TJDFT - 0708769-69.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 17:45
Baixa Definitiva
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24/05/2024 15:12
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ADJOAN MACIEL BATISTA DA FONSECA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0708769-69.2023.8.07.0004 EMBARGANTE(S) ADJOAN MACIEL BATISTA DA FONSECA EMBARGADO(S) HURB TECHNOLOGIES S.A. e GOL LINHAS AEREAS S.A Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1850936 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Segundo disposto no § 1º do artigo 83 Regimento Interno das Turmas Recursais, os embargos de declaração poderão ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. 2.
O recurso em questão é tempestivo e desacompanhado de preparo, por força do disposto art. 30, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
Sustenta a embargante que o Acórdão de ID 56523508 padece de omissões, em razão de supostamente não ter sido apreciado o fato de que o recorrente decaiu de parte mínima do pedido, motivo pelo qual a condenação em honorários advocatícios deveria ser direcionada ao recorrido.
Acrescenta ainda não ter sido apreciado o pedido de restituição do valor da hospedagem em São Paulo, no importe de R$ 487,18 (quatrocentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos). 4.
Sem razão a embargante.
A matéria devolvida a esta Turma Recursal, em sede de Recurso Inominado, foi suficientemente analisada, não havendo que se falar em omissões. 5.
Segundo dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Já no segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. 6.
Conforme se verifica do Acórdão embargado, o Recurso Inominado interposto pelo ora embargante foi conhecido e improvido na sua totalidade, não havendo que se falar em sucumbência mínima.
Para fixação dos honorários advocatícios, o que se analisa é o resultado do julgamento na instância recursal e não a sentença prolatada pelo Juízo de origem, onde não há condenação em verbas de sucumbência. 7.
Com relação à restituição do valor da hospedagem em São Paulo, melhor sorte não lhe assiste.
Isso pelo fato de não haver nos autos comprovação da referida despesa.
Inclusive na sentença de origem restou consignado que a referida despesa não foi devidamente comprovada no feito, sendo do conhecimento comum o fato de que a mera reserva no aplicativo Booking.com, não comprova a efetivação do gasto, sendo possível seu cancelamento. 8.
A irresignação apresentada reflete apenas inconformismo da embargante, a qual pretende a reconsideração dos fundamentos lançados no Acórdão. 9.
Os embargos de declaração, segundo o art. 48 da Lei 9.099/95, c/c art.1.022 do CPC, não são admitidos para a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, que, no caso, é o real propósito da embargante. 10.
Embargos de Declaração CONHECIDOS E REJEITADOS, mantendo-se na íntegra o Acórdão de ID 56523508. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNANIME. -
29/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:36
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:02
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 17:04
Recebidos os autos
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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04/04/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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04/04/2024 12:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (EMBARGADO) e HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EMBARGADO) em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:40
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708769-69.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ADJOAN MACIEL BATISTA DA FONSECA EMBARGADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Quarta-feira, 20 de Março de 2024. -
20/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:29
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/03/2024 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 02:23
Publicado Acórdão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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09/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:03
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:47
Conhecido o recurso de ADJOAN MACIEL BATISTA DA FONSECA - CPF: *33.***.*93-49 (RECORRENTE) e não-provido
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 19:17
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/11/2023 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:41
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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