TJDFT - 0709064-97.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/03/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
18/03/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 09:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/03/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR as acusadas MARIA EDUARDA SANTANA ALMEIDA e LORRANNY STEFANNY BOSE DANTAS, qualificadas nos autos, nas penas do art. 155, § 4º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal.1) Ré MARIA EDUARDA SANTANA ALMEIDAPor fim, na terceira e última fase de fixação da pena, não constato a presença de causas de aumento a serem consideradas.
Por outro lado, verifico tratar-se, conforme restou demonstrado acima, de crime de furto na modalidade tentada.
E nesse caso, como se sabe, nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal, “Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços”.
Com base nesse dispositivo, pois, e considerando o caminho percorrido pela Ré, que chegou a colocar os produtos em sua bolsa, mas não conseguiu consumar a prática delitiva em face de diligências empreendidas pelo pessoal da Loja, reduzo a pena para 01 (um) ano de reclusão e multa no valor de 05 (cinco) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato, pena esta que torno definitiva, para o presente fato, por não vislumbrar qualquer outra causa de diminuição ou aumento de pena a ser considerada.A Ré MARIA EDUARDA SANTANA ALMEIDA cumprirá a pena em regime aberto, em harmonia com o que dispões o § 2º, alínea “c”, do art. 33 do Código Penal.Condeno a Acusada MARIA EDUARDA SANTANA ALMEIDA, ainda, ao pagamento das custas processuais.
A apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza ao Juízo das Execuções Penais.A Folha Penal da Acusada apresenta outra anotação, mas, ao que se sabe, a mesma ainda é primária (ID 176285308).
Assim, entendo que suas condições subjetivas comportam o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos, razão pela qual, nos termos do art. 43 e seguintes, do Código Penal, substituo a pena restritiva de liberdade por duas outras restritivas de direitos, penas estas a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções penais, por ocasião da execução da pena.2) Ré LORRANNY STEFANNY BOSE DANTASPor fim, na terceira e última fase de fixação da pena, não constato a presença de causas de aumento a serem consideradas.
Por outro lado, verifico tratar-se, conforme restou demonstrado acima, de crime de furto na modalidade tentada.
E nesse caso, como se sabe, nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal, “Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços”.
Com base nesse dispositivo, pois, e considerando o caminho percorrido pela Ré, que chegou a colocar os produtos em sua bolsa, mas não conseguiu não conseguiu consumar a prática delitiva em face de diligências empreendidas pelo pessoal da Loja, reduzo a pena para 01 (um) ano de reclusão e multa no valor de 05 (cinco) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato, pena esta que torno definitiva, para o presente fato, por não vislumbrar qualquer outra causa de diminuição ou aumento de pena a ser considerada.A Ré LORRANNY STEFANNY BOSE DANTAS cumprirá a pena em regime aberto, em harmonia com o que dispões o § 2º, alínea “c”, do art. 33 do Código Penal.Condeno a Acusada LORRANNY STEFANNY BOSE DANTAS, ainda, ao pagamento das custas processuais.
A apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza ao Juízo das Execuções Penais.A Folha Penal da Acusada apresenta outra anotação, mas, ao que se sabe, a mesmo ainda é primário (ID 176285308).
Assim, entendo que suas condições subjetivas comportam o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos, razão pela qual, nos termos do art. 43 e seguintes, do Código Penal, substituo a pena restritiva de liberdade por duas outras restritivas de direitos, penas estas a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções penais, por ocasião da execução da pena. -
20/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:10
Julgado procedente o pedido
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27/10/2023 09:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
26/10/2023 21:06
Juntada de Certidão
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09/10/2023 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 02:24
Publicado Ata em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 16:57
Expedição de Ata.
-
27/09/2023 16:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 16:00, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
27/09/2023 16:51
Juntada de ata
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29/08/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 18:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 10:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:01
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 16:59
Juntada de Certidão
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21/07/2023 16:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 16:00, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
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13/07/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 16:38
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
05/07/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 17:31
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 15:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/05/2023 17:27
Recebidos os autos
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25/05/2023 17:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/05/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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23/05/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2023 15:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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17/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
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16/05/2023 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Taguatinga
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16/05/2023 19:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/05/2023 19:38
Expedição de Alvará de Soltura .
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15/05/2023 19:38
Expedição de Alvará de Soltura .
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15/05/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 16:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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15/05/2023 16:57
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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15/05/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2023 09:57
Juntada de gravação de audiência
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15/05/2023 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2023 06:43
Juntada de Certidão
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15/05/2023 06:42
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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15/05/2023 04:47
Juntada de laudo
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14/05/2023 19:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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14/05/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/05/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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