TJDFT - 0708775-34.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 21:28
Baixa Definitiva
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23/04/2025 21:28
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 21:26
Juntada de decisão de tribunais superiores
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04/10/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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04/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GLAUCIA SOARES DO NASCIMENTO em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708775-34.2023.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: GLAUCIA SOARES DO NASCIMENTO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
FUNGIBILIDADE.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
TEMPESTIVIDADE.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR VENAL DO IMÓVEL.
TEMA 1113.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALOR DA TRANSAÇÃO E DECLARADO PELAS PARTES.
DIVERGÊNCIA FISCO.
NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A despeito da flagrante inadequação do nomen iures atribuído pelo réu ao recurso adotado para impugnar a Sentença, assinalado como Recurso Inominado, não há óbice à flexibilização do pressuposto de admissibilidade recursal do cabimento, em razão do princípio da fungibilidade e da primazia do julgamento do mérito, quando protocolado dentro do prazo legal fixado pelo Código de Processo Civil para interposição do Recurso de Apelação. 2.
O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI - tem por fato gerador a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição nos termos do art. 35 do Código Tributário Nacional. 3.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1113, a base de cálculo deve ser o valor do imóvel em condições normais de mercado e declarado pelo contribuinte, qual seja aquele pactuando no negócio jurídico de transmissão do bem.
Havendo discordância, deverá ser instaurado o devido processo legal administrativo, inexistente no presente caso. 4.
Recurso conhecido e não provido.
O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 38 e 148, ambos do Código Tributário Nacional, asseverando que o valor venal do imóvel é o da avaliação realizada pela Caixa Econômica Federal, devendo o montante ser considerado como base de cálculo do ITBI.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 38 e 148, ambos do Código Tributário Nacional.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
30/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:02
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/08/2024 19:02
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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29/08/2024 19:02
Recurso especial admitido
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29/08/2024 14:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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29/08/2024 14:51
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/08/2024 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 02:15
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 21:30
Juntada de Certidão
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05/08/2024 21:28
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/08/2024 18:36
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de GLAUCIA SOARES DO NASCIMENTO em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 19:04
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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12/06/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 22:50
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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09/05/2024 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GLAUCIA SOARES DO NASCIMENTO em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:07
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:07
Determinada Requisição de Informações
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02/05/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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30/04/2024 18:03
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 19:23
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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05/04/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/02/2024 16:15
Recebidos os autos
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06/02/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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06/02/2024 09:17
Recebidos os autos
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06/02/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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05/02/2024 13:54
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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