TJDFT - 0709000-02.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:02
Baixa Definitiva
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29/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:02
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FABRICIO DIAS em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES.
RISCOS EM VEÍCULO.
AVARIAS PROVOCADAS PELA PARTE REQUERIDA.
NEXO CAUSAL.
COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO S .
INDENIZAÇÕES DEVIDAS.
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, decorrentes de avarias causadas ao veículo do autor.
O juízo de primeiro grau fixou a indenização por danos materiais em R$ 2.150,00 e os lucros cessantes em R$ 757,62, rejeitando o pedido de dano moral. 2.
O autor recorreu buscando a majoração da condenação e o reconhecimento do dano moral, enquanto a requerida interpôs recurso adesivo sustentando a ausência de nexo causal e requerendo a improcedência dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil da requerida pelos danos causados ao veículo do autor; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável na hipótese.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
As provas constantes dos autos, especialmente as imagens de câmera de segurança, demonstram que a requerida esteve no local do evento e praticou a conduta ilícita, configurando o nexo causal entre sua conduta e os danos materiais suportados pelo autor. 5.
A requerida não apresentou provas capazes de afastar sua responsabilidade, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 6.
O valor dos danos materiais foi corretamente fixado com base em orçamento intermediário, não havendo comprovação de que seria excessivo ou desproporcional. 7.
O autor demonstrou que, em razão da impossibilidade de uso do veículo para atividade profissional, deixou de auferir renda durante o período de conserto, justificando a condenação por lucros cessantes. 8.
O pedido de reembolso pelo aluguel de outro veículo não foi acolhido, pois o contrato apresentado estava sem assinatura e com vigência anterior ao fato, e os comprovantes de pagamento não demonstravam a efetiva relação com a locação alegada. 9.
O dano moral resta configurado, pois os prejuízos suportados pelo autor ultrapassaram meros aborrecimentos, afetando sua rotina e causando angústia e desequilíbrio emocional. 10.
Indenização danos morais arbitrada em R$ 2.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso adesivo desprovido.
Recurso de apelação parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
O nexo causal entre a conduta ilícita e os danos materiais pode ser demonstrado por imagens de câmera de segurança, cabendo à parte contrária o ônus de afastar essa presunção." "2.
A indenização por lucros cessantes é devida quando há comprovação da paralisação da atividade profissional em razão do evento danoso."; "3.
O dano moral é caracterizado quando o prejuízo experimentado pelo autor extrapola meros aborrecimentos, atingindo sua dignidade e equilíbrio emocional.".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1966189, 0705620-71.2023.8.07.0002, Rel.
Des.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJ 20/02/2025. -
04/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:47
Conhecido o recurso de MARIA ERLANI LEITE DA SILVA - CPF: *58.***.*80-15 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 14:47
Conhecido o recurso de FABRICIO DIAS - CPF: *59.***.*32-34 (APELANTE) e provido em parte
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03/07/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2025 15:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2025 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 15:22
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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04/09/2024 17:36
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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03/09/2024 17:24
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/09/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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