TJDFT - 0708966-26.2020.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/05/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ALTINO RODRIGUES DE PINHO em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:07
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708966-26.2020.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA APARECIDA GOMES MARTINS RECONVINTE: CONSELHO CENTRAL DE BSB DA SOC DE SAO VICENTE DE PAULO REPRESENTANTE LEGAL: VITORIA SOUZA E SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA DOS SANTOS BATISTA REU: ALTINO RODRIGUES DE PINHO, MARIA YOLANDA CRUZ RODRIGUES, HELENA DOS SANTOS SILVA, TERCEIROS EVENTUAIS INTERESSADOS, CONSELHO CENTRAL DE BSB DA SOC DE SAO VICENTE DE PAULO, FRANCISCO JOSE DA SILVA, JOSIANE MARTINS ALVES, JOSILENE MARTINS ALVES, GENIVALDO ALVES DA SILVA, ANTONIO DE TAL, MARIA CILENE DE TAL, JOÃO JOSÉ DE TAL, MARIA APARECIDA DE TAL, JOSÉ CARLOS DE TAL REPRESENTANTE LEGAL: VITORIA SOUZA E SILVA RECONVINDO: MARIA APARECIDA GOMES MARTINS DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
Verifico que o embargante pretende, em última análise, atacar o mérito da sentença recorrida, no que diz respeito ao livre convencimento do magistrado no tocante à valoração das provas produzidas nos autos, o que é incabível por meio de aclaratórios.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é entre a fundamentação e o dispositivo e não entre a sentença e fatos, documentos ou alegações das partes.
Ademais, as razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito -
14/03/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2024 12:46
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:46
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:46
Embargos de declaração não acolhidos
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14/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/03/2024 12:24
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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05/03/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de GENIVALDO ALVES DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSILENE MARTINS ALVES em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSIANE MARTINS ALVES em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de HELENA DOS SANTOS SILVA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ALTINO RODRIGUES DE PINHO em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA YOLANDA CRUZ RODRIGUES em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de José Carlos de Tal em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de GENIVALDO ALVES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de HELENA DOS SANTOS SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de ALTINO RODRIGUES DE PINHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de MARIA YOLANDA CRUZ RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de José Carlos de Tal em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de JOSILENE MARTINS ALVES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de JOSIANE MARTINS ALVES em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 02:55
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708966-26.2020.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA APARECIDA GOMES MARTINS RECONVINTE: CONSELHO CENTRAL DE BSB DA SOC DE SAO VICENTE DE PAULO REPRESENTANTE LEGAL: VITORIA SOUZA E SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA DOS SANTOS BATISTA REU: ALTINO RODRIGUES DE PINHO, MARIA YOLANDA CRUZ RODRIGUES, HELENA DOS SANTOS SILVA, TERCEIROS EVENTUAIS INTERESSADOS, CONSELHO CENTRAL DE BSB DA SOC DE SAO VICENTE DE PAULO, FRANCISCO JOSE DA SILVA, JOSIANE MARTINS ALVES, JOSILENE MARTINS ALVES, GENIVALDO ALVES DA SILVA, ANTONIO DE TAL, MARIA CILENE DE TAL, JOÃO JOSÉ DE TAL, MARIA APARECIDA DE TAL, JOSÉ CARLOS DE TAL REPRESENTANTE LEGAL: VITORIA SOUZA E SILVA RECONVINDO: MARIA APARECIDA GOMES MARTINS SENTENÇA MARIA APARECIDA GOMES MARTINS ajuizou ação de usucapião especial contra ESPÓLIO DE MARIA DOS SANTOS BATISTA, ALTINO RODRIGUES DE PINHO, MARIA YOLANDO CRUZ RODRIGUES, HELENA DOS SANTOS SILVA.
Alega que passou a ocupar o imóvel sito na Quadra 04 conjunto G, lote 55, SRL, Planaltina - DF, juntamente com sua família, no início do ano de 1998 e, posteriormente, veio a saber que a proprietária havia falecido sem herdeiros e o imóvel estava abandonado.
Informa que seus filhos nasceram na época em que ocupava o imóvel e que passou para o seu nome as contas de energia elétrica e água.
Afirma que vem mantendo a posse mansa e pacífica do imóvel por mais de vinte anos, utilizando-o para moradia de sua família.
Informa que o imóvel foi adquirido diretamente da TERRACAP, em 23/01/1980 e foi devidamente quitado, conforme informado pelo próprio órgão.
Requer gratuidade de Justiça e a procedência do pedido para declarar a propriedade do imóvel em seu favor, com registro da propriedade no Registro de Imóveis.
Determinou-se a emenda da petição inicial e a comprovação do estado de hipossuficiência econômica.
Deferiu-se a gratuidade da justiça em sede de agravo de instrumento (ID 82823352).
Emenda à inicial no ID 84695445.
Decisão no ID 85082886 recebeu a inicial.
Citação de Altino Rodrigues (ID 89129179).
Citação de Maria Yolanda de Sousa Rodrigues (ID 91350387).
Publicou-se edital para citação de eventuais herdeiros de Maria dos Santos Batista e terceiros interessados.
A Curadoria Especial apresentou contestação pela negativa geral, requerendo a improcedência do pedido (ID 94324884).
A TERRACAP disse não ter interesse no feito (ID 92217297).
Nos ID 96222803/96220330, juntaram-se documentos pelo Conselho Central de Brasília da Sociedade de São Vicente de Paulo.
A entidade peticionou no ID 96829378 juntando procuração e pedindo gratuidade de Justiça.
A autora manifestou-se no ID 96957455, impugnando os documentos.
A decisão de ID 97270071 deferiu a inclusão do Conselho Central de Brasília da Sociedade de São Vicente de Paulo – SSVP na condição de terceiro interessado, intimando-o a falar sobre a petição da autora.
O Conselho Central de Brasília da Sociedade de São Vicente de Paulo – SSVP apresentou contestação no ID 99533906.
Alega, em síntese, que tem base/sede no imóvel descrito na petição inicial, que lhe foi doado por Maria dos Santos Batista há mais de quarenta anos.
Alega que após a doação locou a parte dos fundos do imóvel a Isabel Francisca de Souza e posteriormente decidiu locar o imóvel à família da autora, que estava com problemas de moradia.
Asseverou que avençaram a doação de cestas básicas à família, bem como o pagamento de aluguéis no valor de R$ 30,00.
A parte da frente do imóvel continuou a ser usada pela SSVP como base de apoio para guarda dos materiais e alimentos destinados às demais famílias assistidas na região e também como sede para reuniões do conselho e conferências.
Como a família da autora nunca pagou os aluguéis, decidiu, em 2001, o perdão dos aluguéis atrasados, ficando a família responsável pelas despesas de água, luz e IPTU, sendo que estes compromissos também ficaram pendentes e, em várias ocasiões, foram suportadas pelo conselho.
Embora a convivência sempre tenha sido pacífica, nos últimos meses as pessoas da família da requerente passaram a agir de forma temerária, violando cadeados e destratando os membros do conselho.
Chegaram a tirar do imóvel a placa com identificação da SSVP, o que acarretou o registro de um boletim de ocorrência.
Suscita nulidade da citação.
No mérito, alega não estarem presentes os requisitos da usucapião, ressaltando que a autora não exerce posse, mas mera detenção.
Em sede de reconvenção, alega que a reconvinda deixou um débito de R$ 3.022,28 em débitos de IPTU/TLP.
Alega ter sofrido danos materiais em face do empecilho à utilização do imóvel, bem como pela ocupação clandestina, caso em que seus prejuízos somam R$ 6.000,00.
Requer a improcedência do pedido e, na reconvenção, seja concedida a reintegração liminar na posse do imóvel e a condenação da reconvinte ao pagamento de indenização mensal de R$ 1.200,00 enquanto estiver na posse ilegal do imóvel, bem como a condenação por ato atentatório à dignidade da Justiça, por ter ajuizado ação temerária.
Instruiu com documentos.
Manifestação da União de que não tem interesse na lide (ID 100354856).
A autora/reconvinda apresentou réplica e contestação à reconvenção no ID 100990714, rechaçando os argumentos da reconvinte.
Citação de Helena dos Santos Silva (ID 102399149).
Réplica da reconvinte no ID 103848646.
A autora noticiou o óbito de Albertino Jerônimo da Silva, solicitando a integração dos herdeiros à lide (ID 106851233).
A decisão de ID 108431420 deferiu a integração do espólio de Albertino à lide, devendo a autora qualificar os herdeiros, o que foi cumprido no ID 108555695, determinando-se a citação dos herdeiros.
Citação de Francisco de tal (ID 115219687).
A decisão no ID 119459410 determinou a citação de Helena dos Santos Silva como representante do espólio de Albertino, o que foi cumprido (ID 127093394).
A autora manifestou-se no ID 131534673 em réplica sobre as contestações apresentadas pela Curadoria Especial.
Impugnou a intervenção do Conselho Central da Sociedade São Vicente de Paulo.
A decisão de ID 136292175 deferiu a inclusão do Conselho Central de Brasília da Sociedade de São Vicente de Paulo – SSVP no polo passivo, determinou a citação dos herdeiros de Albertino, a intimação do Distrito Federal, a expedição de mandado de avaliação do imóvel e respectivas benfeitorias.
A autora opôs embargos de declaração (ID 137428296).
O Distrito Federal manifestou não ter interesse no feito (ID 137845399).
A autora juntou documentos no ID 137970105.
O mandado de avaliação e verificação foi cumprido (ID 139445773).
A decisão no ID 143554952 rejeitou os embargos de declaração da autora e reiterou a determinação de juntada de documentos pelas partes.
A autora juntou a certidão de ônus reais do imóvel no ID 144160139.
O Conselho Central de Brasília da Sociedade de São Vicente de Paulo – SSVP juntou documentos nos ID 144959474 e 144959474.
Citação de Josiane Martins Alves (ID 144959474).
Citação de Genivaldo Alves da Silva (ID 145823375).
Citação por edital de Antonio de tal, Maria Cilene de tal, João José de tal e Maria Aparecida de tal no ID 147669916.
A Curadoria Especial apresentou contestação pela negativa geral (ID 153305285).
Citação de Josilene Martins Alves (ID 148118100).
Réplica no ID 155748324.
A decisão saneadora de ID 160926577 rejeitou a preliminar de nulidade da citação e indeferiu a tutela de urgência postulada pelo Conselho Central de Brasília da Sociedade São Vicente de Paula.
Fixados os pontos controvertidos, deferiu-se a produção de prova testemunhal.
Realizada audiência de instrução e julgamento no ID 170447200.
As partes apresentaram alegações finais em memoriais (ID 172798739 e 172805053).
RELATADOS.
DECIDO. 1.
Da intervenção do réu Conselho Central de Brasília da Sociedade São Vicente de Paula A questão da participação do réu Conselho Central de Brasília da Sociedade São Vicente de Paula já foi decidida no ID 136292175, sem qualquer recurso por parte da requerente.
Verifica-se, ainda, que a contestação foi apresentada no ID 99533906, a qual inclusive foi objeto de réplica pela autora (ID 100990714).
Nada há a prover quanto à questão suscitada pela autora. 2.
Da usucapião Em primeiro lugar, cumpre observar que, embora o registro imobiliário do imóvel não tenha sido transcrito em nome da requerida SSVP, houve a transferência da propriedade por ocasião do óbito de Maria dos Santos Batista, consoante artigo 1923 do Código Civil, à vista do testamento de ID 96222803 datado de 07.11.1977, em que ela legou o bem à SSPV e quaisquer outros bens móveis que possuísse por ocasião de sua morte.
Note-se que não há qualquer exceção à regra prevista no caput do artigo 1923, do Código Civil, pois não há previsão de legado condicional, de quantidade ou gênero, alternativo ou de qualquer outra espécie que obstasse a aquisição da propriedade no momento da abertura da sucessão, ou seja, em 23.07.1981 (ID 77716805).
Ressalte-se, ainda, que, embora a ata de ID 99530756 p. 6 disponha pela doação do imóvel pelo CC de Brasília da SSVP para o CC Divino Espírito Santo da SSVP, isso somente poderia ter sido feito formalmente por escritura pública, como prevê o artigo 541, do Código Civil, sendo a formalidade da essência do ato, razão pela qual o proprietário continua a ser o réu Conselho Central de Brasília da Sociedade de São Vicente de Paulo – SSVP, ora requerido.
No tocante à posse, algumas considerações devem ser feitas.
Quando se trata de herança (legítima ou testamentária), tanto a posse como a propriedade são transferidas aos herdeiros no momento da abertura da sucessão, consoante artigo 1784, do Código Civil, e em atenção ao princípio da saisine.
Em se tratando de legado, todavia, a posse, via de regra, haverá de ser pedida no curso do inventário (art. 1923, § 1º, do Código Civil).
No caso concreto, argumenta a autora que a ré SSVP não exercia posse sobre o imóvel, pois o teria encontrado, no início de 1998, totalmente desocupado, existindo apenas um barraco de tábuas, murado pelos lados e fundos, e com um portão de madeira em sua frente.
Não considero que tal assertiva seja verdadeira.
Muito embora ambas as informantes (Maria Santana e Odete) tenham dito que o imóvel estava abandonado quando a requerente nele passou a residir, há mais de 10 anos, Odete reconheceu que algumas reuniões dos Vicentinos lá foram realizadas, embora não saiba dizer o porquê: TERMO DE DEPOIMENTO QUE PRESTA A INFORMANTE DA PARTE AUTORA MARIA SANTANA OLIVEIRA EVANGELISTA. Às perguntas da MM.
Juíza, respondeu: que não é parente da partes; que estudam juntas; que acha conhece a autora há mais de 15 anos, porque quando construiu uma casa, eles foram morar no barraco dos fundos; que esse local é onde está morando agora, que é Quadra 4 Conjunto G Casa 58; que não se recorda quando que eles deixaram de morar lá; que quando saíram de lá, na mesma rua tinha uma casa abandonada e eles ficaram lá; que não se recorda de quem era essa casa abandonada; que os vicentinos não chegaram a ocupar essa casa, porque quando eles [parte autora] foram para lá a casa era abandonada e eles ficaram lá; que quando questionada se soube se eles estavam pagando algum aluguel ou se tinha algum acordo com o proprietário para ocupar esse imóvel respondeu que não; que nesse lote tem só o barraco mesmo que eles moram; que era um barraco abandonado e eles foram arrumando; que eles continuam morando lá hoje, inclusive o sr.
Genivaldo; que se encontra com o sr.
Genivaldo lá porque é na mesma rua; que quando questionada se sempre morou nessa rua respondeu que morou lá quando era solteira, depois que se casou saiu de lá, mas depois acabou voltando de novo; que tem mais de 10 anos que mora lá agora; que desde que voltou para lá, a sra.
Aparecida e o sr.
Genivaldo estão morando no lote (o que era abandonado); que a autora vende roupa, e o sr.
Genivaldo às vezes trabalha, mas não é fichado. Às perguntas do(a) Advogado(a) da parte autora, respondeu: que quando questionada se sabia se tinha nascido algum filho da dona Maria (autora) quando estava morando lá (naquele lote que era abandonado) respondeu que foram três filhos; que não sabe a idade da filha mais velha; que a filha mais velha dela já é de maior; que quando questionada se a condição da dona Maria (autora) sempre foi muito precária respondeu que sim.
A Defensoria Pública pela parte ré nada perguntou. Às perguntas do(a) Advogado(a) da parte ré, respondeu: que quando questionada acerca das fotos, respondeu que é o mesmo portão, mas não sabe dizer da placa, e sabe que tem um pé de acerola do lado; que é esse o barraco que ela (autora) mora, é feita de placa que usava antigamente.
TERMO DE DEPOIMENTO QUE PRESTA A INFORMANTE DA PARTE AUTORA ODETE JUSTINO DA SILVA. Às perguntas da MM.
Juíza, respondeu: que não é parente das partes; que é amiga da família; que quando questionada a quanto tempo conhecia a dona Maria Aparecida e o sr.
Genivaldo respondeu que há mais de 40 anos; que eles (Maria Aparecida e Genivaldo) moraram um tempo no lote da Santana, e quando a dona do lote vizinho faleceu, o lote ficou abandonado, aí a dona Maria e a família saíram da casa da dona Santana e foram para esse lote; que quando questionada a quanto tempo eles moram lá respondeu que moram lá há uns 40 anos; que nasceram uns 3 filhos lá; que não se lembra dos nomes dos filhos deles; que quando questionada se sabia dizer quantos anos tem a filha mais velha respondeu que não sabia, mas com certeza já seria maior de idade; que quando questionada se tinha alguma construção quando eles foram morar lá respondeu que tinha um barracão e que atualmente é o mesmo barraco; que a Maria vive vendendo mercadoria de bazar e o Genivaldo vive fazendo bico; que eles vivem juntos até hoje; que ouviu dizer que eles (Maria e Genivaldo) faziam algumas reuniões dos Vicentinos lá; que quando questionada se sabia por que que a dona Aparecida e o sr.
Genivaldo deixavam os Vicentinos fazerem reuniões lá respondeu que não sabia; que só viu por fora, nunca entrou nesse barracão; que quando questionada se a foto que mostrava a frente de um lote era a da dona Aparecida e do sr.
Genivaldo respondeu que sim, mas não se recorda da placa contendo ‘Sociedade de São Vicente de Paulo’; que chegou a conhecer a dona do lote, era mineira, quando ela faleceu, não apareceu nenhum parente, aí o lote ficou abandonado; que não sabe se ela deixou algum testamento; que quando questionada se a Maria dos Santos era parte dos vicentinos respondeu que não sabe informar.
O(A) Advogado(a) da parte autora nada perguntou. Às perguntas da Defensoria Pública pela parte ré, respondeu: que quando questionada se na redondeza entre os vizinhos a dona Maria é conhecida como proprietária do imóvel respondeu que não sabe informar nada, que a única que sabe é que há muito tempo eles moram lá; que eles não entraram no lote logo após a proprietária falecer, o lote estava abandonado, aí eles foram para lá e cuidaram do lote; que quando questionada se nunca apareceu ninguém dizendo ser proprietário do imóvel respondeu que não que saiba. Às perguntas do(a) Advogado(a) da parte ré, respondeu: que conheceu a antiga proprietária; que quando questionada se conhecia a Sociedade São Vicente de Paulo respondeu que conhecer mesmo não conhecia, mas já viu as vezes alguém reunindo lá; que quando questionada se sabia se já tinha essas reuniões dos Vicentinos lá na época da ex proprietária respondeu que não sabe dizer.
A informante da ré SSVP, Isabel Francisca, trouxe uma versão diferente daquela sustentada pela autora, pois narrou que chegou a morar no imóvel em discussão de 1980 a 1986 por benesse da ré SSVP, onde essa última se reunia uma vez por semana até 2021, quando o encontro foi obstado pelo companheiro da autora Genivaldo: TERMO DE DEPOIMENTO QUE PRESTA A TESTEMUNHA DA PARTE RÉ ISABEL FRANCISCA DE SOUZA, que foi compromissada na forma da lei. Às perguntas da MM.
Juíza, respondeu: que não é parente das partes; que atualmente mora no Buritis IV, Quadra 22A, Conjunto F, Casa 09, Planaltina DF; que quando questionada se já havia morado perto do lote Quadra 4, Conjunto G, Casa 55 do Setor Residencial Leste respondeu que sim, os Vicentinos convidaram a si e a sua mãe para morar com eles nesse lote, morou de 1980 até 1986; que os Vicentinos pediram na época para pagar a água e luz quando podia; que esse lote era da Maria dos Santos Batista; que quando questionada se a dona Maria dos Santos era parte dos Vicentinos respondeu que na época não fazia parte dos Vicentinos e quando entrou ficou sabendo que ela (Maria dos Santos) cedia para que o pessoal fizesse as reuniões lá e acolhessem as famílias; que quando questionada se a Maria dos Santos concordava que as famílias morassem nesse lugar respondeu que até o período que ela estava viva ninguém morava lá; que quando questionada se ela morreu antes de ir morar lá com a sua mãe respondeu que sim; que ela (Maria dos Santos) deixou o imóvel com os Vicentinos, porque ela também participava do grupo; que quando questionada se quando saiu de lá em 1986 morou perto ou teve algum contato com as pessoas que ocupavam esse imóvel respondeu que participava das reuniões; que participa até hoje; que é Vicentina; que teve um boletim de ocorrência com o sr.
Genivaldo, que esteve lá em junho de 2021, e a dona Maria, o esposo e os filhos falaram que não era para entrar mais lá; que os Vicentinos fizeram reuniões lá até 2021 uma vez por semana; que a dona Maria Aparecida e o sr.
Genivaldo moram lá há mais de 10 anos; que lá é uma construção só, é um barraco, tem o local que faz a reunião e lá no fundo tem três cômodos, é um salão e atrás tem as casas; que a respeito de onde ficava guardado os materiais que os Vicentinos deixavam lá respondeu que era no salão; que tinha um móvel de aço que guardava as atas, tinha um altar, tinha um quartinho que fez para guardar as cestas básicas e um banheiro; que quando questionada se a foto presente no ID. 139445774 era do galpão ocupada pelos Vicentinos respondeu que sim; que era uma construção única e tinha uma parte que era dividida que era onde eram feitas as reuniões e tinha outra parte que era onde as pessoas moravam; que onde faziam as reuniões tinha um banheiro e onde moravam do outro lado tinha outro banheiro; que em relação a foto presente no ID 139445774, pág. 4, é uma foto dos fundos se não tiverem mudado de lugar; que a foto da pág. 5 é do lote; que quando questionada se chegou a ver a parte interna depois que eles derrubaram a parede respondeu que não. Às perguntas do(a) Advogado(a) da parte ré, respondeu: que a respeito de como eles (Maria Aparecida e Genivaldo) entraram lá e se tinham que pagar alguma coisa aos Vicentinos respondeu que oferecia para eles morarem lá e era tudo verbal, podia pagar uma água ou luz, mas nem sempre eles conseguiam; que só pagavam água e luz se pudessem, já o IPTU não, que inclusive o sr.
Genivaldo foi pagar o IPTU porque ele tinha má intenção, ele entrou na justiça para pegar o lote; que esse processo que o sr.
Genivaldo entrou foi arquivado, e eles se separaram no papel, mas ainda continuam juntos; que quando questionada se até 2021 sempre usaram sem nenhuma resistência da dona Maria e do sr.
Genivaldo respondeu que sem nenhuma resistência, tinha um cadeado no portão e ficava com uma chave e eles ficavam com outra. Às perguntas da Defensoria Pública pela parte ré, respondeu: que quando questionada se tinha algum documento transferindo o imóvel para os Vicentinos da antiga proprietária respondeu que tem um testamento; que eram dois grupos dos Vicentinos, o grupo do São Francisco de Assis e o grupo da Santa Rita de Cássia, um fazia reunião no meio de semana e o outro no fim de semana, sendo 1h por semana. Às perguntas do(a) Advogado(a) da parte autora, respondeu: que a respeito de qual foi o período que foi presidente dos Vicentinos em Planaltina respondeu que foi de 2017 a 2021; que quando questionada por que não efetivou a transferência de registro na matrícula do imóvel respondeu que quando a dona Maria fez essa doação para a Sociedade de São Vicente de Paulo, mas não é para a pessoa física, é para a pessoa jurídica, então quem era responsável naquela época eram os Vicentinos do Central Brasília e essa documentação ficou com eles; que quando questionada se quando era presidente dos Vicentinos de Planaltina não exigiu a comprovação da transferência respondeu que não; que quando questionada por que nunca se preocuparam em colocar as contas de água, luz e IPTU no nome os Vicentinos respondeu que nunca imaginou que ia viver uma situação dessa e nem sabiam que eles (Maria Aparecida e Genivaldo) tinham feito isso; que lavrava ata em todas as reuniões que fazia lá; que quando a dona Maria chegou lá, ela tinha apenas dois filhos, e depois teve 3 filhos, e não tem conhecimento se desses três filhos o mais velho já é de maior; que na última reunião dos Vicentinos que esteve, tinha um filho da dona Maria lá, mas não sabe a idade, era um adolescente; que quando questionada acerca da diligência de ID. 139445773 onde diz que há apenas uma construção estilo barraco respondeu que quando saiu de lá era divido por parede, e a dona Maria ocupou o espaço que fazia reunião, virando um só local, como se não existisse o salão.” A informante Maria José, arrolada pela ré SSVP, disse ser vizinha do lote em discussão e que o barracão foi construído pelos Vicentinos, os quais sempre se reuniram no local: TERMO DE DEPOIMENTO QUE PRESTA A INFORMANTE DA PARTE RÉ MARIA JOSÉ DE SOUZA BEZERRA. Às perguntas da MM.
Juíza, respondeu: que é Vicentina; que é vizinha da Maria Aparecida e do Genivaldo; que mora na 4 F 56; que a respeito da sra.
Odete e sra.
Maria Santana respondeu que não teve muito conhecimento sobre elas, mas sabe que moraram nessa rua; que quando questionada se a dona Maria Aparecida e o sr.
Genivaldo moram no lote 55, respondeu que moram; que acha que tem mais de 10 anos que eles moram lá; que quando questionada a quanto tempo morava na rua, respondeu que tem mais de 40 anos; que eles (Maria Aparecida e Genivaldo) não moram lá desde quando já estava lá, eles vieram depois, quando a dona do lote morreu entrou outras pessoas como a dona Temotea, só depois que eles entraram e não saíram; quem tem um bocado de Vicentinos morando nessa rua; que as reuniões eram feitas nesse lote 55 no salão; que tinha o barraquinho da dona do lote, ai depois os Vicentinos fizeram o barracão, aí tiraram uma parte para ela morar e a outra parte é onde fazia as reuniões; que é um barraco só; que a respeito de pagamento de aluguel, respondeu que não sabe se eles pagavam, mas que a água e luz eram os Vicentinos que pagavam quando estavam fazendo reuniões lá; que quando questionada a quanto tempo frequentava as reuniões no lote 55, respondeu que tem mais de 21 anos que não vai nas reuniões mais; que as reuniões eram nos domingos; que no lote tinha a placa dos Vicentinos mas eles (Maria Aparecida e Genivaldo) tiraram; que sabe que eles passaram para o salão maior, mas não se derrubaram os outros dois cômodos que tinha lá; que quando questionada como sabe dessa informação, respondeu que quando passa lá de frente eles estavam morando lá; que conheceu a dona Maria dos Santos e que sempre cuidou dela; que depois que ela morreu, parece que doou o lote para os Vicentinos.
O(A) Advogado(a) da parte ré nada perguntou.
A Defensoria Pública pela parte ré nada perguntou. Às perguntas do(a) Advogado(a) da parte autora, respondeu: que quando questionada por que a Maria dos Santos não queria o povo lá, respondeu que ela era brava e não queria um cuidador; que acha que a dona Maria Aparecida e o sr.
Genivaldo tiveram filhos nesse lote, mas não sabe quantos nem a idade deles, mas já são todos de maior e nenhum mora mais com eles.
Também a informante Timótea disse ser Vicentina e vizinha da autora, tendo frequentado reuniões e morado no local por benesse da SSVP: TERMO DE DEPOIMENTO QUE PRESTA A INFORMANTE DA PARTE RÉ TEMOTEA DA COSTA NUNES. Às perguntas da MM.
Juíza, respondeu: que morou lá de 1981 a 1986; que quando questionada se morou lá na mesma época da família da dona Isabel respondeu que Isabel chegou lá primeiro, ai dividiram 2 cômodos para cada; que na casa faziam reunião; que a respeito do aluguel respondeu que não pagava nada, apenas pagava água e luz se tivesse condições; que não pagava IPTU; que quando questionada se quando ela saiu de lá sabia de outras pessoas que foram morar lá, respondeu que só sabia que quando saia um entrava outro; que não conhece a Maria Aparecida e o Genivaldo mas sabe que estão morando na casa; que chegou a frequentar muitas reuniões na casa, mas não se lembra quando foi a última reunião que participou; que quando questionada se sabia até quando fizeram reunião no lote 55 respondeu que não sabia; que não chegou a conhecer a dona Maria dos Santos Batista; que quando chegou a conhecer os Vicentinos ela (Maria dos Santos) já havia falecido; que tinha um barracão e mais da metade era o salão dos Vicentinos, e no fundo era divido em dois cômodos, em um deles moravam os pais da Isabel com 7 filhos e morava no outro com 7 filhos.
O(A) Advogado(a) da parte ré nada perguntou. Às perguntas da Defensoria Pública pela parte ré, respondeu: que quando questionada a que título os Vicentinos autorizaram as pessoas a morarem no imóvel respondeu que era tudo de boca, não tinha nada de contrato. Às perguntas do(a) Advogado(a) da parte autora, respondeu: que quando questionada se quando não pagava as contas de luz e de água no período que morou lá os Vicentinos que pagavam respondeu que eles pagavam; que na época o galpão não tinha goteira, não tinha falha nenhuma.
Muito embora a autora tenha trazido contas de águas e energia elétrica em seu nome pelo período de 2001 a 2021, não considero que esse fato seja suficiente para a procedência do pedido, eis que são documentos que tanto um locatário quanto um comodatário poderiam ter.
Em primeiro lugar, as informantes arroladas pela autora foram unânimes em afirmar que ela e Genivaldo ainda vivem juntos, o que demonstra que a requerente já faltou com a verdade nestes autos, eis que, por várias vezes, negou o relacionamento.
A presença de Genivaldo no lote foi corroborada pelo oficial de justiça, quando do cumprimento de mandado de verificação (ID 139445773), e pela citação feita por meio de AR e assinada por ele.
Ainda que as informantes Maria Santana e Odete tenha afirmado que os Vicentinos nunca ocuparam o imóvel, essa versão não se sustenta, pois as informantes Isabel, Maria José e Timótea disseram que sempre houve reuniões semanais dos Vicentinos no local, os quais permitiam verbalmente que famílias necessitadas lá permanecem como forma de exercício da caridade pregada pela SSVP, o que inclusive beneficiou Isabel e Timótea.
A versão da SSVP ecoa nas atas juntadas aos autos, as quais noticiam reuniões no local em 1998, 2005, 2007, 2011, 2012 e 2013 (ID 99530757 p. 5 a 12), bem como nas fotos de ID 99530777, 99530778 e 99530779 que demonstram placa fixada no local com o nome Sociedade de São Vicente de Paulo, ainda que não estejam datadas.
Justifica-se a inexistência de atas em 2020 e 2021 pela pandemia de COVID-19 que restringiu a possibilidade de reuniões presencias, como se pode observar do documento de ID 99530756.
Por outro lado, em relação à requerente, registro que a posse é situação de fato, a qual para produzir efeitos jurídicos da usucapião demanda que o posseiro a exerça com animus domini¸ ou seja, como se proprietário fosse.
No caso em apreço, a maior parte das provas trazidas demonstra que a autora nunca teve animus domini, pois a ocupação do imóvel deu-se por permissão do Conselho Central de Brasília da Sociedade de São Vicente de Paulo – SSVP, a título de comodato.
Tanto assim é verdade que as reuniões do conselho sempre foram realizadas no imóvel.
A partir do momento em que Genivaldo retirou, em 2021, a placa que identificava o imóvel como sendo o local da sede do Conselho Central de Brasília da Sociedade de São Vicente de Paulo – SSVP, ficou configurada a prática de esbulho pela autora e por sua família, dada a quebra das condições do contrato de comodato firmado anteriormente, pois o conselho foi privado de exercer a posse sobre o imóvel, fatos comprovados pela prova testemunhal.
A posse direta, portanto, passou de legítima a precária.
Note-se, ainda, que, a despeito do previsto no artigo 1923, § 2º, do Código Civil, as informantes Isabel, Maria José e Timótea foram unânimes em afirmar que, após a morte da proprietária, a posse passou a ser exercida faticamente pela SSVP, inclusive com a cessão parcial por comodato a famílias necessitadas, o que beneficiou a autora.
Se a ré SSVP sempre realizou suas reuniões no local, não é possível afirmar que tenha deixado de exercer poder fático sobre o imóvel até 2021, quando foi esbulhada pela autora e seu companheiro Genivaldo.
Nos termos do artigo 1.208 do Código Civil, não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
A posse que justifica a usucapião é aquela que se exerce com a intenção de dono – cum animo domini, ou seja, há “vontade ou comportamento do possuidor de ter a coisa para dela dispor como dono ou exercer sua ação da mesma forma que o faz o proprietário quanto as coisas que lhe pertencem[1]”.
Na lição do Professor Caio Mário da Silva Pereira, afasta-se o animus domini quando há mera detenção, eis que falta a vontade de exercer posse nesse caso, bem como se exclui toda posse que não se faça acompanhar de ter a coisa para si – animus rem sibi habendi, como por exemplo a posse direta do locatário, do usufrutuário, do credor pignoratício, que, tendo embora o ius possidendi, que os habilita a invocar os interditos para defesa de sua situação de possuidores contra terceiros e até contra o possuidor indireto (proprietário), não tem nem podem ter a faculdade de usucapir.
E é óbvio, pois aquele que possui com base num título que o obriga a restituir desfruta de uma situação incompatível com a aquisição da coisa para si mesmo.
Completando-lhe a qualificação é que se impõe o requisito anímico, que reside na intenção de dono: possuir cum animo domini[2]. (grifamos) Ora, no caso dos autos, verifica-se que houve um comodato entre as partes, situação em que o comodatário exerce a posse com base em negócio jurídico celebrado com o proprietário, existindo a obrigação de restituir quando não mais interessar ao titular do domínio o contrato ou quando esse chegar ao termo acordado.
Assim sendo, o comodatário não exerce posse com ânimo de dono, mas mera posse direta, consistente no exercício de uma das faculdades do domínio em decorrência de uma obrigação ou direito.
Essa posse, nos termos artigo 1197, do Código Civil, não anula a posse indireta, faltando-lhe autonomia, razão pela qual o possuidor direto não tem posse ad usucapionem para atingir o domínio.
Note-se que a posse direta é uma posse subordinada, pois quem a entrega não tem a intenção de conferir ao possuidor direto todos os direitos inerentes à propriedade, mas apenas aquele que importe o uso ou gozo da coisa, guardando para si os demais.
Considero, portanto, que a autora e sua família eram apenas comodatários da requerida SSVP, exercendo posse tão somente direta e sem animus domini, razão pela qual mister a improcedência de seu pedido. 3.
Da reintegração na posse requerida em reconvenção Conforme ressaltado anteriormente, a reconvinda vinha exercendo a posse direta sobre o imóvel por força do contrato verbal de comodato.
No momento em que seu companheiro e réu Genivaldo expulsou o Conselho Central de Brasília da Sociedade de São Vicente de Paulo – SSVP do imóvel, restou caracterizado o esbulho possessório.
O fato deu-se em 11/06/2021, conforme o boletim de ocorrência acostado no ID 96222798.
Desse modo, comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, impõe-se o acolhimento do pedido formulado pelo SSVP, com a reintegração desta na posse do imóvel. 4.
Dos danos materiais pleiteados em reconvenção A partir do momento em a autora passou a esbulhar a posse do réu, deve-se considerar desfeito o contrato de comodato, inclusive em seu aspecto mais benéfico para a requerente, qual seja a ausência de pagamento pela ocupação do imóvel.
Deve a autora, portanto, contraprestação pelo prazo em que houve o esbulho, sob pena de enriquecimento sem causa, ou seja, a partir do boletim de ocorrência de ID 96222798 (11.06.2021) até a data da efetiva desocupação.
Considerando-se o laudo de avaliação de ID 139445775, não impugnado, são devidos R$ 550,00 mensais a partir de junho de 2021, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do dia 30 de cada mês e com juros de mora de 1% ao mês a partir do ingresso da SSVP nos autos (05.08.2021).
Observo que nenhum outro valor é devido, pois não logrou a ré SSVP demonstrar despesas extras ou outros prejuízos, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 5.
Da litigância de má-fé do réu Não vislumbro litigância de má-fé da requerida SSVP, pois suas manifestações se limitaram ao exercício legítimo de seu direito de defesa, o que se revela pela improcedência do pedido da autora e procedência do pedido formulado em reconvenção. 6.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido principal.
Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados em reconvenção para: a) reintegrar o réu Conselho Central de Brasília da Sociedade de São Vicente de Paulo – SSVP na posse do imóvel constituído pelo lote 55, conjunto G, Quadra 04, SRL, Planaltina – DF; b) condenar a autora a pagar ao réu Conselho Central de Brasília da Sociedade de São Vicente de Paulo – SSVP R$ 550,00 mensais a partir de junho de 2021, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do dia 30 de cada mês e com juros de mora de 1% ao mês a partir 05.08.2021 até a efetiva reintegração na posse do imóvel.
Tendo em vista a sucumbência mínima do réu Conselho Central de Brasília da Sociedade de São Vicente de Paulo – SSVP, arcará a ré com as custas e honorários advocatícios da ação principal e da reconvenção que fixo em 10% sobre o valor da condenação e 10% sobre o valor da causa de ambas as ações, cuja cobrança fica condicionada ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de reintegração na posse, devendo o réu Conselho Central de Brasília da Sociedade de São Vicente de Paulo – SSVP arcar com as despesas necessárias para tanto.
Confiro à presente sentença força de mandado de intimação que deverá ser cumprido no endereço: Quadra 04 conjunto G, lote 55, Setor Residencial Leste, Planaltina – DF.
Encaminhe-se ao Posto de Distribuição de Mandados.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito [1] RIBEIRO, BENEDITO SILVÉRIO.
Tratado de usucapião.
São Paulo: Saraiva, 1992, vol.
I, p. 632. [2] Instituições de Direito Civil. 9ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1992, vol.
IV, p. 105. -
29/01/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2024 12:58
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:58
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:58
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
29/01/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/01/2024 12:49
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
29/01/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/01/2024 12:06
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:54
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:28
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
23/01/2024 05:47
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 06:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
16/01/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 19:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/12/2023 15:34
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
20/11/2023 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/10/2023 04:10
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS BATISTA em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 22:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/09/2023 21:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/08/2023 18:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 14:30, Vara Cível de Planaltina.
-
30/08/2023 17:36
Juntada de ata
-
12/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 17:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 14:30, Vara Cível de Planaltina.
-
06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSIANE MARTINS ALVES em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de José Carlos de Tal em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de HELENA DOS SANTOS SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de GENIVALDO ALVES DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSILENE MARTINS ALVES em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ALTINO RODRIGUES DE PINHO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA YOLANDA CRUZ RODRIGUES em 05/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:36
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:36
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2023 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/06/2023 22:08
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
09/05/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/04/2023 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSILENE MARTINS ALVES em 24/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:22
Publicado Edital em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 10:48
Expedição de Edital.
-
25/01/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
24/12/2022 16:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2022 11:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2022 11:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2022 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:19
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 12:43
Recebidos os autos
-
29/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:43
Recebidos os autos
-
29/11/2022 12:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/11/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/11/2022 11:40
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
22/11/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GOMES MARTINS em 04/11/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ALBERTINO JERÔNIMO DA SILVA em 28/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 17/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:31
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:31
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:31
Deferido em parte o pedido de ALBERTINO JERÔNIMO DA SILVA (RÉU ESPÓLIO DE), ALTINO RODRIGUES DE PINHO - CPF: *59.***.*08-04 (REU), COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (INTERESSADO), CONSELHO CENTRAL DE BSB DA SOC DE SAO V
-
13/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
13/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
13/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/09/2022 15:30
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
09/09/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/09/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 14:08
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:08
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
18/08/2022 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/07/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/07/2022 14:47
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/07/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de ALBERTINO JERÔNIMO DA SILVA em 28/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 23:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/04/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 19:06
Recebidos os autos
-
24/03/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 19:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/03/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/02/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 18:18
Recebidos os autos
-
15/12/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2021 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/12/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 02:36
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 18:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/11/2021 14:22
Recebidos os autos
-
15/11/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 14:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/11/2021 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/10/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 14:16
Publicado Certidão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 13:27
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:28
Publicado Certidão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 16:52
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de ALTINO RODRIGUES DE PINHO em 09/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2021 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 02:49
Publicado Certidão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 08:05
Expedição de Certidão.
-
22/08/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 16:45
Recebidos os autos
-
12/08/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 16:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/08/2021 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/08/2021 19:12
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:22
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
20/07/2021 14:22
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
20/07/2021 14:22
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
19/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
19/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
19/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 11:57
Recebidos os autos
-
13/07/2021 11:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/07/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/07/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:48
Publicado Certidão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 09:14
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2021 12:45
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de TERCEIROS EVENTUAIS INTERESSADOS em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS BATISTA em 07/06/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 19:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/05/2021 02:34
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de ALTINO RODRIGUES DE PINHO em 10/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:31
Publicado Edital em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 15:15
Expedição de Edital.
-
23/04/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 17:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/04/2021 17:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/04/2021 17:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/04/2021 17:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/03/2021 14:50
Recebidos os autos
-
24/03/2021 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/03/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2021 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2021 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2021 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
04/03/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 09:36
Recebidos os autos
-
04/03/2021 09:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/03/2021 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/02/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
10/02/2021 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2021 15:49
Recebidos os autos
-
09/02/2021 15:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/02/2021 11:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2021 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/01/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 03:45
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
04/12/2020 11:48
Recebidos os autos
-
04/12/2020 11:48
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2020 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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