TJDFT - 0708849-04.2021.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:48
Baixa Definitiva
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09/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:23
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANELI DACAS FRANZMANN em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
MERO INCONFORMISMO.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de cobrança, na qual a embargante pleiteava o reconhecimento de mútuo verbal baseado em conversas via aplicativo de mensagens.
Sustenta a existência de omissão no julgado quanto à força probatória desses registros digitais como contrato válido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à força vinculante de mensagens eletrônicas como meio de comprovação de contrato de mútuo verbal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se prestam apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não são meio adequado para reexame do mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, concluindo que, embora seja possível a celebração de contrato de mútuo verbal, cabe ao autor demonstrar a existência e os valores do empréstimo, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 5.
A jurisprudência citada pela embargante sobre a validade de mensagens eletrônicas como prova contratual não foi desconsiderada, mas os elementos apresentados não foram suficientes para comprovar a efetiva contratação e os valores cobrados. 6.
A ausência de menção expressa a todos os argumentos da parte não configura omissão quando o acórdão adota fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 7.
O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, especialmente quando não demonstrado qualquer vício apto a justificar sua interposição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se destinam à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 2.
A ausência de menção expressa a todos os argumentos das partes não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. 3.
A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento da matéria para fins de recursos aos Tribunais Superiores.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inciso I; 489, § 1º, IV; 1.022; 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 956677 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 07.06.2016, DJe-171; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; TJDFT, Acórdão 1713469, 07219144420228070000, Rel.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 07.06.2023, DJe 22.06.2023; TJDFT, Acórdão 1626663, 07204182720208070007, Rel.
Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 05.10.2022, DJe 21.10.2022. -
07/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:35
Conhecido o recurso de ANELI DACAS FRANZMANN - CPF: *50.***.*75-04 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 18:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/02/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 13:38
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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23/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 17:12
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/12/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 21:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:04
Conhecido o recurso de ANELI DACAS FRANZMANN - CPF: *50.***.*75-04 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 14:17
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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30/07/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/06/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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19/06/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:28
Recebidos os autos
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19/06/2024 12:28
Processo Reativado
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19/06/2024 12:28
Juntada de despacho
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25/08/2023 15:25
Baixa Definitiva
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25/08/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:47
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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24/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ANELI DACAS FRANZMANN em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 17:12
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:12
Prejudicado o recurso
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27/07/2023 17:12
Anulada a(o) sentença/acórdão
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19/07/2023 20:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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19/07/2023 20:13
Recebidos os autos
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21/06/2023 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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21/06/2023 15:51
Recebidos os autos
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21/06/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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20/06/2023 15:25
Recebidos os autos
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20/06/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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