privada, além de proferir ofensas unilaterais.
Evidente, repise-se, que a conduta da ré extrapola o mero aborrecimento, notadamente porque expôs a autora em seu ciclo de convivência laboral.
A requerida, por sua vez, não constituiu mínima prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela autora (Art. 373, inciso I, Código de Processo Civil).
Ou seja, não restou demonstrado que não adentrou as lojas da autora e a expôs, porquanto a informação trazidas pelas informantes se revelam coerentes e semelhantes, o que corrobora para a verossimilhança das alegações autorais.
A conduta da parte requerida de expor a autora em seu trabalho, chamando a atenção de suas funcionárias sobre sua vida íntima, configura inequivocamente ato ilícito (arts. 186 e 927, Código Civil), pois por ação voluntária, violou a integridade moral da requerente, ferindo sua honra subjetiva e objetiva.
O dano imaterial capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
No caso em tela, a ré, desrespeitando os princípios básicos da convivência civilizada e respeito no ambiente laboral, ofendeu a integridade moral da requerente sem que ela para tanto tivesse dado a menor causa.
Esse fato indubitavelmente gerou à requerente um sentimento de humilhação, constrangimento, sofrimento e vergonha ao ser exposta em seu ciclo social.
A agressão moral desmotivada é passível de reparação pelos danos imateriais que deu causa, na medida em que se mostra imperativa para compensar o ofendido pelo sério constrangimento, vexame e aviltamento sofridos, e consequente comprometimento de sua integridade psicológica.
In casu, para uma precisa valoração da extensão do dano, cumpre salientar que há evidência de que o evento ensejou desdobramentos no âmbito familiar e social da autora.
Destarte, atenta às peculiaridades do caso concreto, bem como aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à guisa de reparação pelos danos morais experimentados pelo requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Entende-se que para a aplicação da penalidade prevista nos artigos 79 e 80, II, do CPC é imprescindível a comprovação inequívoca de que a parte alterou ou manipulou a verdade dos fatos com o escopo de se beneficiar ilicitamente de eventual condenação e provocar danos à parte contrária, o que não restou demonstrado no presente caso.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
09/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:38
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
05/02/2024 16:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 14:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 14:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
01/12/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:37
Decorrido prazo de JULIA SOUSA TRAVASSOS em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:06
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:29
Indeferido o pedido de JULIA SOUSA TRAVASSOS - CPF: *09.***.*78-11 (REQUERIDO)
-
06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/11/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2023 15:04
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:04
Deferido o pedido de THAUANNY VANESSA DOS SANTOS EVANGELISTA - CPF: *14.***.*75-25 (REQUERENTE).
-
30/10/2023 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de THAUANNY VANESSA DOS SANTOS EVANGELISTA em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:50
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 14:14
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 19:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/09/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
28/09/2023 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:45
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 11:23
Decorrido prazo de THAUANNY VANESSA DOS SANTOS EVANGELISTA em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 15:48
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:48
Deferido o pedido de THAUANNY VANESSA DOS SANTOS EVANGELISTA - CPF: *14.***.*75-25 (AUTOR).
-
10/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/08/2023 07:41
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
09/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
07/08/2023 17:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
07/08/2023 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 12:01
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2023 11:20
Mandado devolvido dependência
-
08/07/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 08:31
Recebidos os autos
-
14/06/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/06/2023 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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